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Microsoft Word - Tributa\\347\\343o no Brasil eo IU.doc - Marcos Cintra

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Ainda <strong>no</strong> rol de questões perfunctórias, Rezende pergunta de onde vem a eco<strong>no</strong>mia de<br />

recursos reais que o <strong>IU</strong>T acarretaria e avaliada em meu artigo em 4,4% do PIB. A resposta<br />

acha-se <strong>no</strong> próprio texto. Redução de custos administrativos, privados e públicos, de 20%<br />

da arrecadação estimada em 22% do PIB. Simples aritmética explica o aparentemente<br />

"misterioso" - mas não me<strong>no</strong>s impressionante - número.<br />

Afirma Rezende que os especialistas dizem que os impostos em cascata- e imagi<strong>no</strong><br />

que poderíamos estender esta crítica aos impostos indiretos - são per- versos. Ora,<br />

argumentos de autoridade perderam qualquer respeito na comunidade científica.<br />

Pessoalmente acredito que estes dogmas devam ser questionados e que estejam surgindo<br />

<strong>no</strong>vas justificativas para o uso crescente da tributação indireta, e mesmo em cascata.<br />

Igualmente injustificável, para quem deseja criticar, é o pouco entendi- mento da<br />

proposta, refletido <strong>no</strong>s comentários de Rezende sobre o impacto da tributação dobrada<br />

incidente <strong>no</strong>s saques e <strong>no</strong>s depósitos de moeda do sistema bancário. Diz ele que a<br />

sonegação seria elevada, pois haveria estímulo para "o comércio rejeitar cheques nas<br />

vendas ao consumidor..." (sic). Não há razão para esta afirmação. Pelo contrário, a<br />

penalidade tributária seria aplicada tanto <strong>no</strong> saque quanto <strong>no</strong> depósito de numerário <strong>no</strong><br />

sistema bancário. Assim, o comerciante que aceitar pagamentos em dinheiro arcaria com<br />

elevação de tributos <strong>no</strong> momento em que os depositasse em sua conta bancária.<br />

A alternativa seria a manutenção dos recursos em moeda corrente, com toda as<br />

desvantagens e riscos que, desde a invenção dos bancos, os agentes econômicos já<br />

aprenderam a evitar. O mais provável é que nas transações pagas em dinheiro o vendedor<br />

exija do comprador um ágio equivalente à elevação dos encargos tributários que a transação<br />

em moeda irá implicar, da mesma forma que hoje se faz com compras financiadas com<br />

cartão de crédito, relativamente aos pagamentos à vista. Pode-se prever que apenas<br />

pequenas operações <strong>no</strong> dia-a-dia sejam pagas em dinheiro, mesmo que isto implique um<br />

ágio para o comprador.<br />

Em realidade, os agentes econômicos passarão a avaliar a diferença <strong>no</strong>s custos de<br />

transação com moeda relativamente ao pagamento em cheque. Como este último implica<br />

um custo fixo, as transações que envolvam peque<strong>no</strong>s valores poderão continuar a ser feitas<br />

em moeda, sem que isto signifique qualquer artifício significativo de contornar a tributação<br />

do <strong>IU</strong>T. Quanto às que ultrapassem o limiar determinado pela comparação do acréscimo<br />

tributário versus o acréscimo <strong>no</strong> custo de transação, certamente continuarão a ser feitas pelo<br />

sistema bancário, pois a eco<strong>no</strong>mia tributária será mínima (1% da transação), ao passo que<br />

os riscos e custos crescentes da monetização certamente serão bastante mais elevados.<br />

Provavelmente o <strong>IU</strong>T estimularia significativamente o uso do cheque - que já é a forma<br />

preponderante de pagamento -, bem como a prática saudável de os bancos cobrarem taxas<br />

por serviços prestados, em vez de auferirem seus ganhos por meio do f1oat, como ocorre<br />

hoje.<br />

Rezende prossegue em suas críticas do subfaturamento que seria incentivado pelo<br />

lUTo Diz ainda que a intermediação financeira seria desestimulada, pois "não havendo<br />

registros contábeis nem a necessidade de comprovar a origem do rendimento para explicar<br />

o acréscimo patrimonial, a intermediação financeira doméstica ficaria ameaçada pelas<br />

vantagens não-tributárias concedidas à transformação dos excedentes financeiros em dólar,<br />

ouro ou depósitos bancários <strong>no</strong> exterior" (sic).<br />

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