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Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 476<br />

Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />

encaminhada à Secretaria da Turma respectiva e foi juntada aos<br />

autos físicos em 9/5/<strong>2011</strong>.<br />

Constata-se, por tais registros, que o arquivo eletrônico<br />

correspondente ao Recurso de Revista foi encaminha<strong>do</strong> a esta<br />

Corte antes de inicia<strong>do</strong> o prazo para apresentação de<br />

Contrarrazões, enquanto os autos físicos permaneceram em<br />

tramitação no TRT.<br />

Como o processo físico continua em trâmite no <strong>Tribunal</strong> de origem,<br />

há risco de que seja novamente envia<strong>do</strong> ao TST após a juntada da<br />

petição de Contrarrazões, em novo arquivo eletrônico, como já<br />

ocorreu em outro caso, poden<strong>do</strong> levar à prática de atos<br />

desnecessários, à ocorrência de tumulto processual e ao atraso na<br />

solução da lide.<br />

Para conferir ao processo a celeridade devida, deve haver a<br />

regularização <strong>do</strong>s autos a partir <strong>do</strong> despacho de admissibilidade<br />

deste Recurso de Revista, com a anexação das peças<br />

posteriormente produzidas.<br />

Encaminhe-se cópia deste despacho ao Correge<strong>do</strong>r-Geral da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, Ministro Barros Levenhagen, para que, ciente<br />

<strong>do</strong> ocorri<strong>do</strong> neste processo, avalie a conveniência de orientar os<br />

TRTs no senti<strong>do</strong> de somente enviarem o arquivo eletrônico <strong>do</strong><br />

Recurso de Revista admiti<strong>do</strong> após o decurso <strong>do</strong> prazo para<br />

apresentação de Contrarrazões.<br />

À Secretaria da Turma para a<strong>do</strong>tar as providências cabíveis.<br />

Publique-se.<br />

Após, seja o processo encaminha<strong>do</strong> à Secretaria-Geral Judiciária,<br />

para que proceda à regularização <strong>do</strong>s autos.<br />

Brasília, 11 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

Carlos Alberto Reis de Paula<br />

Ministro Relator<br />

Processo Nº AIRR-147540-27.2006.5.04.0771<br />

Processo Nº AIRR-1475/2006-771-04-40.4<br />

Relator Márcio Eurico Vitral Amaro<br />

Agravante(s) Cristel Sistemas de Comunicação Ltda.<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Darjela Calvi<br />

Agrava<strong>do</strong>(s) Rudimar Lucini<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Hilário Brancher<br />

Agrava<strong>do</strong>(s) AES Sul Distribui<strong>do</strong>ra Gaúcha de<br />

Energia S.A.<br />

Denega<strong>do</strong> seguimento ao Recurso de Revista pelo despacho de fls.<br />

08/10-v, a parte interpõe o presente Agravo de Instrumento<br />

sustentan<strong>do</strong>, em síntese, que o recurso deve ser destranca<strong>do</strong>.<br />

Sem razão, contu<strong>do</strong>.<br />

De acor<strong>do</strong> com o art. 557, caput, <strong>do</strong> CPC, além da hipótese de<br />

recurso em confronto com Súmula ou com jurisprudência <strong>do</strong>minante<br />

<strong>do</strong> respectivo tribunal, <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal ou de <strong>Tribunal</strong><br />

Superior, poderá o Relator negar seguimento a recurso<br />

manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudica<strong>do</strong>.<br />

No caso, verifico a manifesta inadmissibilidade <strong>do</strong> Agravo de<br />

Instrumento, por deficiência de trasla<strong>do</strong>, visto que a Agravante não<br />

trasla<strong>do</strong>u a cópia <strong>do</strong> acórdão <strong>do</strong>s Embargos de Declaração, peça<br />

essencial à análise <strong>do</strong> Recurso de Revista, uma vez que integra o<br />

acórdão recorri<strong>do</strong>.<br />

De acor<strong>do</strong> com o item X, da Instrução Normativa 16, cumpre às<br />

partes providenciar a correta formação <strong>do</strong> instrumento, não<br />

comportan<strong>do</strong> a omissão em conversão em diligência para suprir a<br />

ausência de peças, ainda que essenciais.<br />

Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, <strong>do</strong> CPC,<br />

porque manifestamente inadmissível, ante a patente deficiência de<br />

trasla<strong>do</strong>, consideran<strong>do</strong> as disposições <strong>do</strong> art. 897, § 5º, da CLT,<br />

denego seguimento ao Agravo de Instrumento.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 11 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

Márcio Eurico Vitral Amaro<br />

Ministro Relator<br />

Processo Nº AIRR-147541-12.2006.5.04.0771<br />

Processo Nº AIRR-1475/2006-771-04-41.7<br />

Relator Márcio Eurico Vitral Amaro<br />

Agravante(s) AES Sul Distribui<strong>do</strong>ra Gaúcha de<br />

Energia S.A.<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Caroline de Vasconcelos Peronio<br />

Agrava<strong>do</strong>(s) Rudimar Lucini<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Hilário Brancher<br />

Agrava<strong>do</strong>(s) Cristel Sistemas de Comunicação Ltda.<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Luciano Sandri<br />

Denega<strong>do</strong> seguimento ao Recurso de Revista pelo despacho de fls.<br />

193/195-v, a parte interpõe o presente Agravo de Instrumento<br />

sustentan<strong>do</strong>, em síntese, que o recurso deve ser destranca<strong>do</strong>.Sem<br />

razão, contu<strong>do</strong>.O <strong>Regional</strong>, no exercício <strong>do</strong> primeiro juízo de<br />

admissibilidade, negou seguimento ao Recurso de Revista da<br />

segunda Reclamada aos seguintes fundamentos:<br />

"Recurso de:Cristel Sistemas de Comunicação Ltda.<br />

(...)<br />

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS<br />

ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MORAL E/OU PATRIMONIAL<br />

- INDENIZAÇÃO<br />

Alegação(ões):<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 7º, XXVIII, da CF.<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 818 da CLT; 333, I, <strong>do</strong> CPC; 927, parágrafo<br />

único, <strong>do</strong> CC.<br />

- divergência jurisprudencial.<br />

A 3ª Turma condenou a reclamada ao pagamento de indenização<br />

por dano moral no valor de R$ 20.000,00. Consignou o acórdão:<br />

(...)O juízo de Primeiro Grau indeferiu a pretensão <strong>do</strong> autor de<br />

indenização por danos materiais e morais sob o fundamento de que<br />

a reclamada, emprega<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> reclamante, não teve culpa no<br />

acidente sofri<strong>do</strong> pelo reclamante. Releva salientar que o reclamante<br />

sofreu acidente, com regular emissão de CAT, o qual ocasionou<br />

lesões e afastamento <strong>do</strong> trabalho para tratamento, por mais de um<br />

ano. Logo, demonstra<strong>do</strong> o dano sofri<strong>do</strong> pelo autor e o nexo de<br />

causalidade entre ele e a sua atividade laborativa para a ré. Assim,<br />

passa-se ao exame da eventual culpa da reclamada. O reclamante<br />

desde a inicial sustenta que a perda <strong>do</strong> controle da motocicleta, de<br />

propriedade da demandada, se deu por falha mecânica <strong>do</strong> veículo,<br />

muito embora nada tenha si<strong>do</strong> ventila<strong>do</strong> a respeito, por ocasião <strong>do</strong><br />

registro policial. A tese defensiva foi no senti<strong>do</strong> de que o acidente<br />

teria ocorri<strong>do</strong> por desatenção ou excesso de velocidade, ou seja,<br />

por culpa <strong>do</strong> autor. Além disso, segun<strong>do</strong> a emprega<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> autor,<br />

recairia, exclusivamente, sobre o demandante a responsabilidade<br />

pelos cuida<strong>do</strong>s com seu instrumento de trabalho, a motocicleta. Por<br />

fim, ainda, de acor<strong>do</strong> com a defesa, a reclamada realizava a<br />

manutenção <strong>do</strong>s seus veículos, toman<strong>do</strong> todas as medidas<br />

preventivas necessárias. A afirmativa <strong>do</strong> autor, à fl. 192, de que a<br />

motocicleta em questão não mais foi encontrada nas dependências<br />

da ré, não foi rechaçada pela reclamada. A propriedade <strong>do</strong> veículo<br />

era da reclamada. A preposta, pelo que se verifica <strong>do</strong> depoimento<br />

da fl. 264, desconhecia as circunstâncias <strong>do</strong> acidente, bem como a<br />

causa <strong>do</strong> mesmo, notadamente, porquanto tomou conhecimento <strong>do</strong><br />

infortúnio através de comentários. A reclamada não juntou aos<br />

autos qualquer lau<strong>do</strong> sobre as condições da motocicleta que o autor<br />

O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404

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