Microsoft Word - Tributa\\347\\343o no Brasil eo IU.doc - Marcos Cintra
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alíquota uniforme aplicada ao faturamento das empresas) que é unanimemente apontado<br />
pelos especialistas como o mais perverso dentre os impostos que compõem o sistema<br />
tributário brasileiro. O argumento defendido baseia-se na suposição de que os produtos<br />
supérfluos envolvem um maior número de transações que os essenciais e suportarão,<br />
portanto, uma carga tributária mais elevada. Mesmo que isso fosse verdadeiro, as<br />
diferenças de carga tributária seriam insignificantes dado o baixo valor da alíquota e,<br />
portanto, incapazes de dar conta das e<strong>no</strong>rmes diferenças na distribuição da renda nacional<br />
(caso as diferenças de carga tributária o justificassem, a integração vertical da produção de<br />
bens supérfluos se encarregaria de eliminar as alegadas características de progressividade<br />
do imposto).<br />
Outros fatores ainda concorreriam para agravar a injustiça. O autor argumenta que a<br />
sonegação só seria possível quando as transações fossem efetuadas em moeda (ou por<br />
escambo) passando ao largo da compensação bancária. Como o acesso à conta bancária e<br />
ao cheque pressupõe o preenchimento de alguns requisitos (estabilidade <strong>no</strong> emprego e nível<br />
de renda, por exemplo) boa parte da população brasileira - os 30% mais pobres - já estariam<br />
previamente condenados ao sacrifício. Eles teriam de arcar com uma alíquota duas vezes<br />
mais elevada, que corresponde ao desincentivo criado para desestimular as transações em<br />
dinheiro. Mesmo os trabalhadores mais felizardos - aqueles aquinhoados com uma conta<br />
bancária - dificilmente escapariam ao pagamento da alíquota duplicada. É fácil imaginar<br />
que as regras propostas estimulem o comércio a rejeitar cheques nas vendas ao consumidor,<br />
principalmente quando se tratar de mercadorias de primei- ra necessidade e de me<strong>no</strong>r valor.<br />
Isto porque o vendedor não sofreria o desconto de 1% na compensação bancária enquanto o<br />
comprador teria de pagar duas vezes mais a cada saque que efetuasse na sua conta para<br />
comprar as mercadorias de que necessita. O lucro do comerciante seria totalmente isento do<br />
imposto, que seria inteiramente repassado para o consumidor.<br />
Nas transações entre empresas, o sistema do imposto único estimularia o<br />
subfaturamento generalizado e desestimularia a intermediação financeira. Não havendo<br />
registros contábeis nem a necessidade de comprovar a origem do rendimento para explicar<br />
o acréscimo patrimonial, a intermediação financeira doméstica ficaria ameaçada pelas<br />
vantagens não-tributárias concedidas à transformação dos excedentes financeiros em dólar,<br />
ouro ou depósitos bancários <strong>no</strong> exterior. Não só a sonegação pode atingir níveis elevados,<br />
como também os riscos envolvidos são muito maiores do que os que se relacionam<br />
diretamente com o não-pagamento das obrigações tributárias. Desde os primórdios da<br />
humanidade, os governantes estão à busca de um imposto que tome impraticável a<br />
sonegação. Assim como o moto-perpétuo, ele provavelmente nunca será inventado.<br />
Nada foi dito sobre as conseqüências da adoção do imposto único do ponto de vista<br />
das necessidades de estímulo à exportação. Nesse caso, todos os ganhos obtidos <strong>no</strong> passado<br />
<strong>no</strong> sentido de isentar as exportações da incidência de impostos domésticos seriam<br />
cancelados. Não haveria meio de isentar o produto exportado do imposto pago nas etapas<br />
anteriores do processo de produção e circulação de mercadorias, posto que regrediríamos à<br />
idade da tributação em cascata - um lamentável retrocesso. Não só o produto seria onerado:<br />
pelas regras sugeridas, as operações internas de financiamento à exportação também seriam<br />
tributadas, contrariando as propostas de estimular a liberalização do comércio e a<br />
integração do <strong>Brasil</strong> ao mercado internacional.<br />
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