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Minuta do Prospecto Preliminar de Distribuição Pública ... - COP

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estipuladas em lei, com o objetivo <strong>de</strong> fornecerem maior segurança ao merca<strong>do</strong>.IncorporaçãoA incorporação imobiliária é regida pela Lei <strong>de</strong> Incorporação. Nos termos da Lei <strong>de</strong> Incorporação, aincorporação imobiliária é <strong>de</strong>finida como a ativida<strong>de</strong> exercida com o intuito <strong>de</strong> promover e realizar aconstrução, para alienação total ou parcial, <strong>de</strong> edificações ou conjunto <strong>de</strong> edificações compostas <strong>de</strong>unida<strong>de</strong>s autônomas.Os principais <strong>de</strong>veres <strong>do</strong> incorpora<strong>do</strong>r são (i) registrar o empreendimento no Cartório <strong>de</strong> Registro<strong>de</strong> Imóveis: (ii) indicar o número <strong>de</strong> registro <strong>do</strong> empreendimento nos materiais <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> econtratos celebra<strong>do</strong>s com os adquirentes das unida<strong>de</strong>s; (iii) provi<strong>de</strong>nciar a construção daedificação; (iv) transferir ao compra<strong>do</strong>r a proprieda<strong>de</strong> da unida<strong>de</strong> vendida; e (v) registrar a plantada construção e a especificação e convenção <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis. Oincorpora<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá fixar, para efetivação da incorporação, prazo <strong>de</strong> carência, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> qual lheserá lícito <strong>de</strong>sistir <strong>do</strong> empreendimento, o qual não po<strong>de</strong>rá ultrapassar o termo final <strong>do</strong> prazo davalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> registro ou, se for o caso, <strong>de</strong> sua revalidação.A construção da edificação po<strong>de</strong> ser contratada e paga pelo incorpora<strong>do</strong>r ou pelos proprietáriosfinais das unida<strong>de</strong>s. A legislação brasileira prevê <strong>do</strong>is regimes <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> edificações em umaincorporação: (i) construção sob o regime <strong>de</strong> empreitada; e (ii) construção sob o regime <strong>de</strong>administração.A construção sob o regime <strong>de</strong> empreitada po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong> duas espécies diferentes, uma a preço fixo,convenciona<strong>do</strong> antes <strong>do</strong> início da construção e a outra a preço reajustável, por índices previamente<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s pelas partes contratantes.No caso <strong>de</strong> construção contratada sob o regime <strong>de</strong> administração, os adquirentes das unida<strong>de</strong>s daedificação em construção pagam o custo integral da obra em bases proporcionais e mensais.Portanto, os contratos <strong>de</strong> compra e venda não prevêem o preço <strong>de</strong> venda unitário. Não possuímosqualquer construção sob o regime <strong>de</strong> administração.O Regime <strong>de</strong> AfetaçãoA Lei n.º 10.931, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2004, alterou a Lei <strong>de</strong> Incorporação, crian<strong>do</strong> o Regime EspecialTributário <strong>do</strong> Patrimônio <strong>de</strong> Afetação. Os incorpora<strong>do</strong>res po<strong>de</strong>rão optar por submeter umempreendimento ao regime especial tributário <strong>de</strong> afetação mediante a averbação <strong>de</strong> termo junto aoCartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis. De acor<strong>do</strong> com esse regime, o terreno, qualquer obra neleexecutada, a construção, quaisquer contribuições financeiras, bem como os <strong>de</strong>mais bens e direitosrelativos ao projeto manter-se-ão aparta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> patrimônio remanescente <strong>do</strong> incorpora<strong>do</strong>r. Assim, opatrimônio afeta<strong>do</strong> só respon<strong>de</strong> por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva, nãose vinculan<strong>do</strong> aos <strong>de</strong>mais bens, direitos e obrigações <strong>de</strong> outro patrimônio <strong>do</strong> incorpora<strong>do</strong>r, nemcom outros patrimônios afeta<strong>do</strong>s anteriormente.Na hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretação da falência ou da insolvência civil <strong>do</strong> incorpora<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>verá ser instituí<strong>do</strong>o con<strong>do</strong>mínio da construção, por <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio <strong>do</strong>s adquirentes em assembleia geral,convocada pela Comissão <strong>de</strong> Representantes ou por <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> juiz prolator da <strong>de</strong>cisão. Ocon<strong>do</strong>mínio da construção <strong>de</strong>liberará sobre a continuação da obra ou liquidação <strong>do</strong> patrimônio <strong>de</strong>afetação.147

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