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Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 55<br />

Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />

Publique-se.<br />

Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº E-ED-AIRR-82440-32.2007.5.19.0009<br />

Processo Nº E-ED-AIRR-824/2007-009-19-40.2<br />

Recorrente Esta<strong>do</strong> de Alagoas<br />

Procura<strong>do</strong>r Dr. Marcos Savall<br />

Recorri<strong>do</strong> Companhia Alagoana de Recursos<br />

Humanos e Patrimoniais - CARHP<br />

Advogada Dra. Maria Verônica da Silva Barros<br />

Recorri<strong>do</strong> Ademário Geral<strong>do</strong> <strong>do</strong> Nascimento<br />

Advogada Dra. Ana Kilza Santos Patriota<br />

A C.SBDI-1, em acórdão de fls. 193/197, não conheceu <strong>do</strong>s<br />

Embargos, nos termos da Súmula nº296, I, <strong>do</strong> TST.<br />

O Reclama<strong>do</strong> interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />

art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação ao<br />

art. 173, da Constituição e invoca repercussão geral da matéria.<br />

É o relatório.<br />

O acórdão recorri<strong>do</strong> tem natureza processual, versa sobre requisito<br />

de admissibilidade de recurso, disciplina<strong>do</strong> pela legislação<br />

processual ordinária trabalhista.<br />

O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, nos autos <strong>do</strong> Recurso<br />

Extraordinário nº 598.365/MG, decidiu que não há repercussão<br />

geral de questão pertinente aos requisitos de admissibilidade de<br />

recurso no <strong>Tribunal</strong> de origem (Rel. Min. Carlos Britto, DJe de<br />

26/3/2010).<br />

Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />

decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />

repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />

que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />

Art. 543-A.[...]<br />

[...]<br />

§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />

para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />

indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />

acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />

irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />

idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />

<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />

(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />

acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />

nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº RR-84040-80.2005.5.02.0446<br />

Processo Nº RR-840/2005-446-02-40.9<br />

Recorrente Espólio de Bruno Kauffmann Abud<br />

Advogada Dra. Sílvia Neli <strong>do</strong>s Anjos Pinto<br />

Recorri<strong>do</strong> Empresa Paulista de Televisão S.A.<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. João Pedro Ferraz <strong>do</strong>s Passos<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Ronal<strong>do</strong> Ferreira Tolentino<br />

A C. 2ª Turma deu provimento ao Recurso de Revista. No tema<br />

"indenização por danos morais", entendeu inexistir responsabilidade<br />

civil <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />

O Reclamante interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />

art. 102, III, "a", da Constituição da República. Invoca violação aos<br />

arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da Constituição.<br />

Contrarrazões apresentadas às fls. 504/514.<br />

É o relatório.<br />

A Emenda Constitucional nº 45, ao alterar o art. 102, § 3º, da<br />

Constituição, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o instituto<br />

da repercussão geral das questões constitucionais, remeten<strong>do</strong> à lei<br />

a regulamentação da matéria.<br />

Adveio a Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006, que<br />

acrescentou os arts. 543-A e 543-B à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro<br />

de 1973 (Código de Processo Civil). Dispõe o art. 543-A, § 2º, <strong>do</strong><br />

CPC:<br />

O recorrente deverá demonstrar, em preliminar <strong>do</strong> recurso, para<br />

apreciação exclusiva <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, a existência da<br />

repercussão geral.<br />

O Pleno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, acerca da aplicação, no<br />

tempo, <strong>do</strong> art. 543-A, § 2º, <strong>do</strong> CPC, estabeleceu:<br />

[...] a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso<br />

extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais<br />

discutidas só incide quan<strong>do</strong> a intimação <strong>do</strong> acórdão recorri<strong>do</strong> tenha<br />

ocorri<strong>do</strong> a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da<br />

Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007. (QUESTÃO DE<br />

ORDEM nº AI/664.567, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe<br />

26/6/2007; grifo nosso)<br />

O Recurso Extraordinário de fls. 471/485 - fac-símile e 487/501 -<br />

originais, interposto em 7/10/2010, não suscita a repercussão geral<br />

das questões constitucionais.<br />

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº ED-AIRR-88240-88.2007.5.14.0006<br />

Processo Nº ED-AIRR-882/2007-006-14-40.4<br />

Recorrente Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda.<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. João Pedro Ferraz <strong>do</strong>s Passos<br />

Recorri<strong>do</strong> Lauri Rodge<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Flávio Henrique Teixeira Orlan<strong>do</strong><br />

A C. 1ª Turma, em acórdão de fls. 246/263, complementa<strong>do</strong> às fls.<br />

278/281, negou provimento ao Agravo de Instrumento, que versava<br />

sobre os temas "julgamento extra petita", "unicidade contratual -<br />

sucessão de emprega<strong>do</strong>res", "<strong>do</strong>ença ocupacional", "dano moral",<br />

"dano material" e "dano moral e pensão mensal - quantum<br />

debeatur". Concluiu que o Recurso de Revista interposto não<br />

atendia aos requisitos <strong>do</strong> art. 896 da CLT.<br />

O Reclama<strong>do</strong> interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />

art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação aos<br />

arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, XLI, LIV e LV, e 7º, XXVIII, da<br />

Constituição. Suscita preliminar de nulidade por negativa de<br />

prestação jurisdicional. Alega a repercussão geral da matéria.<br />

Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 291.<br />

É o relatório.<br />

O recurso é tempestivo, está subscrito por advoga<strong>do</strong> regularmente<br />

constituí<strong>do</strong> e o preparo está correto.<br />

Preliminarmente, o Reclama<strong>do</strong> argui a nulidade <strong>do</strong> acórdão<br />

O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404

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