Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 100<br />
Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />
A C. SBDI-1, em acórdão de fls. 661/662, não conheceu <strong>do</strong>s<br />
Embargos, nos termos <strong>do</strong> artigo 894, II, da CLT.<br />
A Reclamada interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />
art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação aos<br />
arts. 5º, XXXV, LIV, LV, 7º, XXIX e 93, IX, da Constituição e invoca<br />
repercussão geral da matéria.<br />
É o relatório.<br />
O acórdão recorri<strong>do</strong> tem natureza processual, versa sobre requisito<br />
de admissibilidade de recurso, disciplina<strong>do</strong> pela legislação<br />
processual ordinária trabalhista.<br />
O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, nos autos <strong>do</strong> Recurso<br />
Extraordinário nº 598.365/MG, decidiu que não há repercussão<br />
geral de questão pertinente aos requisitos de admissibilidade de<br />
recurso no <strong>Tribunal</strong> de origem (Rel. Min. Carlos Britto, DJe de<br />
26/3/2010).<br />
Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />
decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />
repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />
que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />
Art. 543-A.[...]<br />
[...]<br />
§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />
para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />
indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />
Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />
acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />
irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />
idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />
<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />
(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />
acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />
nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº ED-AIRR-264840-24.2005.5.02.0052<br />
Recorrente Sindicato <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res em<br />
Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats,<br />
Pensões, Hospedarias, Pousadas,<br />
Restaurantes, Churrascarias, Cantinas,<br />
Pizzarias, Bares, Lanchonetes,<br />
Sorveterias, Confeitarias, Docerias,<br />
Buffets, Fast-Foods e Assemelha<strong>do</strong>s<br />
de São Paulo e <strong>Região</strong> - Sinthoresp<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Agilberto Seródio<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Fabiano Lopes <strong>do</strong> Nascimento<br />
Recorri<strong>do</strong> NC Racuia Restaurante e Pizzaria<br />
Ltda.<br />
Advogada Dra. Cristiana Gomiero<br />
A C. 5ª Turma, em acórdão de fls. 299/304, complementa<strong>do</strong> às fls.<br />
317/321, negou provimento ao Agravo de Instrumento. No tema<br />
"acor<strong>do</strong> ou convenção coletiva - incorporação de vantagens<br />
concedidas por cláusulas normativas ao contrato individual de<br />
trabalho", entendeu que o pedi<strong>do</strong> refere-se a cláusula convencional<br />
com prazo de vigência extinto, aplican<strong>do</strong> a Súmula nº 277 desta<br />
Corte.<br />
O Sindicato-Reclamante interpõe Recurso Extraordinário, com<br />
fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição da República.<br />
Aponta violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVI, e<br />
93, IX, da Constituição.<br />
É o relatório.<br />
Discute-se o direito à incorporação ao contrato individual de<br />
trabalho de vantagens previstas em norma coletiva, nos termos da<br />
Súmula nº 277.<br />
A repercussão geral constitui pré-requisito de admissibilidade <strong>do</strong><br />
Recurso Extraordinário.<br />
O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, em hipótese idêntica, decidiu que<br />
não há repercussão geral da questão constitucional suscitada nos<br />
autos <strong>do</strong> Agravo de Instrumento nº 731.954/BA (Rel. Min. Cezar<br />
Peluso, DJe de 18/12/2009).<br />
Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />
decisão <strong>do</strong> STF que nega a existência de repercussão geral é<br />
irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos que tratam de questão<br />
idêntica. Confira-se:<br />
Art. 543-A.[...]<br />
[...]<br />
§ 5º- Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />
para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />
indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />
Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />
acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />
irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />
idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />
<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />
(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Assim, é inviável o processamento <strong>do</strong> Recurso Extraordinário em<br />
razão <strong>do</strong> reconhecimento da inexistência de repercussão geral da<br />
matéria nele versada.<br />
Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />
acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326, <strong>do</strong> RISTF,<br />
nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 05 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº E-RR-287000-35.2001.5.02.0003<br />
Processo Nº E-RR-2870/2001-003-02-00.0<br />
Recorrente Telecomunicações de São Paulo S.A. -<br />
Telesp<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Marcelo Luiz Ávila de Bessa<br />
Recorri<strong>do</strong> Valdenice Serafim Vieira<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Luiz Flávio Pra<strong>do</strong> de Lima<br />
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto a despacho que<br />
negou seguimento aos Embargos à Subseção I Especializada em<br />
Dissídios Individuais da Reclamada.<br />
Segun<strong>do</strong> o art. 102, III, da Constituição da República somente cabe<br />
Recurso Extraordinário para o Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal de decisão<br />
de única ou de última instância.<br />
A propósito, a Súmula nº 281 daquela E. Corte dispõe:<br />
É inadmissível o recurso extraordinário, quan<strong>do</strong> couber, na Justiça<br />
de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.<br />
É incabível, assim, o presente Recurso Extraordinário, porque<br />
interposto a decisão monocrática passível de reexame mediante<br />
agravo para o Órgão Colegia<strong>do</strong> competente, a teor <strong>do</strong>s arts. 896, §<br />
5º, da CLT e 239, I e II, <strong>do</strong> RITST. Nesse senti<strong>do</strong>, a jurisprudência<br />
específica e recente <strong>do</strong> STF:<br />
[...] Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática<br />
que rejeitou os embargos de declaração em apelação. Ausência de<br />
O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404