Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 24<br />
Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />
arts. 3º, IV, 5º e 7º, XI, da Constituição e invoca a repercussão geral<br />
da matéria.<br />
Contrarrazões apresentadas às fls. 245/251.<br />
É o relatório.<br />
Estão satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.<br />
Discute-se a equiparação salarial, nos termos <strong>do</strong> art. 461 da CLT.<br />
A controvérsia não extrapola o âmbito da legislação<br />
infraconstitucional, na medida em que foi dirimida sob o enfoque da<br />
lei ordinária.<br />
Não ocorre violação direta aos arts. 3º, IV, 5º e 7º, XI, da<br />
Constituição da República, porque o reconhecimento da apontada<br />
ofensa exigiria nova exegese da norma ordinária que embasou o<br />
acórdão recorri<strong>do</strong>.<br />
O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal já proclamou que a ofensa a<br />
preceito constitucional, para autorizar o recurso extraordinário, há<br />
de ser direta e frontal, não se admitin<strong>do</strong> a via reflexa. É o que se<br />
depreende <strong>do</strong>s seguintes julga<strong>do</strong>s:<br />
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO<br />
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE<br />
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282. LEGISLAÇÃO LOCAL.<br />
ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV, LV, DA CF. OFENSA<br />
REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inadmissível o recurso<br />
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver si<strong>do</strong><br />
apreciada no acórdão recorri<strong>do</strong>. A tardia alegação de ofensa ao<br />
texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração,<br />
não supre o prequestionamento. II - A jurisprudência da Corte é no<br />
senti<strong>do</strong> de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da<br />
Constituição, pode configurar, quan<strong>do</strong> muito, situação de ofensa<br />
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação<br />
processual ordinária. III - O acórdão recorri<strong>do</strong> dirimiu a questão <strong>do</strong>s<br />
autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à<br />
espécie. Inadmissibilidade <strong>do</strong> RE, ante a incidência da Súmula 280<br />
<strong>do</strong> STF. IV - Agravo regimental improvi<strong>do</strong>. (STF, AI 631711 AgR,<br />
Rel. Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, 1ª Turma, DJe 20/11/2008 -<br />
destaquei)<br />
AGRAVO REGIMENTAL. Alegação de violação direta e frontal <strong>do</strong><br />
art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal.<br />
Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a<br />
verificação de contrariedade ao Texto Maior [...]. Agravo Regimental<br />
a que se nega provimento. (STF, AI-AgR 634217/GO, Rel. Min.<br />
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 18/12/2008)<br />
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência de razões<br />
novas. Decisão mantida. Agravo Regimental improvi<strong>do</strong>. Nega-se<br />
provimento ao agravo regimental tendente a impugnar, sem razões<br />
novas, decisão fundamentada em jurisprudência assente na Corte.<br />
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa<br />
ao art. 5º, inciso II e XXXVI, da Constituição Federal. Ofensa<br />
constitucional indireta. Agravo regimental não provi<strong>do</strong>. As alegações<br />
de desrespeito aos postula<strong>do</strong>s da legalidade, <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> e<br />
<strong>do</strong> ato jurídico perfeito, se dependentes <strong>do</strong> reexame prévio de<br />
normas inferiores, podem configurar, quan<strong>do</strong> muito, situações de<br />
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. (STF, RE-AgR<br />
551426/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 18/12/2008 -<br />
destaquei)<br />
Não é admissível o Recurso Extraordinário se a análise da matéria<br />
depende da interpretação de dispositivos infraconstitucionais, não<br />
se caracterizan<strong>do</strong> a ofensa direta exigida pelo art. 102, III, "a", da<br />
Constituição.<br />
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº ED-AIRR-1840-57.2007.5.15.0034<br />
Recorrente Ari Carlos Barbosa<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. João Batista Tessarini<br />
Recorri<strong>do</strong> Delphi Automotive Systems <strong>do</strong> Brasil<br />
Ltda.<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Thiago Lucas Gor<strong>do</strong> de Sousa<br />
O Reclamante interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />
art. 102, III, "a", da Constituição da República. Invoca violação ao<br />
art. 7º, XIII, da Constituição.<br />
Contrarrazões, às fls. 670/676.<br />
É o relatório.<br />
A Emenda Constitucional nº 45, ao alterar o art. 102, § 3º, da<br />
Constituição, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o instituto<br />
da repercussão geral das questões constitucionais, remeten<strong>do</strong> à lei<br />
a regulamentação da matéria.<br />
Adveio a Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006, que<br />
acrescentou os arts. 543-A e 543-B à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro<br />
de 1973 (Código de Processo Civil). Dispõe o art. 543-A, § 2º, <strong>do</strong><br />
CPC:<br />
O recorrente deverá demonstrar, em preliminar <strong>do</strong> recurso, para<br />
apreciação exclusiva <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, a existência da<br />
repercussão geral.<br />
O Pleno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, acerca da aplicação, no<br />
tempo, <strong>do</strong> art. 543-A, § 2º, <strong>do</strong> CPC, estabeleceu:<br />
[...] a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso<br />
extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais<br />
discutidas só incide quan<strong>do</strong> a intimação <strong>do</strong> acórdão recorri<strong>do</strong> tenha<br />
ocorri<strong>do</strong> a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da<br />
Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007. (QUESTÃO DE<br />
ORDEM nº AI/664.567, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe<br />
26/6/2007; grifo nosso)<br />
O Recurso Extraordinário de fls. 649/666, interposto em 11/2/<strong>2011</strong>,<br />
não suscita a repercussão geral das questões constitucionais.<br />
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº Ag-AIRR-2140-94.2004.5.15.0043<br />
Processo Nº Ag-AIRR-21/2004-043-15-40.8<br />
Recorrente Ferrovias Bandeirantes S.A. - Ferroban<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Nilton da Silva Correia<br />
Recorri<strong>do</strong> Rogério Derini<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Luiz Nelson José Vieira<br />
A C. 7ª Turma, em acórdão de fls. 193/196, negou provimento ao<br />
Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, por<br />
desfundamenta<strong>do</strong>, a teor <strong>do</strong> art. 514, II, <strong>do</strong> CPC.<br />
A Reclamada interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />
art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação ao<br />
art. 5º, II, V, X, XXXV, LIV e LV, da Constituição e invoca<br />
repercussão geral da matéria.<br />
É o relatório.<br />
O acórdão recorri<strong>do</strong> tem natureza processual, versa sobre requisito<br />
de admissibilidade de recurso, disciplina<strong>do</strong> pela legislação<br />
processual ordinária trabalhista.<br />
O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, nos autos <strong>do</strong> Recurso<br />
O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404