Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 476<br />
Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />
encaminhada à Secretaria da Turma respectiva e foi juntada aos<br />
autos físicos em 9/5/<strong>2011</strong>.<br />
Constata-se, por tais registros, que o arquivo eletrônico<br />
correspondente ao Recurso de Revista foi encaminha<strong>do</strong> a esta<br />
Corte antes de inicia<strong>do</strong> o prazo para apresentação de<br />
Contrarrazões, enquanto os autos físicos permaneceram em<br />
tramitação no TRT.<br />
Como o processo físico continua em trâmite no <strong>Tribunal</strong> de origem,<br />
há risco de que seja novamente envia<strong>do</strong> ao TST após a juntada da<br />
petição de Contrarrazões, em novo arquivo eletrônico, como já<br />
ocorreu em outro caso, poden<strong>do</strong> levar à prática de atos<br />
desnecessários, à ocorrência de tumulto processual e ao atraso na<br />
solução da lide.<br />
Para conferir ao processo a celeridade devida, deve haver a<br />
regularização <strong>do</strong>s autos a partir <strong>do</strong> despacho de admissibilidade<br />
deste Recurso de Revista, com a anexação das peças<br />
posteriormente produzidas.<br />
Encaminhe-se cópia deste despacho ao Correge<strong>do</strong>r-Geral da<br />
Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, Ministro Barros Levenhagen, para que, ciente<br />
<strong>do</strong> ocorri<strong>do</strong> neste processo, avalie a conveniência de orientar os<br />
TRTs no senti<strong>do</strong> de somente enviarem o arquivo eletrônico <strong>do</strong><br />
Recurso de Revista admiti<strong>do</strong> após o decurso <strong>do</strong> prazo para<br />
apresentação de Contrarrazões.<br />
À Secretaria da Turma para a<strong>do</strong>tar as providências cabíveis.<br />
Publique-se.<br />
Após, seja o processo encaminha<strong>do</strong> à Secretaria-Geral Judiciária,<br />
para que proceda à regularização <strong>do</strong>s autos.<br />
Brasília, 11 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
Carlos Alberto Reis de Paula<br />
Ministro Relator<br />
Processo Nº AIRR-147540-27.2006.5.04.0771<br />
Processo Nº AIRR-1475/2006-771-04-40.4<br />
Relator Márcio Eurico Vitral Amaro<br />
Agravante(s) Cristel Sistemas de Comunicação Ltda.<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Darjela Calvi<br />
Agrava<strong>do</strong>(s) Rudimar Lucini<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Hilário Brancher<br />
Agrava<strong>do</strong>(s) AES Sul Distribui<strong>do</strong>ra Gaúcha de<br />
Energia S.A.<br />
Denega<strong>do</strong> seguimento ao Recurso de Revista pelo despacho de fls.<br />
08/10-v, a parte interpõe o presente Agravo de Instrumento<br />
sustentan<strong>do</strong>, em síntese, que o recurso deve ser destranca<strong>do</strong>.<br />
Sem razão, contu<strong>do</strong>.<br />
De acor<strong>do</strong> com o art. 557, caput, <strong>do</strong> CPC, além da hipótese de<br />
recurso em confronto com Súmula ou com jurisprudência <strong>do</strong>minante<br />
<strong>do</strong> respectivo tribunal, <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal ou de <strong>Tribunal</strong><br />
Superior, poderá o Relator negar seguimento a recurso<br />
manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudica<strong>do</strong>.<br />
No caso, verifico a manifesta inadmissibilidade <strong>do</strong> Agravo de<br />
Instrumento, por deficiência de trasla<strong>do</strong>, visto que a Agravante não<br />
trasla<strong>do</strong>u a cópia <strong>do</strong> acórdão <strong>do</strong>s Embargos de Declaração, peça<br />
essencial à análise <strong>do</strong> Recurso de Revista, uma vez que integra o<br />
acórdão recorri<strong>do</strong>.<br />
De acor<strong>do</strong> com o item X, da Instrução Normativa 16, cumpre às<br />
partes providenciar a correta formação <strong>do</strong> instrumento, não<br />
comportan<strong>do</strong> a omissão em conversão em diligência para suprir a<br />
ausência de peças, ainda que essenciais.<br />
Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, <strong>do</strong> CPC,<br />
porque manifestamente inadmissível, ante a patente deficiência de<br />
trasla<strong>do</strong>, consideran<strong>do</strong> as disposições <strong>do</strong> art. 897, § 5º, da CLT,<br />
denego seguimento ao Agravo de Instrumento.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 11 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
Márcio Eurico Vitral Amaro<br />
Ministro Relator<br />
Processo Nº AIRR-147541-12.2006.5.04.0771<br />
Processo Nº AIRR-1475/2006-771-04-41.7<br />
Relator Márcio Eurico Vitral Amaro<br />
Agravante(s) AES Sul Distribui<strong>do</strong>ra Gaúcha de<br />
Energia S.A.<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Caroline de Vasconcelos Peronio<br />
Agrava<strong>do</strong>(s) Rudimar Lucini<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Hilário Brancher<br />
Agrava<strong>do</strong>(s) Cristel Sistemas de Comunicação Ltda.<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Luciano Sandri<br />
Denega<strong>do</strong> seguimento ao Recurso de Revista pelo despacho de fls.<br />
193/195-v, a parte interpõe o presente Agravo de Instrumento<br />
sustentan<strong>do</strong>, em síntese, que o recurso deve ser destranca<strong>do</strong>.Sem<br />
razão, contu<strong>do</strong>.O <strong>Regional</strong>, no exercício <strong>do</strong> primeiro juízo de<br />
admissibilidade, negou seguimento ao Recurso de Revista da<br />
segunda Reclamada aos seguintes fundamentos:<br />
"Recurso de:Cristel Sistemas de Comunicação Ltda.<br />
(...)<br />
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS<br />
ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MORAL E/OU PATRIMONIAL<br />
- INDENIZAÇÃO<br />
Alegação(ões):<br />
- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 7º, XXVIII, da CF.<br />
- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 818 da CLT; 333, I, <strong>do</strong> CPC; 927, parágrafo<br />
único, <strong>do</strong> CC.<br />
- divergência jurisprudencial.<br />
A 3ª Turma condenou a reclamada ao pagamento de indenização<br />
por dano moral no valor de R$ 20.000,00. Consignou o acórdão:<br />
(...)O juízo de Primeiro Grau indeferiu a pretensão <strong>do</strong> autor de<br />
indenização por danos materiais e morais sob o fundamento de que<br />
a reclamada, emprega<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> reclamante, não teve culpa no<br />
acidente sofri<strong>do</strong> pelo reclamante. Releva salientar que o reclamante<br />
sofreu acidente, com regular emissão de CAT, o qual ocasionou<br />
lesões e afastamento <strong>do</strong> trabalho para tratamento, por mais de um<br />
ano. Logo, demonstra<strong>do</strong> o dano sofri<strong>do</strong> pelo autor e o nexo de<br />
causalidade entre ele e a sua atividade laborativa para a ré. Assim,<br />
passa-se ao exame da eventual culpa da reclamada. O reclamante<br />
desde a inicial sustenta que a perda <strong>do</strong> controle da motocicleta, de<br />
propriedade da demandada, se deu por falha mecânica <strong>do</strong> veículo,<br />
muito embora nada tenha si<strong>do</strong> ventila<strong>do</strong> a respeito, por ocasião <strong>do</strong><br />
registro policial. A tese defensiva foi no senti<strong>do</strong> de que o acidente<br />
teria ocorri<strong>do</strong> por desatenção ou excesso de velocidade, ou seja,<br />
por culpa <strong>do</strong> autor. Além disso, segun<strong>do</strong> a emprega<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> autor,<br />
recairia, exclusivamente, sobre o demandante a responsabilidade<br />
pelos cuida<strong>do</strong>s com seu instrumento de trabalho, a motocicleta. Por<br />
fim, ainda, de acor<strong>do</strong> com a defesa, a reclamada realizava a<br />
manutenção <strong>do</strong>s seus veículos, toman<strong>do</strong> todas as medidas<br />
preventivas necessárias. A afirmativa <strong>do</strong> autor, à fl. 192, de que a<br />
motocicleta em questão não mais foi encontrada nas dependências<br />
da ré, não foi rechaçada pela reclamada. A propriedade <strong>do</strong> veículo<br />
era da reclamada. A preposta, pelo que se verifica <strong>do</strong> depoimento<br />
da fl. 264, desconhecia as circunstâncias <strong>do</strong> acidente, bem como a<br />
causa <strong>do</strong> mesmo, notadamente, porquanto tomou conhecimento <strong>do</strong><br />
infortúnio através de comentários. A reclamada não juntou aos<br />
autos qualquer lau<strong>do</strong> sobre as condições da motocicleta que o autor<br />
O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404