Microsoft Word - Tributa\\347\\343o no Brasil eo IU.doc - Marcos Cintra
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Haveria, <strong>no</strong> caso, desintermediação financeira, ou estímulo à maior utilização do sistema<br />
bancário?<br />
No segmento informal, há inicialmente os que foram impelidos à sonega- ção pelas<br />
alíquotas marginais demasiado elevadas e pelos custos excessivos das obrigações<br />
acessórias. A ATF, representando um imposto de fato para os mesmos, manteria todas as<br />
desvantagens e reduziria muito o benefício da sonegação, enquanto que, incidindo com<br />
alíquota muito moderada, sem obrigações acessórias e garantindo que a concorrência<br />
estaria sofrendo a mesma incidência, facilitaria bastante a volta ao setor formal. Também, a<br />
exemplo do que já se faz com o imposto de renda, a ATF deveria ser considerada como<br />
definitiva abaixo de certo nível econômico, o que permitiria a um grande número de<br />
empresas ou indivíduos saltar diretamente da informalidade para o paraíso do imposto<br />
único (trata-se, por sinal, de sugestão de <strong>Marcos</strong> <strong>Cintra</strong>, em discussões preliminares sobre<br />
ATF). Com tudo isso, a ATF deveria levar, em tais casos, mais ao abando<strong>no</strong> da<br />
informalidade do que à desintermediação financeira.<br />
Há os contribuintes que habitam o limbo entre os mundos da sonegação e da<br />
formalidade, subdeclarando seus tributos através de engenharia fiscal. O mecanismo de<br />
compensação da ATF, representando uma forma voluntária de quebra do sigilo bancário,<br />
colocaria um problema delicado: seria necessário subdeclarar também a ATF, sujeitando-se<br />
a uma compensação insuficiente, que anularia pelo me<strong>no</strong>s em parte a vantagem da<br />
engenharia fiscal; sonegar a própria ATF pela via da desintermediação financeira, o que<br />
também aumentaria os custos e riscos da evasão; ou passar a declarar corretamente.<br />
Há finalmente os que se mantêm na informalidade porque exercem atividades ilegais,<br />
para os quais não restariam senão as soluções de evitar o uso do sistema bancário, ou de<br />
conformar-se com o pagamento da ATF, sem usufruir nem mesmo das vantagens da<br />
legalidade. Esse tipo de desintermediação financeira, correspondendo ao aumento do custo<br />
da lavagem de dinheiro sujo, é, para dizer o me<strong>no</strong>s, desejável.<br />
A lição é a de que até mesmo uma ATF deve se sujeitar à sua curva de Lafer, <strong>no</strong><br />
sentido de que a partir de uma alíquota elevada poderia surgir desintermediação financeira.<br />
Mas a alíquota máxima admissível para uma arrecadação sobre transações financeiras é<br />
obviamente ordens de grandeza superior ao máximo suportável <strong>no</strong> caso de um imposto<br />
sobre transações.<br />
Quanto à auto<strong>no</strong>mia dos Estados e Municípios, o que se sugere é que sejam mantidas<br />
as atuais competências tributárias, do ponto de vista legislativo, passando apenas a<br />
arrecadação a ser centralizada <strong>no</strong> sistema bancário, que partilharia automaticamente a<br />
receita de acordo com coeficientes previamente estabelecidos para o exercício, e a<br />
compensação da arrecadação antecipada dos diversos tributos a ser administrada<br />
centralizadamente pela União e executada pelos próprios bancos.<br />
Os critérios de partilha seriam parcialmente distributivos, mas atribuiriam peso<br />
considerável à arrecadação territorial dos diversos tributos, sendo que a determinação<br />
inicial dos coeficientes de partilha seria feita de modo a preservar a atual distribuição de<br />
receitas.<br />
Ai Sob tal esquema, eventuais majorações ou reduções de alíquotas iriam se refletir<br />
na partilha da arrecadação com um exercício de defasagem. Como compensação por essa<br />
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