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Minuta do Prospecto Preliminar de Distribuição Pública ... - COP

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Reserva <strong>de</strong> lucros a realizar. De acor<strong>do</strong> com a Lei das Socieda<strong>de</strong>s por Ações, no exercício social emque o valor <strong>do</strong> divi<strong>de</strong>n<strong>do</strong> obrigatório ultrapassar a parcela realizada <strong>do</strong> lucro líqui<strong>do</strong>, o excessopo<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à constituição <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> lucros a realizar. Nos termos da Lei dasSocieda<strong>de</strong>s por Ações, consi<strong>de</strong>ra-se realizada a parcela <strong>do</strong> lucro líqui<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício que exce<strong>de</strong>r asoma <strong>do</strong>s seguintes valores (i) o resulta<strong>do</strong> líqui<strong>do</strong> positivo, se houver, da equivalência patrimonial;e (ii) o lucro, ganho ou rendimento em operações cujo prazo <strong>de</strong> realização financeira ocorra após otérmino <strong>do</strong> exercício social seguinte. Os lucros registra<strong>do</strong>s na reserva <strong>de</strong> lucros a realizar, quan<strong>do</strong>realiza<strong>do</strong>s e se não tiverem si<strong>do</strong> absorvi<strong>do</strong>s por prejuízos em exercícios subseqüentes, <strong>de</strong>verão seracresci<strong>do</strong>s ao primeiro divi<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> após a sua realização. Em 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2009, nãocontabilizamos reserva para lucros a realizar.Reserva para contingências. De acor<strong>do</strong> com a Lei das Socieda<strong>de</strong>s por Ações, parte <strong>do</strong> lucro líqui<strong>do</strong>po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>stinada à reserva para contingências com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compensar, em exercíciofuturo, a diminuição <strong>do</strong> lucro <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> perda julgada provável, cujo valor possa ser estima<strong>do</strong>.Qualquer valor <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à reserva para contingências <strong>de</strong>verá ser reverti<strong>do</strong> no exercício social emque a perda que tenha si<strong>do</strong> antecipada não venha, <strong>de</strong> fato, a ocorrer, ou <strong>de</strong>verá ser baixa<strong>do</strong> nahipótese <strong>de</strong> a perda antecipada efetivamente ocorrer. A alocação <strong>de</strong> recursos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à reservapara contingências está sujeita à aprovação <strong>do</strong>s acionistas em assembleia geral. Em 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong>2009, não contabilizamos reserva para contingências.Reserva <strong>de</strong> retenção <strong>de</strong> lucros. De acor<strong>do</strong> com a Lei das Socieda<strong>de</strong>s por Ações, a Assembleia Geralpo<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>liberar reter parcela <strong>do</strong> lucro líqui<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício prevista em orçamento <strong>de</strong> capital quetenha si<strong>do</strong> previamente aprova<strong>do</strong>. Em 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2009 o sal<strong>do</strong> da nossa reserva <strong>de</strong> lucros arealizar era <strong>de</strong> aproximadamente R$102,7 milhões, o que equivalia a aproximadamente 7,3% <strong>do</strong>capital integraliza<strong>do</strong> da Companhia na mesma data.Reserva estatutária. De acor<strong>do</strong> com a Lei das Socieda<strong>de</strong>s por Ações, nosso Estatuto Social po<strong>de</strong>rácriar reservas para on<strong>de</strong> po<strong>de</strong>remos alocar parte <strong>do</strong> nosso lucro líqui<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> indicar afinalida<strong>de</strong>, critério <strong>de</strong> cálculo e limite máximo da reserva. A alocação <strong>do</strong>s recursos para reservasestatutárias não po<strong>de</strong>rá ocorrer caso tal alocação afete o pagamento <strong>do</strong> divi<strong>de</strong>n<strong>do</strong> mínimoobrigatório. Nosso Estatuto prevê a “Reserva <strong>de</strong> Expansão” que terá por fim assegurar recursospara financiar aplicações <strong>do</strong> ativo fixo e circulante e expansão das ativida<strong>de</strong>s sociais e será formadacom até 100,0% <strong>do</strong> lucro líqui<strong>do</strong> que remanescer após todas as <strong>de</strong>duções legais e estatutárias enão po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o sal<strong>do</strong> <strong>de</strong>sta reserva ultrapassar o valor <strong>do</strong> capital social. Em 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2009 osal<strong>do</strong> da nossa reserva estatutária era <strong>de</strong> aproximadamente R$570,0 milhões, o que equivalia aaproximadamente 40,8% <strong>do</strong> capital integraliza<strong>do</strong> da Companhia na mesma data.O sal<strong>do</strong> das contas <strong>de</strong> reservas <strong>de</strong> lucros, com exceção da reserva para contingências e reserva <strong>de</strong>lucros a realizar, não po<strong>de</strong>m exce<strong>de</strong>r o nosso capital social. Caso isso ocorra, a Assembleia GeralOrdinária <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>cidir se o exce<strong>de</strong>nte será utiliza<strong>do</strong> no pagamento <strong>de</strong> capital subscrito e nãointegraliza<strong>do</strong>, no aumento e subscrição <strong>de</strong> capital social ou no pagamento <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>n<strong>do</strong>s.Reservas <strong>de</strong> Capital. De acor<strong>do</strong> com a Lei das Socieda<strong>de</strong>s por Ações, as reservas <strong>de</strong> capitalsomente po<strong>de</strong>rão ser utilizadas, entre outras coisas, para (i) absorção <strong>de</strong> prejuízos que excedam oslucros acumula<strong>do</strong>s e as reservas <strong>de</strong> lucros; (ii) resgate, reembolso, ou compra das nossas própriasações; e (iii) incorporação ao nosso capital social. As parcelas eventualmente <strong>de</strong>stinadas à nossareserva <strong>de</strong> capital não são consi<strong>de</strong>radas no cálculo <strong>do</strong> divi<strong>de</strong>n<strong>do</strong> mínimo obrigatório. Em 30 <strong>de</strong>junho <strong>de</strong> 2009, não contabilizamos reserva <strong>de</strong> capital.Pagamento <strong>de</strong> Divi<strong>de</strong>n<strong>do</strong>s e Juros sobre o Capital Próprio240

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