Microsoft Word - Tributa\\347\\343o no Brasil eo IU.doc - Marcos Cintra
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O SALTO NO ESCURO<br />
DO IMPOSTO ÚNICO<br />
Mário Henrique Simonsen<br />
Revista Exame, 18/3/92<br />
O <strong>Brasil</strong> parece cultivar o fetiche das fórmulas simples para resolver problemas complexos.<br />
"Dolarização", "imposto único sobre as transações", embora nada tenham a ver um com o<br />
outro, são remédios da moda contra a saúva. No caso da dolarização, a discussão é<br />
meramente acadêmica. Já <strong>no</strong> do imposto único, <strong>IU</strong>T, há uma cruzada organizada para<br />
converter os gentios, salvando-os das penas do infer<strong>no</strong>. A idéia, como se sabe, é substituir<br />
todos os impostos federais, estaduais e municipais por um imposto único de 1% (ou alguma<br />
outra porcentagem próxima) sobre os lançamentos bancários. Segundo seus apóstolos, isso<br />
propiciará aos cofres públicos uma receita anual de cerca de 100 bilhões de dólares, ou seja,<br />
25% do PIB.<br />
A maioria dos argumentos a favor e contra o <strong>IU</strong>T agride o bom senso, o que não<br />
chega a ser surpreendente num país que já buscou a salvação <strong>no</strong> extermínio da saúva. A<br />
mais recente defesa do imposto único se baseia na identificação de um <strong>no</strong>vo fato gerador, a<br />
moeda eletrônica. No passado, os tributaristas procuravam detectar os melhores fatos<br />
geradores na renda, <strong>no</strong> consumo, na produção industrial e <strong>no</strong> valor adicionado. A<br />
tec<strong>no</strong>logia criou um <strong>no</strong>vo fato gerador que ofusca todos os demais - a transferência<br />
bancária -, e essa deve ser a base da tributação do futuro. Trata-se de um <strong>no</strong>n sequitur. As<br />
transferências bancárias correspondem a transações, e como tal um imposto a elas<br />
proporcional é um tributo em cascata, com todos os defeitos daí decorrentes. É<br />
surpreendente que, com base nesse argumento do <strong>no</strong>vo fato gerador, os críticos dos<br />
impostos cumulativos, como o antigo IVC anterior a 1967 e os atuais PIS e Finsocial,<br />
defendam o <strong>IU</strong>T.<br />
Em compensação, a maior crítica ao <strong>IU</strong>T é tão inconvincente quanto a sua defesa pela<br />
<strong>no</strong>vidade do fato gerador. O argumento, freqüentemente invocado pela Receita Federal, é<br />
que, a me<strong>no</strong>s que o custo de arrecadação se torne exorbitante, o imposto único não<br />
permitirá a identificação do contribuinte final, e como tal do cruzamento das informações<br />
com sua renda, sua despesa e seu patrimônio. O erro do argumento consiste em imaginar<br />
que a finalidade do sistema tributário seja dar trabalho aos agentes de tributos federais e<br />
não arrecadar recursos para o gover<strong>no</strong>. A Receita Federal nunca se pr<strong>eo</strong>cupou em saber<br />
sobre quem incidia qualquer imposto indireto, como o IPI, o ICMS ou o imposto de<br />
importação, por uma razão óbvia: se o imposto é indireto, quem o recolhe não é<br />
contribuinte final, anônimo por definição. Como o <strong>IU</strong>T é um imposto indireto, a<br />
pr<strong>eo</strong>cupação dos fiscalistas parece sem pé nem cabeça. Até porque, se o imposto em<br />
questão conseguisse substituir o imposto de renda, o gover<strong>no</strong> não mais precisaria fuçar a<br />
renda, as despesas e o patrimônio de quem quer que fosse.<br />
De fato, o grande atrativo da proposta do <strong>IU</strong>T é que se trata de um imposto de<br />
arrecadação facílima, já que é muito mais simples fiscalizar umas poucas centenas de<br />
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