Microsoft Word - Tributa\\347\\343o no Brasil eo IU.doc - Marcos Cintra
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das desigualdades regionais, pois o imposto arrecadado <strong>no</strong> Piauí seria irrisório diante do de<br />
São Paulo.<br />
Mas ainda falta o município, cuja tradição de auto<strong>no</strong>mia financeira data da<br />
organização política aqui implantada pela colonização portuguesa. No <strong>Brasil</strong>, desde o<br />
início, convivem três ordens de poder tributante, União, Estados e municípios. Como estes<br />
últimos ficariam diante do imposto único? Submetidos à União e aos Estados? Mas isso não<br />
contraria toda a tendência moderna do estímulo à descentralização política, num país tão<br />
multiforme e diferenciado como o <strong>Brasil</strong>?<br />
Se isso é verdade <strong>no</strong> nível dos entes autô<strong>no</strong>mos - União, Estados e municípios - que<br />
são inerentes à <strong>no</strong>ssa história e tradição política, também o é diante da categorização dos<br />
tributos, reconhecida na atual Constituição e fruto de uma longa reflexão dos estudiosos de<br />
direito tributário.<br />
O ideal da carga fiscal simplificada, que seria traduzível <strong>no</strong> imposto único, não seria -<br />
jamais - de molde a eliminar as taxas, contribuições de melhoria e contribuições - espécies,<br />
junto com o imposto, do gênero tributo.<br />
E é ótimo que assim o seja. Enquanto o imposto é tributo genérico e impessoal do<br />
cidadão, independentemente de qualquer atuação estatal, como fonte de recursos primária<br />
do Estado, as taxas, contribuições de melhoria e contribuições são tributos vinculados a<br />
atuações estatais específicas e proporcionais aos gastos públicos decorrentes dessas<br />
atuações.<br />
Assim, o ideal do imposto único jamais afastaria a complexidade tributária da<br />
convivência de inúmeras exações, que apenas refletem a presença do Estado <strong>no</strong>s mais<br />
variados setores, o que de resto se encontra em todo o mundo ocidental. Continuaríamos<br />
pagando taxa de pavimentação, taxa de iluminação pública, taxa de lixo e limpeza urbana,<br />
taxa de licenciamento de veículos, taxa de registro de emissões públicas na CVM, taxa de<br />
seguridade social, contribuição de melhoria por obras públicas que valorizassem os imóveis<br />
particulares etc. etc. etc.<br />
O ideal de simplificação - do qual todos devemos compartilhar de sinônimo de<br />
eficiência e desburocratização da máquina arrecadadora - pode levar-<strong>no</strong>s a uma analogia<br />
com similar inquietude dos arquitetos. Da mesma forma, a cidade se multiplica e se torna<br />
complexa, fugindo dos pla<strong>no</strong>s preparados pelos urbanistas e arquitetos. São demonstrações<br />
de vida. Assim como a simetria da prancheta é violada pela teia decorrente da vida urbana,<br />
a simplicidade do cálculo matemático da carga tributária acaba violentada pela<br />
complexidade das instituições políticas e sociais.<br />
Mas os problemas não param aí. O ideal de imposto único é duplo. Um só imposto<br />
com uma só base de cálculo. Essa base de cálculo única, que seria a "transação" e mais<br />
especificamente a "transação monetária", esquece a realidade jurídica subjacente. Por<br />
incrível que possa parecer, representa um retrocesso de 25 a<strong>no</strong>s, aos tempos do imposto do<br />
selo.<br />
Naquela época havia o Imposto sobre Transações Jurídicas, que era o imposto do selo.<br />
A assinatura de qualquer <strong>doc</strong>umento era válida apenas se aposta sobre estampilhas, coladas<br />
<strong>no</strong> mesmo.<br />
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