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Microsoft Word - Tributa\\347\\343o no Brasil eo IU.doc - Marcos Cintra

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fazem dos seus empregados que recebem salários superiores ao limite de isenção. Neste<br />

caso específico, os trabalhadores receberiam seus salários integralmente e seriam<br />

responsáveis pelo recolhimento do imposto na fonte junto ao sistema bancário, exaurindo<br />

assim seus cruzeiros fiscais. Poderiam depois prestar contas do recolhimento às empresas<br />

em que trabalham.<br />

Uma última observação diz respeito à alíquota do ITF. Como o imposto, em princípio,<br />

recairá somente sobre a eco<strong>no</strong>mia informal, supondo que ela tenha o tamanho de 25% do<br />

PIB, esta alíquota poderá ser bem superior ao que está sendo cogitado. Dada a sua não<br />

cumulatividade, a alíquota poderia ser fixada num patamar entre 2 e 4%, podendo ser<br />

progressivamente reduzida com o fim da sonegação e com a simples eliminação de outros<br />

impostos. Os empresários sabem que o total de impostos que pagam, ou pagariam caso não<br />

sonegassem, excede 4% dos cheques emitidos pelas suas empresas. O trabalhador que paga<br />

15 ou 25% na fonte não seria prejudicado. A maioria dos trabalhadores com renda inferior<br />

àquela taxada na fonte não possui conta corrente. Quanto à mi<strong>no</strong>ria que utiliza o sistema<br />

bancário~ certamente recorrerão ao papel moeda para pagamento das contas e anteciparão<br />

suas compras de forma a não arcar com o carrying cost. Esta faixa de renda também<br />

poderia contar com um aumento real obrigatório dos seus salários, quando do começo da<br />

vigência do <strong>no</strong>vo imposto, do tamanho da alíquota definida, ou mesmo com uma<br />

diminuição do desconto <strong>no</strong> salário referente à contribuição previdenciária, na mesma<br />

proporção.<br />

REFORMA FISCAL<br />

Augusto Jefferson Lemos<br />

O Debate sobre a Reforma Tributária<br />

Como reação política, natural numa Federação, ao modelo da Constituição de 1967,<br />

extremamente centralizador de receitas e encargos <strong>no</strong> nível da União, implantou-se, a partir<br />

de meados da década de 70 e culminando com a Constituição de 1988, um processo de<br />

transferência de receitas da União para Estados e municípios.<br />

Nada natural foi a reação do poder executivo central que,. diante do progressivo<br />

agravamento de sua crise financeira, deixou de lado a contrapartida natural desse processo<br />

de transferência de receitas, a descentralização de encargos, para buscar aumentar sua<br />

arrecadação própria através de criação de impostos de baixa funcionalidade que não<br />

precisassem ser partilhados e sucessivos aumentos de alíquotas, gerando uma legislação<br />

excessivamente complexa, casos óbvios de sobretaxação, elevados custos administrativos e<br />

perda da capacidade de fiscalização.<br />

A sobretaxação e a complexidade do sistema tributário levaram à evasão fiscal e à<br />

informalização progressiva da atividade econômica, frustrando todas essas tentativas de<br />

ajuste fiscal da União, ó que, a<strong>no</strong> após a<strong>no</strong>, fecha o círculo vicioso, estimulando <strong>no</strong>vos<br />

aumentos de tributos.<br />

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