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Microsoft Word - Tributa\\347\\343o no Brasil eo IU.doc - Marcos Cintra

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Nenhuma delas corresponde, como se sabe, à realidade de hoje. Mas nada impede,<br />

que uma ou outra possa vir a prevalecer <strong>no</strong> futuro. Importante, pois, que se avalie<br />

individualmente os seus efeitos.<br />

Se o único tributo a ser substituído pelo ITF for o das contribuições patronais à<br />

Previdência, todos os números do Quadro I deverão ser revistos para cima. Só por conta da<br />

permanência do ICMS, deverão sofrer acréscimo médio de 17%.<br />

Sobre este aspecto, vale aliás que se considere as características de algumas propostas<br />

em tramitação <strong>no</strong> Legislativo. Na proposta Renato Johnsson, por exemplo, a implantação<br />

do <strong>no</strong>vo sistema seria gradativa e se iniciaria, justamente, pela substituição das<br />

contribuições patronais à Previdência. Mas nela, o ITF não seria o único imposto indireto<br />

de natureza arrecadatória <strong>no</strong> <strong>no</strong>vo sistema. Com ele: convivi ria o imposto sobre o vício, a<br />

incidir sobre a produção e comercialização do fumo e de bebidas alcoólicas, e sobre a<br />

exploração de jogos (inclusive os sob controle atual pelo Estado). Na proposta Luiz<br />

Roberto Ponte, o ITF conviveria, igualmente ao final da reforma, com os chamados<br />

impostos especiais - a incidir sobre um universo de ações bem mais amplo, com destaque<br />

para os setores da energia, de comunicações, e de veículos automotivos de transporte de<br />

passageiros. Como em ambas as propostas é prevista a implantação gradual do <strong>no</strong>vo<br />

sistema, as alíquotas dos iniciais sugeridas para o ITF deverão ser inferiores às definitivas.<br />

Relaxada, a seguir, a hipótese de não ocorrência de custos de aquisição dos insumos<br />

importados <strong>no</strong> valor das transações, há de se acrescentar ainda ao valor unitário das<br />

transações outros 8,0 ou 9,0%.<br />

Elevação adicional, em percentual não conhecido neste momento, mas que se supõe<br />

peque<strong>no</strong>, redundará da inclusão do pagamento de "royalties" ou de outras formas de<br />

ressarcimento pelo uso de recursos naturais <strong>no</strong> valor final das transações.<br />

Finalmente, pelo reconhecimento da existência de transações financeiras que não<br />

tenham contra partida econômica se chegaria à última e a mais significativa das ampliações<br />

consideradas para a base tributária do ITF. E esta dificilmente será inferior a 100%.<br />

De fato, para que alcance, aquele percentual, basta que se admita uma relação de 3/1<br />

entre os ativos permanentes e o PIB, e que não mais do que um terço delas seja objeto de<br />

pelo me<strong>no</strong>s uma transação por a<strong>no</strong>. A cada transação com contrapartida econômica<br />

existiria, assim, outra com lastro apenas na transferência de ativos, financeiros e/ ou físicos.<br />

Só para que se tenha idéia do quanto conservadora é esta hipótese, basta dizer que <strong>no</strong><br />

trabalho da Comissão Executiva da Reforma Fiscal essa relação é estimada não em 1/1,<br />

mas sim em 12/1, na hipótese pessimista, e em 14/1 na hipótese otimista.<br />

Apesar da grande diferença entre esses números, há razões claras para explicá-la.<br />

Afinal, pelo simples fato de serem dominantes <strong>no</strong> sistema financeiro as aplicações por 30<br />

dias, (que girarão 11 ou 12 vezes <strong>no</strong> a<strong>no</strong>), e por ser muito amplo o volume de ações<br />

negociadas a cada dia nas Bolsas de Valores, é fácil imaginar que, <strong>no</strong> conjunto, o valor das<br />

transações com ativos (financeiros e/ ou reais) durante o período de um a<strong>no</strong> supere em<br />

muitas vezes o valor de seu estoque. Difícil é, porém, determinar-se em que percentual.<br />

De fato, sabendo-se que o prazo para o giro das operações financeiras depende<br />

fundamentalmente da conjuntura em geral e da inflação em particular, o número de giros<br />

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