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Microsoft Word - Tributa\\347\\343o no Brasil eo IU.doc - Marcos Cintra

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A oposição a tal imposto, revogado pela reforma tributária de 1965 (emenda<br />

constitucional nº 18/65), precursora do atual Código Tributário Nacional, era de que ele<br />

desconhecia a realidade econômica subjacente à transação materializada <strong>no</strong> <strong>doc</strong>umento.<br />

A sugestão do imposto único representa, de certa forma, a restauração do imposto do<br />

selo, apenas modernizado pela informática, calculado por computadores.<br />

Um exemplo é suficiente. Imagine uma empresa que, adquirindo outra, <strong>no</strong>s termos de<br />

contrato celebrado entre ambas, pague o preço de US$ 50 milhões, recolhendo um "selo" de<br />

US$ 500 mil (1%). No dia seguinte, e ainda <strong>no</strong>s termos do mesmo contrato, ocorrendo<br />

condição suspensiva nele prevista, haja a devolução do preço, ocasião em que outro "selo"<br />

seria recolhido (mais US$ 500 mil). Ao cabo de dois dias, US$ 1 milhão teria sido pago<br />

sem que juridicamente nada tivesse ocorrido, nenhuma alteração patrimonial, nenhuma<br />

circulação de riqueza, nenhuma manifestação de capacidade contributiva.<br />

Ou seja, a "transação monetária", base de cálculo do imposto único, não pode ser<br />

erigida como realidade em si, abstrata, sem vínculo com a realidade jurídica da qual é mero<br />

efeito.<br />

A tendência moderna é a de colher na realidade concreta, <strong>no</strong> mundo fe<strong>no</strong>mênico,<br />

manifestações de criação e circulação de riqueza e eleger tais fatos econômicos como fatos<br />

jurídicos ensejadores de pagamento de imposto. Nem toda "transação monetária" implica<br />

criação de riqueza e a eleição desse fato econômico para sua "jurisdificação" pelo direito<br />

tributário constitui uma simplificação exagerada que ensejará e<strong>no</strong>rme injustiça fiscal.<br />

Assim como a eco<strong>no</strong>mia, o direito não convive bem com "choques heterodoxos". O<br />

maior choque é simplesmente o cumprimento da lei.<br />

A criação de um corpo especial de fiscais que, submetidos ao ministério público,<br />

fiscalizassem o cumprimento da lei atual já aumentaria em muito a arrecadação do imposto<br />

sobre a renda. A revogação de todas as isenções e subsídios fiscais e o cálculo do tributo<br />

em moeda constante fariam outro tanto. A criação de uma alíquota única (e baixa) geraria o<br />

desinteresse pela sonegação, já desestimulada por punições (não "exemplares", mas<br />

simplesmente de acordo com a lei).<br />

Isso tudo pode ser feito já, por decreto, sem longas negociações com o Congresso e<br />

com vigência e eficácia imediatas. A maior revolução tributária, por incrível que pareça, é a<br />

aplicação da letra da lei atual, em um país em que a sonegação virou regra.<br />

Por outro lado, antes da "revolução" do imposto único com uma alteração profunda<br />

em <strong>no</strong>ssa tradição constitucional, talvez seja mais fácil começar por tributar, com justiça,<br />

através do imposto direto sobre a renda efetivamente auferi- da, na pessoa física, os lucros<br />

na valorização de ações negociadas em Bolsa, na aposta em cavalos e <strong>no</strong>s ganhos da loteria,<br />

apenas para citar alguns "paraísos fiscais" inter<strong>no</strong>s.<br />

São essas as considerações que aqui deixo e que espero possam contribuir para o<br />

debate que o assunto certamente provocará.<br />

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