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Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 24<br />

Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />

arts. 3º, IV, 5º e 7º, XI, da Constituição e invoca a repercussão geral<br />

da matéria.<br />

Contrarrazões apresentadas às fls. 245/251.<br />

É o relatório.<br />

Estão satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.<br />

Discute-se a equiparação salarial, nos termos <strong>do</strong> art. 461 da CLT.<br />

A controvérsia não extrapola o âmbito da legislação<br />

infraconstitucional, na medida em que foi dirimida sob o enfoque da<br />

lei ordinária.<br />

Não ocorre violação direta aos arts. 3º, IV, 5º e 7º, XI, da<br />

Constituição da República, porque o reconhecimento da apontada<br />

ofensa exigiria nova exegese da norma ordinária que embasou o<br />

acórdão recorri<strong>do</strong>.<br />

O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal já proclamou que a ofensa a<br />

preceito constitucional, para autorizar o recurso extraordinário, há<br />

de ser direta e frontal, não se admitin<strong>do</strong> a via reflexa. É o que se<br />

depreende <strong>do</strong>s seguintes julga<strong>do</strong>s:<br />

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO<br />

REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE<br />

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282. LEGISLAÇÃO LOCAL.<br />

ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV, LV, DA CF. OFENSA<br />

REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inadmissível o recurso<br />

extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver si<strong>do</strong><br />

apreciada no acórdão recorri<strong>do</strong>. A tardia alegação de ofensa ao<br />

texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração,<br />

não supre o prequestionamento. II - A jurisprudência da Corte é no<br />

senti<strong>do</strong> de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da<br />

Constituição, pode configurar, quan<strong>do</strong> muito, situação de ofensa<br />

reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação<br />

processual ordinária. III - O acórdão recorri<strong>do</strong> dirimiu a questão <strong>do</strong>s<br />

autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à<br />

espécie. Inadmissibilidade <strong>do</strong> RE, ante a incidência da Súmula 280<br />

<strong>do</strong> STF. IV - Agravo regimental improvi<strong>do</strong>. (STF, AI 631711 AgR,<br />

Rel. Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, 1ª Turma, DJe 20/11/2008 -<br />

destaquei)<br />

AGRAVO REGIMENTAL. Alegação de violação direta e frontal <strong>do</strong><br />

art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal.<br />

Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a<br />

verificação de contrariedade ao Texto Maior [...]. Agravo Regimental<br />

a que se nega provimento. (STF, AI-AgR 634217/GO, Rel. Min.<br />

Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 18/12/2008)<br />

RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência de razões<br />

novas. Decisão mantida. Agravo Regimental improvi<strong>do</strong>. Nega-se<br />

provimento ao agravo regimental tendente a impugnar, sem razões<br />

novas, decisão fundamentada em jurisprudência assente na Corte.<br />

RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa<br />

ao art. 5º, inciso II e XXXVI, da Constituição Federal. Ofensa<br />

constitucional indireta. Agravo regimental não provi<strong>do</strong>. As alegações<br />

de desrespeito aos postula<strong>do</strong>s da legalidade, <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> e<br />

<strong>do</strong> ato jurídico perfeito, se dependentes <strong>do</strong> reexame prévio de<br />

normas inferiores, podem configurar, quan<strong>do</strong> muito, situações de<br />

ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. (STF, RE-AgR<br />

551426/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 18/12/2008 -<br />

destaquei)<br />

Não é admissível o Recurso Extraordinário se a análise da matéria<br />

depende da interpretação de dispositivos infraconstitucionais, não<br />

se caracterizan<strong>do</strong> a ofensa direta exigida pelo art. 102, III, "a", da<br />

Constituição.<br />

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº ED-AIRR-1840-57.2007.5.15.0034<br />

Recorrente Ari Carlos Barbosa<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. João Batista Tessarini<br />

Recorri<strong>do</strong> Delphi Automotive Systems <strong>do</strong> Brasil<br />

Ltda.<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Thiago Lucas Gor<strong>do</strong> de Sousa<br />

O Reclamante interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />

art. 102, III, "a", da Constituição da República. Invoca violação ao<br />

art. 7º, XIII, da Constituição.<br />

Contrarrazões, às fls. 670/676.<br />

É o relatório.<br />

A Emenda Constitucional nº 45, ao alterar o art. 102, § 3º, da<br />

Constituição, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o instituto<br />

da repercussão geral das questões constitucionais, remeten<strong>do</strong> à lei<br />

a regulamentação da matéria.<br />

Adveio a Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006, que<br />

acrescentou os arts. 543-A e 543-B à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro<br />

de 1973 (Código de Processo Civil). Dispõe o art. 543-A, § 2º, <strong>do</strong><br />

CPC:<br />

O recorrente deverá demonstrar, em preliminar <strong>do</strong> recurso, para<br />

apreciação exclusiva <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, a existência da<br />

repercussão geral.<br />

O Pleno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, acerca da aplicação, no<br />

tempo, <strong>do</strong> art. 543-A, § 2º, <strong>do</strong> CPC, estabeleceu:<br />

[...] a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso<br />

extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais<br />

discutidas só incide quan<strong>do</strong> a intimação <strong>do</strong> acórdão recorri<strong>do</strong> tenha<br />

ocorri<strong>do</strong> a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da<br />

Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007. (QUESTÃO DE<br />

ORDEM nº AI/664.567, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe<br />

26/6/2007; grifo nosso)<br />

O Recurso Extraordinário de fls. 649/666, interposto em 11/2/<strong>2011</strong>,<br />

não suscita a repercussão geral das questões constitucionais.<br />

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº Ag-AIRR-2140-94.2004.5.15.0043<br />

Processo Nº Ag-AIRR-21/2004-043-15-40.8<br />

Recorrente Ferrovias Bandeirantes S.A. - Ferroban<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Nilton da Silva Correia<br />

Recorri<strong>do</strong> Rogério Derini<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Luiz Nelson José Vieira<br />

A C. 7ª Turma, em acórdão de fls. 193/196, negou provimento ao<br />

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, por<br />

desfundamenta<strong>do</strong>, a teor <strong>do</strong> art. 514, II, <strong>do</strong> CPC.<br />

A Reclamada interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />

art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação ao<br />

art. 5º, II, V, X, XXXV, LIV e LV, da Constituição e invoca<br />

repercussão geral da matéria.<br />

É o relatório.<br />

O acórdão recorri<strong>do</strong> tem natureza processual, versa sobre requisito<br />

de admissibilidade de recurso, disciplina<strong>do</strong> pela legislação<br />

processual ordinária trabalhista.<br />

O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, nos autos <strong>do</strong> Recurso<br />

O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404

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