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Microsoft Word - Tributa\\347\\343o no Brasil eo IU.doc - Marcos Cintra

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anuais poderá variar de um a<strong>no</strong> para outra de forma avassaladora. Parece razoável, assim,<br />

que fiquemos com os <strong>no</strong>ssos números. Eles seriam mais representativos de uma situação<br />

mais equilibrada e duradoura, o que é essencial para o cálculo da alíquota definitiva do ITF.<br />

I<strong>no</strong>bstante, os da Comissão parecem perfeitamente válidos para o cálculo de uma alíquota<br />

de transição.<br />

De qualquer forma, somados os efeitos do relaxamento dessas hipóteses, parece<br />

prudente que não se adote, como sinônimo de alíquota de equalização de receita das<br />

contribuições patronais à Previdência, um número superior a 0,16%.<br />

É que, com alíquotas mais elevadas, cresce o risco de um crescimento exagerado das<br />

receitas públicas a curto prazo e, com ele, inúmeras conseqüências indesejáveis até mesmo<br />

para o ajuste fiscal. De um lado, porque dificilmente se conteriam as pressões para a<br />

expansão das despesas públicas. De outro porque poderia gerar um forte sentimento de<br />

revolta daqueles que se sentirem sobretaxados e que, em conseqüência, possam vir a<br />

exercer fortes pressões para a redução e/ou eliminação imediata dos impostos<br />

remanescentes na primeira etapa de implantação do <strong>no</strong>vo sistema tributário.<br />

Não sejam esses argumentos suficientes para recomendar a adoção inicial de uma<br />

alíquota baixa para o ITF, há ainda outros a se considerar, como, por exemplo, o da<br />

cumulatividade da carga fiscal implícita e de seus efeitos negativos sobre os preços de<br />

<strong>no</strong>ssas exportações. Mesmo, portanto, que sejam esses efeitos inferiores aos hoje<br />

decorrentes dos encargos sociais, é importante que se os reduzam ao máximo, neste<br />

momento, para evitar que possam pressionar a política cambial.<br />

Sobre este aspecto é oportu<strong>no</strong> registrar, aliás, o quanto infundados parecem ser os<br />

temores de muitos analistas sobre a cumulatividade do ITF. De fato, mesmo que a alíquota<br />

final de 1,0%, a carga fiscal implícita que gerará (Quadro I), será bem inferior a da<br />

encontrada para o sub-conjunto de impostos considerados <strong>no</strong>s Quadros II-a. Me<strong>no</strong>r,<br />

também, do que a correspondente ao subconjunto II-b, ressalvadas as hipóteses de valor<br />

adicionado de 20% por etapa produtiva.<br />

E, este sendo o caso, por terra cairá, também, outra pr<strong>eo</strong>cupação relativa ao ITF. A da<br />

distorção que imporia aos preços relativos. Na verdade será bem inferior a do sistema<br />

vigente, ainda que do sistema atual extraíssemos todos os impostos em cascata. Afinal, em<br />

nenhuma das hipóteses consideradas, a carga fiscal por ele gerada chega próxima, sequer, à<br />

do ICMS - imposto que, por sinal, não chega a ser nem universal nem neutro.<br />

Claro fica, por todas essas razões, que os efeitos negativos do ITF só deverão ser<br />

fonte de pr<strong>eo</strong>cupação se este imposto vier a ser adotado não como um substituto dos<br />

impostos indiretos vigentes, mas sim como mais um imposto, a se somar a outros tantos<br />

que hoje incidem sobre as atividades formais <strong>no</strong> sistema econômico brasileiro.<br />

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