Microsoft Word - Tributa\\347\\343o no Brasil eo IU.doc - Marcos Cintra
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a tendência moderna dos métodos de produção caminha <strong>no</strong> sentido inverso, ou seja, o de<br />
uma maior especialização, o que apenas aumentaria o custo de oportunidade da integração.<br />
Um subproduto do <strong>IU</strong>T, interessante do ponto de vista conjuntural, refere-se à<br />
eliminação da corrosão das receitas públicas pela defasagem entre a ocorrência do fato<br />
gerador e o recolhimento dos tributos aos cofres públicos - o chamado efeito Tanzi. O <strong>IU</strong>T<br />
é um tributo perfeitamente indexado, pois incide sobre o valor corrente das transações, e<br />
seu recolhimento ocorre simultaneamente à compensação bancária. Assim, elimina-se o<br />
risco de que a aceleração inflacionária acarrete pressões fiscais.<br />
Finalmente, algumas considerações sobre a forma de implantação do <strong>IU</strong>T. Certamente<br />
não se poderia subitamente decretar a eliminação dos impostos hoje existentes e sua<br />
substituição pelo <strong>no</strong>vo tributo. Apesar das estimativas de arrecadação apresentadas, é<br />
forçoso reconhecer que se trata de uma sistemática de tributação ainda <strong>no</strong>va. A i<strong>no</strong>vação<br />
abrange até mesmo as categorias analíticas relevantes. No caso, o volume de transações e<br />
sua distribuição setorial não são um dado formalmente coletado pelos institutos oficiais de<br />
estatística. Daí a dificuldade de implantação brusca do <strong>IU</strong>T. Uma alternativa seria sua<br />
implantação gradativa por setores.<br />
Outro caminho seria a implementação total do <strong>IU</strong>T, porém com uma alíquota apenas<br />
simbólica - digamos de um décimo de um por cento. Após a aferição de seus resultados se<br />
partiria para a eliminação dos demais tributos, concomitantemente com o ajustamento de<br />
sua alíquota às reais necessidades tributárias do gover<strong>no</strong>.<br />
IMPOSTO ÚNICO<br />
Fernando Albi<strong>no</strong><br />
Folha de S. Paulo, 27/2/90<br />
O artigo de <strong>Marcos</strong> <strong>Cintra</strong> Cavalcanti de Albuquerque, "Por uma revolução<br />
tributária", publicado <strong>no</strong> dia 14 de janeiro, na Folha, propõe a adoção de um imposto único.<br />
Apesar da correção de algumas de suas proposições, dele discordo, na sua essência.<br />
Desde a Constituição de 1891 - calcada <strong>no</strong> exemplo america<strong>no</strong> - o <strong>Brasil</strong> optou pelo<br />
regime federativo, que pressupõe auto<strong>no</strong>mia dos entes políticos, Esta- dos e União. A<br />
auto<strong>no</strong>mia política, a seu tur<strong>no</strong>, implica auto<strong>no</strong>mia financeira. Esta só é alcançável com a<br />
outorga de competência tributária, que significa a possibilidade de editar leis impositivas de<br />
tributos.<br />
Assim, a primeira dificuldade é saber de quem será o imposto único, da União ou dos<br />
Estados. Ou haverá dois?<br />
Não basta dizer que a receita do imposto único seria atribuível ao Estado onde foi<br />
arrecadado. Isso geraria dois tipos de problema: (a) o da distribuição da receita, que<br />
conferiria à União um e<strong>no</strong>rme poder político sobre os Estados, o que sempre se quis evitar<br />
com a discriminação rígida de tributos, desde a Constituição de 1891; (b) o da perpetuação<br />
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