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Microsoft Word - Tributa\\347\\343o no Brasil eo IU.doc - Marcos Cintra

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sua réplica, tergiversou ao analisar o problema e citou como exemplo de experiência<br />

brasileira sobre partição de receita tributária os fundos constitucionais compensatórios.<br />

Aponta, como exemplo pacífico, de repartição de recursos, os artigos 157 a 162 da <strong>no</strong>va<br />

Constituição.<br />

Há que se considerar, todavia, que <strong>no</strong> atual sistema tributário apenas 26% dos<br />

recursos totais são distribuídos às esferas inferiores de gover<strong>no</strong>, enquanto <strong>no</strong> modelo<br />

proposto a totalidade da receita tributária haveria de ser partilhada. O atual sistema de<br />

partilha para os Estados mais desenvolvidos tem importância apenas marginal, pois<br />

objetiva, basicamente, compensar desequilíbrios regionais, transferindo recursos<br />

financeiros às unidades federadas que não possuem base econômica suficiente para gerar os<br />

recursos tributários de que necessitam. Os artigos citados como exemplo de repartição de<br />

receita tributária <strong>no</strong> <strong>Brasil</strong> (artigos 157 a 162 da Constituição) realmente foram<br />

tranqüilamente aprovados porque se limitam a: 1) dilapidar o orçamento da desguarnecida<br />

União, em favor de Estados e municípios; 2) estabelecer um teto de 20% na participação<br />

individual de cada unidade federada <strong>no</strong>s recursos do fundo compensatório aos Estados<br />

pelas perdas decorrentes das exportações de produtos industrializados (artigo 159, par. 2º).<br />

Esse dispositivo contraria os interesses apenas do Estado de São Paulo, que responde por<br />

52% das exportações brasileiras de manufaturados e recebe apenas 20% do fundo. Os n-1<br />

Estados festejaram esse artigo, pois receberam os 32% (52% me<strong>no</strong>s o teto de 20%) do<br />

fundo que deveriam ser destinados a São Paulo; 3) remeter à lei complementar a definição<br />

do critério de rateio dos fundos compensatórios; 4) cuidar da obrigatoriedade de divulgação<br />

de valores repassados (artigo 162). Os .repasses dos fundos compensatórios estão<br />

disciplinados pelas leis complementares federais de nºs 61/89, 62/89 e 63/90. O critério de<br />

rateio do FPE (Fundo de Participação dos Estados), que é alimentado por 21,5% da<br />

arrecadação do IPI e do Imposto de Renda (atualmente 19,5%), está definido na lei<br />

complementar federal nº 62 de 28/12/89. Essa lei, uma "pérola" de tecnicidade, estabelece<br />

que 85% dos recursos do fundo pertencem às unidades federadas das regiões Norte,<br />

Nordeste e Centro-Oeste e os 15% restantes às das regiões Sudeste e Sul (artigo 2º, I e II), e<br />

determina que 1% do fundo "está de bom tamanho" para o Estado de São Paulo. Ninguém<br />

discorda que esse fundo tem caráter redistributivo e objetiva "promover o equilíbrio sócioeconômico<br />

entre Estados e municípios", como manda o artigo 161, 11, da Constituição. É<br />

inconcebíveL entretanto, a forma como o Congresso Nacional impôs essa distribuição, de<br />

maneira absolutamente subjetiva, sem lastro em qualquer variável sócio-econômica. Talvez<br />

pouca gente saiba que essa lei, sem qualquer critério técnico, dividiu por quatro (como<br />

poderia ter dividido por seis ou por 17) a antiga fatia que o Estado de São Paulo recebia do<br />

FPE, que era de 3,946% (vide resolução nº 236/89 do TCU, publicada <strong>no</strong> D.O.U. de<br />

1/3/89), quando calculada pelo critério estabelecido <strong>no</strong> decreto-lei nº 1.434/75, que se<br />

baseava <strong>no</strong> fator inverso da renda per capita e na população de cada unidade federada.<br />

Felizmente para o Estado de São Paulo, o FPE representava apenas 1,2% da receita líquida<br />

do Tesouro. Hoje, dividido por quatro, representa 0,3% 1 .<br />

1 Não resta dúvida de que o Estado de São Paulo também foi beneficiado com a reforma tributária. De fato, o<br />

alargamento da base de cálculo do ICM propiciou crescimento real de 23,2% na arrecadação do período de<br />

abril a dezembro (já na vigência do <strong>no</strong>vo sistema), relativamente a igual período de 1988. Esse fato,<br />

entretanto, não justifica o corte nas demais rubricas de receita do Estado, até porque essa taxa ficou aquém da<br />

média <strong>Brasil</strong> (23,9%), e foi a 162 <strong>no</strong> ranking das maiores taxas de crescimento do ICMS verifica das <strong>no</strong> a<strong>no</strong><br />

passado.<br />

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