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Microsoft Word - Tributa\\347\\343o no Brasil eo IU.doc - Marcos Cintra

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de impostos. Muito mais simples seria esquecer os juros como meras transferências<br />

financeiras, não os considerando nem como rendi- mento tributável nem como despesa<br />

dedutível. Trata-se, mais uma vez, de aceitar apenas a substituição de contribuintes.<br />

O que interessa, <strong>no</strong> imposto de renda, é alargar o universo dos contribuintes de fato, e<br />

não o de responsáveis pelo recolhimento. Quanto me<strong>no</strong>r o número desses responsáveis,<br />

mais fácil se torna a fiscalização efetiva do imposto. Além disso, é preciso abandonar<br />

preciosismos teóricos que não se tem como fiscalizar, como o imposto de ganhos de capital<br />

em bolsa e o imposto sobre grandes fortunas, ambos de arrecadação inexpressiva. Um<br />

imposto nunca é justo se não puder ser efetivamente cobrado. E, para que a cobrança<br />

efetiva se torne possível, é preciso que o imposto seja simples.<br />

No caso do imposto sobre a pessoa física, a redução do número de alíquota a apenas<br />

três - zero, 10% e 25% - foi um progresso <strong>no</strong>tável em direção à simplificação. A etapa<br />

complementar seria eliminar a alíquota intermediária e alargar o limite de isenção, de modo<br />

a ter apenas duas alíquotas: zero e 25%. Isso permitiria ao contribuinte que recebesse renda<br />

de várias pessoas jurídicas se desonerasse do mensalão ou da declaração de ajuste. A fonte<br />

principal, indicada pelo contribuinte, descontaria o imposto, levando em conta o limite de<br />

isenção e a única dedução permitida, a dos dependentes. As demais descontariam,<br />

automaticamente, 25% do rendimento pago. Isto posto, a declaração de ajuste seria<br />

necessária apenas para os contribuintes que percebessem rendimentos pagos por outras<br />

pessoas físicas ou por fontes <strong>no</strong> exterior e para justificar a variação patrimonial.<br />

Eventualmente, seria o caso de questionar a própria necessidade da declaração de ajuste,<br />

desde que os rendimentos pagos por outras pessoas físicas e fontes externas fossem<br />

recolhidos <strong>no</strong> atual carnê-leão.<br />

Na pessoa jurídica, a principal revolução seria adicionar ao atual lucro tributável os<br />

juros pagos e subtrair os recebidos, como base de cálculo do imposto, lembrando que juros<br />

nada mais são que transferências de capital, o que, em particular, resolveria uma charada<br />

nacional- a correção monetária do balanço para fins fiscais. Essa correção, enfim, é<br />

necessária para que não se tributem juros <strong>no</strong>minais como se fossem reais. No momento em<br />

que se suprime a tributação dos juros, esse problema desaparece. A correção monetária do<br />

balanço continuaria a ser praticada para fins societários. Mas, aí, poderia ser<br />

desregulamentada, por não mais ter efeitos fiscais.<br />

A Constituição de 1967 incorporou à eco<strong>no</strong>mia um sistema tributário funcional e<br />

moder<strong>no</strong>, que serviu de modelo para outros países mais avançados. Nos últimos a<strong>no</strong>s o<br />

sistema decaiu por três fatores: o romantismo da Constituição de 1988, o preciosismo que<br />

esquece que tributo justo é o que se consegue cobrar, e não o que vai <strong>no</strong>s sonhos dos<br />

cientistas sociais, e a aceleração da inflação, com o conseqüente efeito Tanzi. O resultado<br />

foi uma incrível complicação do sistema tributário, cujo exemplo mais psicodélico está na<br />

declaração de ajuste de pessoa física <strong>no</strong> exercício de 1990, a<strong>no</strong>-base 1989. A tributação dos<br />

lucros de pessoa jurídica hoje é escorchante. Só que nunca foi tão fácil sonegar quanto hoje.<br />

É hora de simplificar os impostos e cobrá-los efetivamente.<br />

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