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Microsoft Word - Tributa\\347\\343o no Brasil eo IU.doc - Marcos Cintra

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O IPMF foi bem me<strong>no</strong>s universal do que o Imposto Único pretende ser. Ficaram de<br />

fora do IPMF um grande número de empresas que obtiveram liminares, os setores<br />

constitucionalmente imunes, como templos religiosos, empresas sem fins lucrativos,<br />

editoras de livros e jornais, papel de imprensa etc. Os bancos , também não pagam o IPMF,<br />

pois movimentam seus recursos diretamente da conta de reservas. No total, um vazamento<br />

estimado de 5% a 10% da arrecadação possível.<br />

A robustez arrecadadora do imposto sobre transações bancárias induziu o gover<strong>no</strong> a<br />

adotá-lo e a insistir na sua cobrança. Contudo, sua principal virtude foi solenemente<br />

ig<strong>no</strong>rada.<br />

O IPMF foi implantado como um imposto a mais e não como o único imposto<br />

arrecadatório. O gover<strong>no</strong> acabou não se servindo das e<strong>no</strong>rmes virtudes desburocratizantes,<br />

simplificadoras, moralizantes e altamente redutoras dos cus- tos sociais de arrecadação<br />

tributária que o Imposto Único poderia gerar.<br />

Ao fazer o IPMF incidir cumulativamente sobre a atual avalanche de impostos, o<br />

sistema tributário nacional tor<strong>no</strong>u-se ainda mais complexo e mais distorcido. Também não<br />

se fez uso ple<strong>no</strong> de um imposto que, se único, tornaria universal a base de incidência<br />

tributária, sem sonegação, sem evasão e com a total incorporação da eco<strong>no</strong>mia informal à<br />

cidadania tributária.<br />

A característica não-declaratória do IPMF permite o milagre da multiplicação dos<br />

pães. A Cofins guarda e<strong>no</strong>rmes semelhanças com impostos sobre lançamentos bancários<br />

como o IPMF e o Imposto Único. Só que cobrada de forma declaratória, com base <strong>no</strong><br />

faturamento reconhecido pelas empresas. Mas embora com uma alíquota oito vezes mais<br />

alta (2%), a Cofins deve arrecadar em 1994 os mesmos US$ 8 bilhões que o IPMF. Mesmo<br />

admitindo-se para a Cofins uma base de cálculo 50% me<strong>no</strong>r, a comparação destes números<br />

mostra que a evasão de tributos <strong>no</strong> país é alarmante. O IPMF multiplicaria por quatro o<br />

universo de contribuintes.<br />

Mas é lastimável que o gover<strong>no</strong> tente se utilizar do IPMF como um instrumento de<br />

terrorismo tributário. Pressiona os bancos para desrespeitarem o sagrado sigilo bancário e<br />

divulgarem as relações <strong>no</strong>minais dos contribuintes do IPMF <strong>no</strong> a<strong>no</strong> passado. É sabido que<br />

isto deverá comprovar a e<strong>no</strong>rme discrepância entre os valores transacionados e aqueles<br />

declarados por boa parte das empresas brasileiras. Um potente instrumento de identificação<br />

dos sonegadores.<br />

Mas este renascer de xerifes - já tivemos outros dr. Strangeloves tributários,<br />

Travancas etc. e que passaram sem deixar maiores vestígios - geram um sobproduto<br />

altamente indesejável. Predispõe o contribuinte, com ou sem a ajuda dos bancos, a evitar as<br />

transações bancárias e conseqüentemente o IPMF. Mesmo que isto lhe custe mais do que a<br />

eco<strong>no</strong>mia proporcionada pelo não recolhimento do tributo, mas me<strong>no</strong>s do que os valores<br />

sonegados dos demais impostos.<br />

Não é por outra razão que as primeiras informações indicam que o recolhimento do<br />

IPMF em 1994 está sendo paradoxalmente me<strong>no</strong>r do que o arrecadado em 1993, quando<br />

em realidade o nível de atividade mais elevado indicaria o Inverso.<br />

A filosofia do Imposto Único é diametralmente contrária a isto. Trata-se de um<br />

imposto não declaratório e que, por não identificar o contribuinte, não o predisporia a tentar<br />

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