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Minuta do Prospecto Preliminar de Distribuição Pública ... - COP

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OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADASEm geral, a nossa Companhia, os acionistas controla<strong>do</strong>res e nossas subsidiárias realizam operaçõesfinanceiras e comerciais entre si. Acreditamos que to<strong>do</strong>s os contratos firma<strong>do</strong>s com nossas partesrelacionadas observam condições equânimes <strong>de</strong> merca<strong>do</strong> (arms’ length basis).No curso normal das operações po<strong>de</strong>mos prestar ou tomar serviços <strong>de</strong> nossas controladas ounossos sócios que envolvem a estratégia e a viabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> negócio, bem como a responsabilida<strong>de</strong>técnica <strong>de</strong> projetos, como, por exemplo, sermos responsáveis pelo projeto e construção <strong>do</strong>empreendimento ou sermos responsáveis pelo <strong>de</strong>senvolvimento e comercialização <strong>do</strong>empreendimento <strong>de</strong> forma que estas transações geram créditos ou débitos com relação à nossascontroladas e nossos sócios, pois os recursos são aporta<strong>do</strong>s pelas presta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> serviços e sãoamortiza<strong>do</strong>s pela <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ra no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> empreendimento.Nas transações que envolvem nossa controlada integral (controlada 100%) os sal<strong>do</strong>s <strong>de</strong>stasoperações não possuem vencimento pré <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> e não inci<strong>de</strong>m encargos financeiros, e nos<strong>de</strong>mais há incidência encargos que observam condições equânimes <strong>de</strong> merca<strong>do</strong> (arms’ lengthbasis), conforme <strong>de</strong>scrito a seguir.Operações com subsidiáriasO nosso acionista controla<strong>do</strong>r celebrou, em 30 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2005, contrato <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> direitoscreditórios futuros com a Cyrela Empreendimentos Imobiliários, através <strong>do</strong> qual recebeu o direito a,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja iniciada ação judicial no futuro e uma vez tal ação seja julgada proce<strong>de</strong>nte, umcrédito no valor estima<strong>do</strong> <strong>de</strong> R$16,8 milhões, relativo à cobrança <strong>de</strong> juros e outros encargosfinanceiros inci<strong>de</strong>ntes sobre o valor <strong>de</strong> uma in<strong>de</strong>nização já <strong>de</strong>vida à Cyrela EmpreendimentosImobiliários, e que está sen<strong>do</strong> paga em parcelas anuais <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2001, no âmbito <strong>de</strong> uma ação <strong>de</strong><strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong> imóvel comercial <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> daquela companhia, datada <strong>de</strong> 1989,promovida pela Fazenda Pública <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo. Tal cessão tem fundamento no fato <strong>de</strong>que, por ser apenas uma expectativa <strong>de</strong> direito, o direito creditório não foi consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> naavaliação contábil da Cyrela Vancouver, antiga controla<strong>do</strong>ra da Cyrela EmpreendimentosImobiliários, que serviu <strong>de</strong> base para a incorporação da Cyrela Vancouver pela nossa Companhia,em 25 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2005, não ten<strong>do</strong>, portanto, o nosso acionista controla<strong>do</strong>r recebi<strong>do</strong> indiretamentetal direito creditório por força <strong>do</strong> recebimento <strong>de</strong> novas ações <strong>do</strong> capital social da nossa Companhiaem substituição às quotas que <strong>de</strong>tinha na Cyrela Vancouver e que foram extintas por força daincorporação. Dessa forma, o ônus <strong>de</strong> dar início, e arcar com as <strong>de</strong>spesas relativas, à ação judicial,que po<strong>de</strong> (ou não) ter como conseqüência o recebimento <strong>do</strong> crédito, não é mais da nossaCompanhia. Não existe provisão contábil relativa ao referi<strong>do</strong> contrato, ten<strong>do</strong> em vista tratar-se <strong>de</strong>operação liquidada.Em 12 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2005, a Perspectiva Investimentos e Participações Imobiliárias Ltda., empresacontrolada pelo nosso acionista controla<strong>do</strong>r, adquiriu da nossa subsidiária Cyrela Investimentos,pelo montante total <strong>de</strong> R$5,1 milhões, conforme preços pratica<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong>, garantin<strong>do</strong> liqui<strong>de</strong>zà nossa Companhia: (i) um terreno no valor <strong>de</strong> R$4,5 milhões; e (ii) um imóvel no valor <strong>de</strong> R$0,6milhão. Tais imóveis haviam si<strong>do</strong> adquiri<strong>do</strong>s, em 15 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2002, pela Cyrela Investimentos,à época controlada pelo nosso acionista controla<strong>do</strong>r, com a utilização <strong>do</strong>s recursos que seriamdistribuí<strong>do</strong>s a ele a título <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>n<strong>do</strong>s. Não existe provisão contábil relativa ao referi<strong>do</strong> contrato,ten<strong>do</strong> em vista tratar-se <strong>de</strong> operação liquidada.220

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