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Minuta do Prospecto Preliminar de Distribuição Pública ... - COP

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pela CVM po<strong>de</strong>rão assegurar sua efetivação por intermédio <strong>de</strong> qualquer acionista, terceiro e,conforme o caso, pela Companhia. A Companhia ou o acionista, conforme o caso, não se eximemda obrigação <strong>de</strong> realizar a oferta pública até que a mesma seja concluída com observância dasregras aplicáveis.ART. 53. Não obstante os Artigos 51 e 52 <strong>de</strong>ste Estatuto Social, as disposições <strong>do</strong>Regulamento <strong>de</strong> Listagem <strong>do</strong> Novo Merca<strong>do</strong> prevalecerão nas hipóteses <strong>de</strong> prejuízo <strong>do</strong>s direitos<strong>do</strong>s <strong>de</strong>stinatários das ofertas mencionadas nos referi<strong>do</strong>s Artigos.CAPÍTULO XDO JUÍZO ARBITRALART. 54. A Companhia, seus acionistas, administra<strong>do</strong>res e os membros <strong>do</strong> Conselho Fiscal daCompanhia, obrigam-se a resolver, por meio <strong>de</strong> arbitragem, toda e qualquer disputa oucontrovérsia que possa surgir entre eles, relacionada ou oriunda, em especial, da aplicação,valida<strong>de</strong>, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas neste EstatutoSocial, nos eventuais acor<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acionistas arquiva<strong>do</strong>s na se<strong>de</strong> da Companhia, na Lei dasSocieda<strong>de</strong>s por Ações, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central<strong>do</strong> Brasil e pela CVM, bem como nas <strong>de</strong>mais normas aplicáveis ao funcionamento <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> <strong>de</strong>capitais em geral, ou <strong>de</strong>las <strong>de</strong>correntes, além daquelas constantes <strong>do</strong> Regulamento <strong>de</strong> Listagem <strong>do</strong>Novo Merca<strong>do</strong>, <strong>do</strong> Contrato <strong>de</strong> Participação <strong>do</strong> Novo Merca<strong>do</strong> e <strong>do</strong> Regulamento <strong>de</strong> Arbitragem daCâmara <strong>de</strong> Arbitragem <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong>, em conformida<strong>de</strong> com o Regulamento da Câmara <strong>de</strong>Arbitragem <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> instituída pela BOVESPA.CAPÍTULO XIDISSOLUÇÃOART. 55. A Companhia será dissolvida nos casos previstos em lei e, quan<strong>do</strong> a dissolução for<strong>de</strong> pleno direito, caberá ao Conselho <strong>de</strong> Administração nomear o liquidante, observan<strong>do</strong>-se, quantoao Conselho Fiscal, o disposto no Artigo 38 <strong>de</strong>ste Estatuto Social.CAPÍTULO XIIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASART. 56. A Companhia observará os acor<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acionistas que venham a ser arquiva<strong>do</strong>s emsua se<strong>de</strong>, sen<strong>do</strong> expressamente veda<strong>do</strong> aos integrantes da mesa diretora da Assembléia Geral ou<strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Administração acatar <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> voto <strong>de</strong> qualquer acionista, signatário <strong>de</strong>acor<strong>do</strong> <strong>de</strong> acionistas <strong>de</strong>vidamente arquiva<strong>do</strong> na se<strong>de</strong> social, que for proferida em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com oque tiver si<strong>do</strong> ajusta<strong>do</strong> no referi<strong>do</strong> acor<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> também expressamente veda<strong>do</strong> à Companhiaaceitar e proce<strong>de</strong>r à transferência <strong>de</strong> ações e/ou à oneração e/ou à cessão <strong>de</strong> direito <strong>de</strong>preferência à subscrição <strong>de</strong> ações e/ou <strong>de</strong> outros valores mobiliários que não respeitar aquilo queestiver previsto e regula<strong>do</strong> em acor<strong>do</strong> <strong>de</strong> acionistas.ART. 57. É veda<strong>do</strong> à Companhia conce<strong>de</strong>r financiamento ou garantias <strong>de</strong> qualquer espécie aterceiros, sob qualquer modalida<strong>de</strong>, para negócios estranhos aos interesses sociais.ART. 58. As publicações or<strong>de</strong>nadas pela Lei das Socieda<strong>de</strong>s por Ações serão realizadas noDiário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo e no Jornal Folha <strong>de</strong> São Paulo.

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