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Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 82<br />

Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />

§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />

para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />

indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />

acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />

irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />

idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />

<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subsequente e <strong>do</strong> art. 329.<br />

(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Assim, ten<strong>do</strong> em vista a identidade da matéria versada nestes autos<br />

com aquela proferida no Recurso Extraordinário nº 602.162/RO,<br />

revela-se inviável o processamento <strong>do</strong> apelo.<br />

No tocante aos demais temas, o acórdão recorri<strong>do</strong> tem natureza<br />

processual, versa sobre requisito de admissibilidade <strong>do</strong> recurso,<br />

disciplina<strong>do</strong> pela legislação processual ordinária trabalhista.<br />

O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, nos autos <strong>do</strong> Recurso<br />

Extraordinário nº 598.365/MG, decidiu que não há repercussão<br />

geral de questão pertinente aos requisitos de admissibilidade de<br />

recurso no <strong>Tribunal</strong> de origem (Rel. Min. Carlos Britto, DJe de<br />

26/3/2010).<br />

Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />

acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />

nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº AIRR-144640-93.2001.5.02.0030<br />

Recorrente Telecomunicações de São Paulo S.A. -<br />

Telesp<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Marcelo Luiz Ávila de Bessa<br />

Recorri<strong>do</strong> Manoel de Souza<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Rubens Garcia Filho<br />

O Recurso Extraordinário não é admissível.<br />

A única matéria trazida no recurso diz respeito à alegação de<br />

nulidade <strong>do</strong> acórdão recorri<strong>do</strong> da C. Turma, por negativa de<br />

prestação jurisdicional. A Recorrente alega que a decisão carece de<br />

fundamentação. Aponta violação aos arts. 5º, II, LIV, LV, 93, IX, da<br />

Constituição.<br />

O Pleno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, ao decidir a Questão de<br />

Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, reconheceu a<br />

repercussão geral de questão constitucional pertinente à nulidade<br />

por negativa de prestação jurisdicional.<br />

Todavia, na hipótese, o Recurso Extraordinário não foi precedi<strong>do</strong> de<br />

Embargos de Declaração, resultan<strong>do</strong> preclusa a insurgência relativa<br />

à negativa de prestação jurisdicional.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, a Súmula nº 356 <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal:<br />

O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos<br />

embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso<br />

extraordinário, por faltar o requisito <strong>do</strong> prequestionamento.<br />

Diante <strong>do</strong> óbice, não há como divisar afronta à Constituição.<br />

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº ED-AIRR-144840-26.2000.5.08.0012<br />

Processo Nº ED-AIRR-1448/2000-012-08-40.0<br />

Recorrente Caixa da Previdência Complementar<br />

<strong>do</strong> Banco da Amazônia - CAPAF<br />

Advogada Dra. Maria de Fátima Vasconcelos<br />

Penna<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. João Pires <strong>do</strong>s Santos<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Sérgio Luís Teixeira da Silva<br />

Recorri<strong>do</strong> Banco da Amazônia S.A. - Basa<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Décio Freire<br />

Recorri<strong>do</strong> Carlos Alberto Campos Ferreira e<br />

Outros<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Miguel de Oliveira Carneiro<br />

A C. 1ª Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento. No<br />

tema "execução - devolução de abonos salariais - juros de mora",<br />

afastou a apontada violação aos incisos II e XXXVI <strong>do</strong> art. 5º da<br />

Constituição, consignan<strong>do</strong> que "o julga<strong>do</strong>r a quo limitou-se a<br />

obedecer aos coman<strong>do</strong>s da sentença exequenda" (fls. 182) e que,<br />

"quanto ao princípio da legalidade, a violação não se verifica pois<br />

não se decidiu matéria afeta à sua literalidade" (fls. 183).<br />

A CAPAF interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no art.<br />

102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação ao art.<br />

5º, II, XXXVI e LV, da Constituição. Invoca a repercussão geral da<br />

matéria.<br />

Sem contrarrazões, conforme certidão às fls. 219.<br />

É o relatório.<br />

Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.<br />

Percebe-se que a controvérsia não extrapola o âmbito da legislação<br />

infraconstitucional, na medida em que foi dirimida sob o enfoque da<br />

lei ordinária e, não, <strong>do</strong>s dispositivos constitucionais invoca<strong>do</strong>s pela<br />

Recorrente.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, não há violação direta ao art. 5º, II, XXXVI e LV, da<br />

Constituição da República, pois o reconhecimento da apontada<br />

ofensa exigiria nova exegese das normas ordinárias que<br />

embasaram a decisão recorrida.<br />

O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal já proclamou que a ofensa a<br />

preceito constitucional, para autorizar o recurso extraordinário, há<br />

de ser direta e frontal, não se admitin<strong>do</strong> a via reflexa. Reconheceu,<br />

ainda, que, em regra, não se caracteriza violação direta aos incisos<br />

II, XXXVI e LV <strong>do</strong> art. 5º da Carta Magna. É o que se depreende<br />

<strong>do</strong>s seguintes julga<strong>do</strong>s:<br />

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO<br />

REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE<br />

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282. LEGISLAÇÃO LOCAL.<br />

ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV, LV, DA CF. OFENSA<br />

REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inadmissível o recurso<br />

extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver si<strong>do</strong><br />

apreciada no acórdão recorri<strong>do</strong>. A tardia alegação de ofensa ao<br />

texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração,<br />

não supre o prequestionamento. II - A jurisprudência da Corte é no<br />

senti<strong>do</strong> de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da<br />

Constituição, pode configurar, quan<strong>do</strong> muito, situação de ofensa<br />

reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação<br />

processual ordinária. III - O acórdão recorri<strong>do</strong> dirimiu a questão <strong>do</strong>s<br />

autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à<br />

espécie. Inadmissibilidade <strong>do</strong> RE, ante a incidência da Súmula 280<br />

<strong>do</strong> STF. IV - Agravo regimental improvi<strong>do</strong>. (STF, AI 631711 AgR,<br />

Rel. Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, 1ª Turma, DJe 20/11/2008 -<br />

destaquei)<br />

RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência de razões<br />

novas. Decisão mantida. Agravo Regimental improvi<strong>do</strong>. Nega-se<br />

provimento ao agravo regimental tendente a impugnar, sem razões<br />

novas, decisão fundamentada em jurisprudência assente na Corte.<br />

O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404

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