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Microsoft Word - Tributa\\347\\343o no Brasil eo IU.doc - Marcos Cintra

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A matéria é de caráter financeiro e não tributário, razão pela qual devem ser ouvidos<br />

os especialistas da área.<br />

Desconheço a existência do aludido sistema em qualquer país. Um Imposto Único<br />

sobre Transações, vinculado a operações relacionadas com cheques, com o<br />

desenvolvimento da instituições financeiras, não pode ser do passado. Quando muito,<br />

poderia ser instituído a partir de 1950, quando os bancos se desenvolveram e a atividade<br />

bancária se alastrou em todos os países. Todavia, desconheço o fato de qualquer país ter<br />

agasalhado esse Imposto Único sobre Transações.<br />

A instituição de um imposto sobre transações, do tipo recomendado, não depende<br />

apenas da vontade política da sociedade. Todo sistema tributário deve estar orientado para<br />

os propósitos fixados pela política financeira do Estado, adaptar-se à organização social e<br />

respeitar os princípios constitucionais, e na prática não destruir, debilitar ou comprometer a<br />

eco<strong>no</strong>mia.<br />

O <strong>Brasil</strong>, em todos os sistemas tributários, não teve uma espécie tributária semelhante,<br />

de área de incidência vasta, sobre as transações. O Imposto de Indústrias e Profissões, ruja<br />

incidência atingia a atividade industrial, comercial, financeira e de prestação de serviços,<br />

não onerava as transações, mas sim a própria atividade lucrativa. Não serve tal imposto<br />

como paradigma para o imposto projetado.<br />

Mesmo um imposto único, com a oneração de uma única área de incidência, jamais<br />

existiu <strong>no</strong> <strong>Brasil</strong>. O conhecido imposto único sobre combustíveis e lubrificantes, sobre<br />

minerais do país e sobre a energia elétrica nada tinha de "único", a não ser a incidência nas<br />

diversas etapas econômicas. Esses impostos únicos coexistiam com os diversos impostos do<br />

sistema tributário nacional.<br />

Com a devida vênia, a manifestação do eminente dr. <strong>Marcos</strong> <strong>Cintra</strong> Cavalcanti de<br />

Albuquerque, preconizando um Imposto Único sobre Transações, merece, ainda, maiores<br />

estudos.<br />

Sem a me<strong>no</strong>r dúvida deve-se dar um paradeiro a esse número exagerado de impostos,<br />

taxas e contribuições.<br />

Todavia, o certo, penso eu, não seria dar um pulo elevado, partindo de um sistema<br />

tributário com multiplicidade de tributos para um sistema de um único imposto. Da<br />

pluralidade gigantesca do sistema tributário não se pode passar para a unidade simplória,<br />

onerando unicamente as transações. Onde ficaria a tributação do patrimônio (quem tem<br />

imóveis e aufere imensa renda ficaria livre da tributação) ou da renda? Não se pode<br />

esquecer que a multiplicidade das cargas tributárias permite estender e nivelar o peso dos<br />

impostos, de modo que a tributação seja mais tolerável.<br />

Para a melhora do sistema tributário o caminho não seria uma volta ao passado, com a<br />

adoção de sistema tributário jurídico e não econômico (quanto à <strong>no</strong>menclatura impositiva),<br />

muito me<strong>no</strong>s de um sistema de tributação em cascata e não sobre o valor agregado. Todos<br />

os países do mundo europeu estão postulando um sistema econômico sobre o valor<br />

agregado. O imposto sobre transações, voltando para o passado, tem uma <strong>no</strong>menclatura<br />

não-econômica e se apresenta como imposto em cascata. O ideal, nessa fase pela qual o<br />

país atravessa, seria adotar o sistema preconizado pelo prof. Rubens Gomes de Sousa,<br />

aprovado pela emenda constitucional nº 18, de 1965, em que os impostos do sistema<br />

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