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Microsoft Word - Tributa\\347\\343o no Brasil eo IU.doc - Marcos Cintra

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que a lei de meios seja meramente autorizativa, seu disciplinamento é fundamental para a<br />

solução da crise fiscal da União.<br />

O aperfeiçoamento do processo orçamentário seria obtido em duas etapas.<br />

Em primeiro lugar dever-se-ia reduzir ao máximo as vinculações de receita, que<br />

deveriam se restringir a pouco mais do que as transferências constitucionais para Estados e<br />

Municípios e as contribuições previdenciárias. Dada a tradicional ineficiência do gover<strong>no</strong><br />

na alocação da despesa pública, tais vinculações de receita deveriam ser substituídas por<br />

vinculação total da despesa, através dos pla<strong>no</strong>s plurianuais, respeitada apenas a aritmética:<br />

a soma dos percentuais de vinculação de despesa deve ser 100%.<br />

Vincular receitas é introduzir rigidez inconveniente orçamento, enquanto que vincular<br />

despesas é explicitar prioridades. Com isso, o processo orçamentário se desdobraria em<br />

seus dois momentos naturais: primeiro opta-se por um orçamento superavitário,<br />

equilibrado, ou deficitário, isto é, obtém-se o montante global da despesa pública,<br />

somando-se algebricamente à receita prevista a variação desejada da dívida pública; em<br />

seguida, aloca-se tal despesa de acordo com as prioridades estabelecidas.<br />

Em segundo lugar, restabelecer-se-ia a hierarquia das três leis relativas a orçamento.<br />

A melhor contribuição nesse sentido é a do Deputado Nelson Jobim, em 1992, por<br />

solicitação da Comissão Executiva da reforma Fiscal, que procura preservar o caráter de<br />

leis ordinárias das três peças orçamentárias, para permitir agilidade em sua aprovação, mas<br />

só permite alterações ao Pla<strong>no</strong> Plurianual e à LDO por maioria absoluta dos membros do<br />

Congresso e exige que as leis que regularem matérias que dependam de tais modificações<br />

só produzam efeitos após as mencionadas alterações. Tal efeito cremalheira importaria em<br />

importante reforço da disciplina orçamentária.<br />

Complementarmente seria proibida a utilização das emendas a título de erros e<br />

omissões para proceder a alterações irrealistas nas estimativas de receita.<br />

O IPMF E O FALSO<br />

CANTO DAS SEREIAS<br />

Antônio Corrêa de Lacerda<br />

Folha de S. Paulo, 25/1/94<br />

No artigo "Quem tem medo do IPMF" (de 20/01/93, nesta Folha), Paulo Planet Buarque,<br />

presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, defende o IPMF<br />

considerando-o o "mais justo e social dos impostos", provavelmente envolvido pelo falso<br />

canto das sereias que tende a simplificar questões complexas, como a questão tributária e<br />

fiscal.<br />

A carga fiscal <strong>no</strong> <strong>Brasil</strong> relativamente ao Produto Inter<strong>no</strong> Bruto (PIB), de cerca de<br />

25%, é razoavelmente adequada ao <strong>no</strong>sso padrão de desenvolvimento. A sua grande<br />

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