14.04.2013 Views

Microsoft Word - Tributa\\347\\343o no Brasil eo IU.doc - Marcos Cintra

Microsoft Word - Tributa\\347\\343o no Brasil eo IU.doc - Marcos Cintra

Microsoft Word - Tributa\\347\\343o no Brasil eo IU.doc - Marcos Cintra

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

A primeira vez que escrevi sobre o Imposto Único sobre Transações foi em janeiro de<br />

1990. E o fiz após alguns meses de reflexão, durante os quais não tive conhecimento do<br />

trabalho de Feige nem de nenhuma outra proposta semelhante. Alguns dias antes de<br />

publicar o artigo "Por uma revolução tributária", que lançou o Imposto Único <strong>no</strong> <strong>Brasil</strong>, fui<br />

informado pelo professor Carlos Longo de que semanas antes algo semelhante teria sido<br />

discutido num congresso realizado na Argentina. Imediatamente Longo se prontificou a<br />

tentar localizar em seus pertences o paper de Feige.<br />

Foi tipicamente um caso de trabalho paralelo, sem conhecimento mútuo. Fiz menção<br />

a este fato e ao trabalho de Feige <strong>no</strong> primeiro artigo que escrevi sobre o Imposto Único.<br />

Viemos a ter contato e a <strong>no</strong>s corresponder algum tempo depois.<br />

A idéia da unicidade tributária tem raÍzes seculares e conta com uma ampla, variada e<br />

respeitável literatura. Foi primeiramente formalizada pelos fisiocratas, que defendiam um<br />

imposto único sobre a propriedade fundiária. Outros defenderam projetos semelhantes,<br />

como Henri G<strong>eo</strong>rge <strong>no</strong> século passado, e Edouard Schiller <strong>no</strong>s a<strong>no</strong>s 50.<br />

De forma me<strong>no</strong>s radical, Kalder defendeu uma reforma tributária baseada <strong>no</strong> imposto<br />

sobre consumo. Agora mesmo se defende o imposto único <strong>no</strong> Canadá (vide The Single UIX,<br />

Dennis Mills, Hemlock Press, Toronto, 1990). Nos Estados Unidos visa-se também à<br />

radical simplificação tributária (vide The Flat Tax, R. Hall e A. Rabushka, Hoover<br />

Institution Press, Stanford, 1985), ainda que com características diferentes do <strong>IU</strong>T.<br />

Por outro lado, o uso da "transação" financeira como base de incidência tributária é<br />

recente. Surgiu com a preponderância da moeda escritura sobre a moeda manual e com os<br />

efeitos da era da cibernética na informatização bancária. Em fevereiro do a<strong>no</strong> passado, Ives<br />

Gandra da Silva Martins descobriu e divulgou amplamente que a criação de uma taxa sobre<br />

transações bancárias havia sido proposta <strong>no</strong>s Estados Unidos pelo advogado John Newman<br />

em 1986, e defendida <strong>no</strong> Congresso <strong>no</strong>rte-america<strong>no</strong> pelo senador Kerry e pelo deputado<br />

Joe Kennedy em 1991. Impostos sobre transações financeiras, em suas mais variadas<br />

formas, têm sido aplicados na Argentina, na Austrália, <strong>no</strong> Peru e também <strong>no</strong> <strong>Brasil</strong>, pois o<br />

IOF é um imposto sobre transações realizadas <strong>no</strong> mercado financeiro.<br />

Porém, a conjugação do imposto único com a transação bancária, cuja paternidade<br />

reivindico, surge agora. Esta é a <strong>no</strong>vidade, e veio para ficar. E não se deve a nenhum<br />

"america<strong>no</strong>".<br />

Como se vê, o conceito do imposto único é amplo e vem sendo discutido há séculos.<br />

Impostos sobre transações também não são inéditos, embora mais recentes. E o fato de esta<br />

conjugação ter pipocado em trabalhos paralelos mostra que a idéia da tributação sobre<br />

fluxos financeiros amadureceu. E um indicador da força deste conceito, e não de sua<br />

fragilidade, como erroneamente insinua o ex-ministro.<br />

A substituição da moeda manual pela escritural; a brutal evolução da informática e<br />

seu impacto <strong>no</strong> sistema bancário; e a possibilidade de um sistema tributário nãodeclaratório<br />

e portanto ágil, barato, universal e imune à corrupção e à evasão são fatos de<br />

uma gritante contemporaneidade, e fazem do Imposto Único sobre Transações uma idéia<br />

cujo tempo chegou.<br />

Tenho analisado e discutido a proposta da unicidade tributária desde meados da<br />

década de 80, e defendi durante alguns a<strong>no</strong>s em discussões <strong>no</strong> Instituto Tancredo Neves,<br />

147

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!