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Microsoft Word - Tributa\\347\\343o no Brasil eo IU.doc - Marcos Cintra

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a Folha, na edição do dia 15 de <strong>no</strong>vembro, um grupo de 140 deputados - a maior parte<br />

integrante do Bloco da Eco<strong>no</strong>mia Moderna, o BEM - vai apresentar uma emenda à<br />

Constituição criando um imposto sobre transações bancárias de 0,1%. Pergunto: em que<br />

país conhecido pela modernidade de sua eco<strong>no</strong>mia existe um imposto sobre transações<br />

bancárias? Que motivos levam os <strong>no</strong>vos adeptos da proposta a acreditar que a alternativa<br />

sugerida seja preferível em comparação com as medidas encaminhadas pelo gover<strong>no</strong> ao<br />

Congresso?<br />

Relembremos os fatos. A principal crítica ao projeto tributário encaminha- do pelo<br />

gover<strong>no</strong> ao Congresso foi a de que ele penalizaria de modo excessivo a classe média. 1ão<br />

forte foi a repercussão dessa advertência que já <strong>no</strong> dia seguinte ao anúncio das medidas o<br />

próprio gover<strong>no</strong> apressou-se em rever sua posição. Quiçá a alternativa apresentada <strong>no</strong><br />

âmbito do Imposto de Renda das Pessoas Físicas ainda não seja a mais satisfatória e possa<br />

ser aperfeiçoada <strong>no</strong> Congresso. Mas qual a justificativa para derrubar inteiramente um<br />

projeto, cujo maior defeito era penalizar a classe média, para sugerir um substituto que irá<br />

penalizar, em maior medida, a grande maioria dos trabalhadores de baixa renda? Por que<br />

trocar um projeto que se propunha corrigir distorções na tributação da renda - de efeitos<br />

conhecidos - por uma alternativa cujo impacto final sobre o preço das mercadorias e<br />

serviços consumidos pela grande maioria da população brasileira é certamente perverso,<br />

embora não inteiramente conhecido?<br />

Que não se iludam os incautos. A suposta magia do imposto sobre transações<br />

bancárias está <strong>no</strong> fato de que a população não consegue perceber o tamanho do imposto que<br />

onera o preço dos produtos consumidos. A sua virtude, do ponto de vista do fisco, está na<br />

facilidade de cobrança e na falta de transparência. O seu vício, do ponto de vista da<br />

sociedade, está na ausência de qualquer possibilidade de os contribuintes terem uma <strong>no</strong>ção<br />

aproximada do montante que lhes é exigido, compulsoriamente, para o financiamento do<br />

Estado. A modernidade tributária reclama o fortalecimento dos vínculos de coresponsabilidade<br />

entre o cidadão contribuinte e o Estado que provê bens e serviços<br />

demandados pela sociedade. Nesse sentido, a idéia do imposto sobre transações é um<br />

<strong>no</strong>tável retrocesso.<br />

É <strong>no</strong> mínimo curiosa a atual inversão de posições. Quando o gover<strong>no</strong>, numa atitude<br />

prudente, propõe alterações tributárias que fogem ao fácil caminho da elevação das<br />

alíquotas dos impostos e contribuições sociais que sufocam a produção, inibem os<br />

investimentos, gravam as exportações e oneram em mais de 30% o custo da cesta básica de<br />

alimentos do trabalhador brasileiro - caminho este bastante percorrido <strong>no</strong>s últimos a<strong>no</strong>s -,<br />

obedecendo aos limites estabelecidos pela Constituição, é do Congresso que partem<br />

sugestões para emendar a Constituição, a fim de acolher uma medida que propõe substituir<br />

a tributação da renda e do lucro por mais um imposto cumulativo sobre a produção e<br />

comercialização de mercadorias e serviços. A vingar mais essa investida dos adeptos do<br />

imposto sobre transações estaria cumprida uma triste profecia: o que era para ser um<br />

imposto único tornar-se-ia o qüinquagésimo <strong>no</strong><strong>no</strong> tributo do amplo universo de impostos,<br />

taxas e contribuições que infernizam a vida do brasileiro.<br />

O nariz do camelo não dá a mínima idéia do real tamanho do bicho, nem da sua<br />

deformidade. O mesmo se passa com respeito à proposta do imposto sobre transações. Uma<br />

alíquota minúscula é apenas a abertura do caminho para que aumentos sucessivos sejam<br />

posteriormente requeridos, sempre que as previsões otimistas de arrecadação não se<br />

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