Microsoft Word - Tributa\\347\\343o no Brasil eo IU.doc - Marcos Cintra
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anuais poderá variar de um a<strong>no</strong> para outra de forma avassaladora. Parece razoável, assim,<br />
que fiquemos com os <strong>no</strong>ssos números. Eles seriam mais representativos de uma situação<br />
mais equilibrada e duradoura, o que é essencial para o cálculo da alíquota definitiva do ITF.<br />
I<strong>no</strong>bstante, os da Comissão parecem perfeitamente válidos para o cálculo de uma alíquota<br />
de transição.<br />
De qualquer forma, somados os efeitos do relaxamento dessas hipóteses, parece<br />
prudente que não se adote, como sinônimo de alíquota de equalização de receita das<br />
contribuições patronais à Previdência, um número superior a 0,16%.<br />
É que, com alíquotas mais elevadas, cresce o risco de um crescimento exagerado das<br />
receitas públicas a curto prazo e, com ele, inúmeras conseqüências indesejáveis até mesmo<br />
para o ajuste fiscal. De um lado, porque dificilmente se conteriam as pressões para a<br />
expansão das despesas públicas. De outro porque poderia gerar um forte sentimento de<br />
revolta daqueles que se sentirem sobretaxados e que, em conseqüência, possam vir a<br />
exercer fortes pressões para a redução e/ou eliminação imediata dos impostos<br />
remanescentes na primeira etapa de implantação do <strong>no</strong>vo sistema tributário.<br />
Não sejam esses argumentos suficientes para recomendar a adoção inicial de uma<br />
alíquota baixa para o ITF, há ainda outros a se considerar, como, por exemplo, o da<br />
cumulatividade da carga fiscal implícita e de seus efeitos negativos sobre os preços de<br />
<strong>no</strong>ssas exportações. Mesmo, portanto, que sejam esses efeitos inferiores aos hoje<br />
decorrentes dos encargos sociais, é importante que se os reduzam ao máximo, neste<br />
momento, para evitar que possam pressionar a política cambial.<br />
Sobre este aspecto é oportu<strong>no</strong> registrar, aliás, o quanto infundados parecem ser os<br />
temores de muitos analistas sobre a cumulatividade do ITF. De fato, mesmo que a alíquota<br />
final de 1,0%, a carga fiscal implícita que gerará (Quadro I), será bem inferior a da<br />
encontrada para o sub-conjunto de impostos considerados <strong>no</strong>s Quadros II-a. Me<strong>no</strong>r,<br />
também, do que a correspondente ao subconjunto II-b, ressalvadas as hipóteses de valor<br />
adicionado de 20% por etapa produtiva.<br />
E, este sendo o caso, por terra cairá, também, outra pr<strong>eo</strong>cupação relativa ao ITF. A da<br />
distorção que imporia aos preços relativos. Na verdade será bem inferior a do sistema<br />
vigente, ainda que do sistema atual extraíssemos todos os impostos em cascata. Afinal, em<br />
nenhuma das hipóteses consideradas, a carga fiscal por ele gerada chega próxima, sequer, à<br />
do ICMS - imposto que, por sinal, não chega a ser nem universal nem neutro.<br />
Claro fica, por todas essas razões, que os efeitos negativos do ITF só deverão ser<br />
fonte de pr<strong>eo</strong>cupação se este imposto vier a ser adotado não como um substituto dos<br />
impostos indiretos vigentes, mas sim como mais um imposto, a se somar a outros tantos<br />
que hoje incidem sobre as atividades formais <strong>no</strong> sistema econômico brasileiro.<br />
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