Microsoft Word - Tributa\\347\\343o no Brasil eo IU.doc - Marcos Cintra
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A matéria é de caráter financeiro e não tributário, razão pela qual devem ser ouvidos<br />
os especialistas da área.<br />
Desconheço a existência do aludido sistema em qualquer país. Um Imposto Único<br />
sobre Transações, vinculado a operações relacionadas com cheques, com o<br />
desenvolvimento da instituições financeiras, não pode ser do passado. Quando muito,<br />
poderia ser instituído a partir de 1950, quando os bancos se desenvolveram e a atividade<br />
bancária se alastrou em todos os países. Todavia, desconheço o fato de qualquer país ter<br />
agasalhado esse Imposto Único sobre Transações.<br />
A instituição de um imposto sobre transações, do tipo recomendado, não depende<br />
apenas da vontade política da sociedade. Todo sistema tributário deve estar orientado para<br />
os propósitos fixados pela política financeira do Estado, adaptar-se à organização social e<br />
respeitar os princípios constitucionais, e na prática não destruir, debilitar ou comprometer a<br />
eco<strong>no</strong>mia.<br />
O <strong>Brasil</strong>, em todos os sistemas tributários, não teve uma espécie tributária semelhante,<br />
de área de incidência vasta, sobre as transações. O Imposto de Indústrias e Profissões, ruja<br />
incidência atingia a atividade industrial, comercial, financeira e de prestação de serviços,<br />
não onerava as transações, mas sim a própria atividade lucrativa. Não serve tal imposto<br />
como paradigma para o imposto projetado.<br />
Mesmo um imposto único, com a oneração de uma única área de incidência, jamais<br />
existiu <strong>no</strong> <strong>Brasil</strong>. O conhecido imposto único sobre combustíveis e lubrificantes, sobre<br />
minerais do país e sobre a energia elétrica nada tinha de "único", a não ser a incidência nas<br />
diversas etapas econômicas. Esses impostos únicos coexistiam com os diversos impostos do<br />
sistema tributário nacional.<br />
Com a devida vênia, a manifestação do eminente dr. <strong>Marcos</strong> <strong>Cintra</strong> Cavalcanti de<br />
Albuquerque, preconizando um Imposto Único sobre Transações, merece, ainda, maiores<br />
estudos.<br />
Sem a me<strong>no</strong>r dúvida deve-se dar um paradeiro a esse número exagerado de impostos,<br />
taxas e contribuições.<br />
Todavia, o certo, penso eu, não seria dar um pulo elevado, partindo de um sistema<br />
tributário com multiplicidade de tributos para um sistema de um único imposto. Da<br />
pluralidade gigantesca do sistema tributário não se pode passar para a unidade simplória,<br />
onerando unicamente as transações. Onde ficaria a tributação do patrimônio (quem tem<br />
imóveis e aufere imensa renda ficaria livre da tributação) ou da renda? Não se pode<br />
esquecer que a multiplicidade das cargas tributárias permite estender e nivelar o peso dos<br />
impostos, de modo que a tributação seja mais tolerável.<br />
Para a melhora do sistema tributário o caminho não seria uma volta ao passado, com a<br />
adoção de sistema tributário jurídico e não econômico (quanto à <strong>no</strong>menclatura impositiva),<br />
muito me<strong>no</strong>s de um sistema de tributação em cascata e não sobre o valor agregado. Todos<br />
os países do mundo europeu estão postulando um sistema econômico sobre o valor<br />
agregado. O imposto sobre transações, voltando para o passado, tem uma <strong>no</strong>menclatura<br />
não-econômica e se apresenta como imposto em cascata. O ideal, nessa fase pela qual o<br />
país atravessa, seria adotar o sistema preconizado pelo prof. Rubens Gomes de Sousa,<br />
aprovado pela emenda constitucional nº 18, de 1965, em que os impostos do sistema<br />
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