OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADASEm geral, a nossa Companhia, os acionistas controla<strong>do</strong>res e nossas subsidiárias realizam operaçõesfinanceiras e comerciais entre si. Acreditamos que to<strong>do</strong>s os contratos firma<strong>do</strong>s com nossas partesrelacionadas observam condições equânimes <strong>de</strong> merca<strong>do</strong> (arms’ length basis).No curso normal das operações po<strong>de</strong>mos prestar ou tomar serviços <strong>de</strong> nossas controladas ounossos sócios que envolvem a estratégia e a viabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> negócio, bem como a responsabilida<strong>de</strong>técnica <strong>de</strong> projetos, como, por exemplo, sermos responsáveis pelo projeto e construção <strong>do</strong>empreendimento ou sermos responsáveis pelo <strong>de</strong>senvolvimento e comercialização <strong>do</strong>empreendimento <strong>de</strong> forma que estas transações geram créditos ou débitos com relação à nossascontroladas e nossos sócios, pois os recursos são aporta<strong>do</strong>s pelas presta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> serviços e sãoamortiza<strong>do</strong>s pela <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ra no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> empreendimento.Nas transações que envolvem nossa controlada integral (controlada 100%) os sal<strong>do</strong>s <strong>de</strong>stasoperações não possuem vencimento pré <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> e não inci<strong>de</strong>m encargos financeiros, e nos<strong>de</strong>mais há incidência encargos que observam condições equânimes <strong>de</strong> merca<strong>do</strong> (arms’ lengthbasis), conforme <strong>de</strong>scrito a seguir.Operações com subsidiáriasO nosso acionista controla<strong>do</strong>r celebrou, em 30 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2005, contrato <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> direitoscreditórios futuros com a Cyrela Empreendimentos Imobiliários, através <strong>do</strong> qual recebeu o direito a,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja iniciada ação judicial no futuro e uma vez tal ação seja julgada proce<strong>de</strong>nte, umcrédito no valor estima<strong>do</strong> <strong>de</strong> R$16,8 milhões, relativo à cobrança <strong>de</strong> juros e outros encargosfinanceiros inci<strong>de</strong>ntes sobre o valor <strong>de</strong> uma in<strong>de</strong>nização já <strong>de</strong>vida à Cyrela EmpreendimentosImobiliários, e que está sen<strong>do</strong> paga em parcelas anuais <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2001, no âmbito <strong>de</strong> uma ação <strong>de</strong><strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong> imóvel comercial <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> daquela companhia, datada <strong>de</strong> 1989,promovida pela Fazenda Pública <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo. Tal cessão tem fundamento no fato <strong>de</strong>que, por ser apenas uma expectativa <strong>de</strong> direito, o direito creditório não foi consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> naavaliação contábil da Cyrela Vancouver, antiga controla<strong>do</strong>ra da Cyrela EmpreendimentosImobiliários, que serviu <strong>de</strong> base para a incorporação da Cyrela Vancouver pela nossa Companhia,em 25 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2005, não ten<strong>do</strong>, portanto, o nosso acionista controla<strong>do</strong>r recebi<strong>do</strong> indiretamentetal direito creditório por força <strong>do</strong> recebimento <strong>de</strong> novas ações <strong>do</strong> capital social da nossa Companhiaem substituição às quotas que <strong>de</strong>tinha na Cyrela Vancouver e que foram extintas por força daincorporação. Dessa forma, o ônus <strong>de</strong> dar início, e arcar com as <strong>de</strong>spesas relativas, à ação judicial,que po<strong>de</strong> (ou não) ter como conseqüência o recebimento <strong>do</strong> crédito, não é mais da nossaCompanhia. Não existe provisão contábil relativa ao referi<strong>do</strong> contrato, ten<strong>do</strong> em vista tratar-se <strong>de</strong>operação liquidada.Em 12 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2005, a Perspectiva Investimentos e Participações Imobiliárias Ltda., empresacontrolada pelo nosso acionista controla<strong>do</strong>r, adquiriu da nossa subsidiária Cyrela Investimentos,pelo montante total <strong>de</strong> R$5,1 milhões, conforme preços pratica<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong>, garantin<strong>do</strong> liqui<strong>de</strong>zà nossa Companhia: (i) um terreno no valor <strong>de</strong> R$4,5 milhões; e (ii) um imóvel no valor <strong>de</strong> R$0,6milhão. Tais imóveis haviam si<strong>do</strong> adquiri<strong>do</strong>s, em 15 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2002, pela Cyrela Investimentos,à época controlada pelo nosso acionista controla<strong>do</strong>r, com a utilização <strong>do</strong>s recursos que seriamdistribuí<strong>do</strong>s a ele a título <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>n<strong>do</strong>s. Não existe provisão contábil relativa ao referi<strong>do</strong> contrato,ten<strong>do</strong> em vista tratar-se <strong>de</strong> operação liquidada.220
Em 20 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2006, a nossa Companhia outorgou garantia fi<strong>de</strong>jussória em favor da CyrelaBahia Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Afiançada”), acerca das obrigações assumidas poresta, mediante o “Instrumento Particular <strong>de</strong> Re-Ratificação e <strong>de</strong> Aditamento ao InstrumentoParticular <strong>de</strong> Contrato <strong>de</strong> Promessa <strong>de</strong> Permuta <strong>de</strong> Parte I<strong>de</strong>al <strong>de</strong> Terreno por Unida<strong>de</strong>s Autônomas<strong>de</strong> Futura Edificação em Con<strong>do</strong>mínio, sem torna, Cláusula Resolutiva e Outras Avenças”(“Contrato”), firma<strong>do</strong> entre a Construtora Lorenzini Ltda.; a L. Lorenzini EmpreendimentosImobiliários Ltda., a Afiançada e a nossa Companhia, on<strong>de</strong> a Afiançada assume as obrigações danossa Companhia no “Instrumento Particular <strong>de</strong> Contrato <strong>de</strong> Promessa <strong>de</strong> Permuta <strong>de</strong> Parte I<strong>de</strong>al<strong>de</strong> Terreno por Unida<strong>de</strong>s Autônomas <strong>de</strong> Futura Edificação em Con<strong>do</strong>mínio, sem torna, CláusulaResolutiva e Outras Avenças”, celebra<strong>do</strong> em 11 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2006, entre nós, a Lorenzini Ltda.; a L.Lorenzini Empreendimentos Imobiliários Ltda. Pela outorga <strong>de</strong>sta garantia, a nossa Companhiarespon<strong>de</strong> ilimitada e solidariamente com a Afiançada, nos termos <strong>do</strong>s artigos 264 e 822 <strong>do</strong> CódigoCivil, como principal <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ra pela totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s débitos e por todas as obrigações assumidas noContrato. A garantia acima <strong>de</strong>scrita foi ratificada e aprovada em reunião <strong>do</strong> nosso Conselho <strong>de</strong>Administração realizada em 25 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2006.Em 3 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007, a nossa Companhia, juntamente com a Construtora Andra<strong>de</strong>Men<strong>do</strong>nça Ltda., figurou como fia<strong>do</strong>ra em favor da Londrina Empreendimentos Imobiliários Ltda.,na condição <strong>de</strong> compra<strong>do</strong>ra, acerca das obrigações assumidas por esta, mediante o “InstrumentoParticular <strong>de</strong> Contrato <strong>de</strong> Promessa <strong>de</strong> Permuta com Torna, Cláusula Resolutiva e outras Avenças”,firma<strong>do</strong> entre Orissio Investimentos, Comércio e Participações Ltda. e ABFI Empreendimentos eParticipações Ltda., na condição <strong>de</strong> ven<strong>de</strong><strong>do</strong>res, e a compra<strong>do</strong>ra, no valor <strong>de</strong> R$2.600.000,00.Em 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007, a nossa Companhia figurou como fia<strong>do</strong>ra em favor da SevilhaEmpreendimentos Imobiliários Ltda., na condição <strong>de</strong> compra<strong>do</strong>ra, acerca das obrigações assumidaspor esta, mediante o “Instrumento Particular <strong>de</strong> Promessa <strong>de</strong> Venda e Compra com CondiçãoResolutiva e outras Avenças” firma<strong>do</strong> entre a Betânia Incorpora<strong>do</strong>ra Ltda. e a compra<strong>do</strong>ra, no valor<strong>de</strong> R$4.000.000,00.Em 21 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007, a nossa Companhia, juntamente com a MPA Engenharia Ltda.,figurou como fia<strong>do</strong>ra em favor da Office Shopping & Empreendimentos Ltda., na condição <strong>de</strong>compra<strong>do</strong>ra, acerca das obrigações assumidas por esta, mediante o “Instrumento Particular <strong>de</strong>Opção <strong>de</strong> Compra com Prévio Ajuste para Realização <strong>de</strong> Incorporação Imobiliária”, firma<strong>do</strong> entreProffito Holding Participações S.A., na condição <strong>de</strong> ven<strong>de</strong><strong>do</strong>ra, e a compra<strong>do</strong>ra, no valor <strong>do</strong> custo<strong>de</strong> R$14.805.000,00.Em 29 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2008, a nossa Companhia, juntamente com a Construtora Andra<strong>de</strong>Men<strong>do</strong>nça Ltda., figurou como fia<strong>do</strong>ra em favor da Cyrela China Empreendimentos ImobiliáriosLtda., na condição <strong>de</strong> compra<strong>do</strong>ra, acerca das obrigações assumidas por esta, mediante o“Contrato Particular <strong>de</strong> Promessa <strong>de</strong> Compra e Venda, com Dação em Pagamento”, firma<strong>do</strong> entreAl<strong>de</strong>iotta Emprendimento S.A, na condição <strong>de</strong> ven<strong>de</strong><strong>do</strong>ra, Construtora Andra<strong>de</strong> Men<strong>do</strong>nça Ltda., nacondição <strong>de</strong> interveniente construtora, e a compra<strong>do</strong>ra, no valor <strong>do</strong> custo <strong>de</strong> construção e execuçãodas obras das unida<strong>de</strong>s que serão <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> da ven<strong>de</strong><strong>do</strong>ra.Operações com a CCPEm 11 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2007, celebramos com a CCP um acor<strong>do</strong> operacional ("Acor<strong>do</strong> Operacional") quetem por objeto estabelecer as condições para a prestação, pela nossa Companhia, à CCP <strong>de</strong>serviços (i) financeiros, incluin<strong>do</strong> tesouraria, cobrança, contas a receber, contas a pagar,221
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