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Microsoft Word - Tributa\\347\\343o no Brasil eo IU.doc - Marcos Cintra

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das desigualdades regionais, pois o imposto arrecadado <strong>no</strong> Piauí seria irrisório diante do de<br />

São Paulo.<br />

Mas ainda falta o município, cuja tradição de auto<strong>no</strong>mia financeira data da<br />

organização política aqui implantada pela colonização portuguesa. No <strong>Brasil</strong>, desde o<br />

início, convivem três ordens de poder tributante, União, Estados e municípios. Como estes<br />

últimos ficariam diante do imposto único? Submetidos à União e aos Estados? Mas isso não<br />

contraria toda a tendência moderna do estímulo à descentralização política, num país tão<br />

multiforme e diferenciado como o <strong>Brasil</strong>?<br />

Se isso é verdade <strong>no</strong> nível dos entes autô<strong>no</strong>mos - União, Estados e municípios - que<br />

são inerentes à <strong>no</strong>ssa história e tradição política, também o é diante da categorização dos<br />

tributos, reconhecida na atual Constituição e fruto de uma longa reflexão dos estudiosos de<br />

direito tributário.<br />

O ideal da carga fiscal simplificada, que seria traduzível <strong>no</strong> imposto único, não seria -<br />

jamais - de molde a eliminar as taxas, contribuições de melhoria e contribuições - espécies,<br />

junto com o imposto, do gênero tributo.<br />

E é ótimo que assim o seja. Enquanto o imposto é tributo genérico e impessoal do<br />

cidadão, independentemente de qualquer atuação estatal, como fonte de recursos primária<br />

do Estado, as taxas, contribuições de melhoria e contribuições são tributos vinculados a<br />

atuações estatais específicas e proporcionais aos gastos públicos decorrentes dessas<br />

atuações.<br />

Assim, o ideal do imposto único jamais afastaria a complexidade tributária da<br />

convivência de inúmeras exações, que apenas refletem a presença do Estado <strong>no</strong>s mais<br />

variados setores, o que de resto se encontra em todo o mundo ocidental. Continuaríamos<br />

pagando taxa de pavimentação, taxa de iluminação pública, taxa de lixo e limpeza urbana,<br />

taxa de licenciamento de veículos, taxa de registro de emissões públicas na CVM, taxa de<br />

seguridade social, contribuição de melhoria por obras públicas que valorizassem os imóveis<br />

particulares etc. etc. etc.<br />

O ideal de simplificação - do qual todos devemos compartilhar de sinônimo de<br />

eficiência e desburocratização da máquina arrecadadora - pode levar-<strong>no</strong>s a uma analogia<br />

com similar inquietude dos arquitetos. Da mesma forma, a cidade se multiplica e se torna<br />

complexa, fugindo dos pla<strong>no</strong>s preparados pelos urbanistas e arquitetos. São demonstrações<br />

de vida. Assim como a simetria da prancheta é violada pela teia decorrente da vida urbana,<br />

a simplicidade do cálculo matemático da carga tributária acaba violentada pela<br />

complexidade das instituições políticas e sociais.<br />

Mas os problemas não param aí. O ideal de imposto único é duplo. Um só imposto<br />

com uma só base de cálculo. Essa base de cálculo única, que seria a "transação" e mais<br />

especificamente a "transação monetária", esquece a realidade jurídica subjacente. Por<br />

incrível que possa parecer, representa um retrocesso de 25 a<strong>no</strong>s, aos tempos do imposto do<br />

selo.<br />

Naquela época havia o Imposto sobre Transações Jurídicas, que era o imposto do selo.<br />

A assinatura de qualquer <strong>doc</strong>umento era válida apenas se aposta sobre estampilhas, coladas<br />

<strong>no</strong> mesmo.<br />

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