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Microsoft Word - Tributa\\347\\343o no Brasil eo IU.doc - Marcos Cintra

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Conclui o autor das simulações que "cairá por terra outra pr<strong>eo</strong>cupação relativa ao<br />

<strong>IU</strong>T. A da distorção que imporia aos preços relativos. Na verdade será bem inferior a do<br />

sistema vigente, ainda que do sistema atual extraíssemos todos os impostos em cascata.<br />

Afinal em nenhuma das hipóteses consideradas, a carga fiscal por ela gerada chega próxima<br />

sequer à do ICMS, imposto que por sinal não chega a ser nem universal nem neutro. Claro<br />

fica, por todas essas razões, que os efeitos negativos do <strong>IU</strong>T só deverão ser fonte de<br />

pr<strong>eo</strong>cupação se este imposto vier a ser adotado não como um substituto dos impostos<br />

indiretos vigentes, mas sim como mais um imposto, a se somar a outros tantos que hoje<br />

incidem sobre as atividades formais do sistema econômico brasileiro".<br />

Hoje, quase todos os tributos aplicados <strong>no</strong> país são cumulativos. Até o ICMS e o IPI<br />

tornam-se impostos em cascata quando a cadeia de débito/ crédito se rompe, como ocorre<br />

com intensidade na agricultura. Igualmente o imposto de renda de pessoa jurídica, com<br />

base <strong>no</strong> lucro presumido (uma opção permitida por Lei 8541/92), e junto com a<br />

contribuição social incidem sobre o faturamento bruto com alíquotas de 1,875% (3% <strong>no</strong><br />

caso de serviços).<br />

Somando-se a isto o Cofins, o Pis, o ISS e outros tributos em cascata, chega-se aos<br />

seguintes resultados: o <strong>IU</strong>T proporcionará impacto cumulativo me<strong>no</strong>r do que o da situação<br />

atual e, portanto, com impacto indutor da verticalização mais fraco do que ocorre hoje.<br />

O <strong>IU</strong>T, por contar com um fato gerador de grande abrangência, permite a<br />

minimização da alíquota marginal. Sob o prisma de análise de equilíbrio parcial esta<br />

conclusão é reforçada pela divisão da alíquota entre os dois participantes na transação<br />

monetária.<br />

A EQÜIDADE é o terceiro critério de análise a que se deve submeter o <strong>IU</strong>T.<br />

Inicialmente, cabe lembrar que a atual sistemática tributária brasileira é <strong>no</strong>toriamente<br />

iníqua e regressiva. Tomando-se apenas o imposto de renda como exemplo, <strong>no</strong>ta-se que ele<br />

deixa muito a desejar para justificar sua fama de imposto de cidadania, imposto justo,<br />

imposto progressivo, imposto social e outras alegadas virtudes.<br />

Cerca de 45% da arrecadação do IR <strong>no</strong> <strong>Brasil</strong> vem de empresas, o que configura um<br />

imposto indireto e sem a progressividade que está sendo exigido do <strong>IU</strong>T; outros 33% são de<br />

pessoas físicas e de retenções na fonte sobre rendimento do trabalho, um percentual<br />

superior à participação do fator trabalho na renda nacional; apenas cerca de 20% das<br />

receitas do IR, portanto, incidem sobre rendimentos de capital. Como se vê, um imposto<br />

que não configura sua imagem de instrumento redistributivo.<br />

O <strong>IU</strong>T é um imposto híbrido. Na medida em que incide sobre a renda- salários lucros,<br />

juros e aluguéis - é um tributo direto proporcional- nem regressivo nem progressivo.<br />

Sob este aspecto, o <strong>IU</strong>T conta com a vantagem de que sua proporcionalidade não<br />

pode ser transformada, de fato, em regressividade, como ocorre com alguns tributos<br />

tradicionais. Hoje há e<strong>no</strong>rme potencial de evasão por parte das famílias de mais alta renda<br />

que, ao receberem fringe benefits e ao lançarem despesas pessoais como sendo de suas<br />

empresas, acabam disfarçando a distribuição de lucros e destruindo a progressividade do<br />

imposto sobre a renda.<br />

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