10.04.2013 Views

Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 53<br />

Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />

para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />

indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />

acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />

irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />

idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />

<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />

(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Assim sen<strong>do</strong>, o Recurso Extraordinário não é admissível, porquanto<br />

o Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, no julgamento eletrônico <strong>do</strong> RE nº<br />

578.657-RG/RN, reconheceu a inexistência de repercussão geral<br />

das questões constitucionais debatidas.<br />

Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />

acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />

nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº Ag-Ag-AIRR-74340-92.2007.5.15.0076<br />

Processo Nº Ag-Ag-AIRR-743/2007-076-15-40.6<br />

Recorrente Sindicato <strong>do</strong>s Condutores de Veículos<br />

Ro<strong>do</strong>viários de Franca e <strong>Região</strong><br />

Advogada Dra. Elaine Cristina Silva de Souza<br />

Recorri<strong>do</strong> Ana Marta Freire<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Adão Nogueira Paim<br />

Recorri<strong>do</strong> Geral<strong>do</strong> Xavier de Almeida<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Alexandre Assef Müller<br />

A C. 7ª Turma, em acórdão de fls. 366/367, não conheceu <strong>do</strong><br />

Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de<br />

Revista, por incabível.<br />

O Reclama<strong>do</strong> interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />

art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação aos<br />

arts. 5º, XXXV, da Constituição e invoca repercussão geral da<br />

matéria.<br />

É o relatório.<br />

O acórdão recorri<strong>do</strong> tem natureza processual, versa sobre requisito<br />

de admissibilidade de recurso, disciplina<strong>do</strong> pela legislação<br />

processual ordinária trabalhista.<br />

O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, nos autos <strong>do</strong> Recurso<br />

Extraordinário nº 598.365/MG, decidiu que não há repercussão<br />

geral de questão pertinente aos requisitos de admissibilidade de<br />

recurso no <strong>Tribunal</strong> de origem (Rel. Min. Carlos Britto, DJe de<br />

26/3/2010).<br />

Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />

decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />

repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />

que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />

Art. 543-A.[...]<br />

[...]<br />

§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />

para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />

indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />

acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />

irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />

idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />

<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />

(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />

acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />

nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº E-AgR-AIRR-76441-76.2008.5.08.0007<br />

Processo Nº E-AgR-AIRR-764/2008-007-08-41.9<br />

Recorrente Banco da Amazônia S.A.<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Décio Freire<br />

Recorri<strong>do</strong> Alice e Silva Cerveira<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Miguel de Oliveira Carneiro<br />

Recorri<strong>do</strong> Caixa de Previdência Complementar<br />

<strong>do</strong> Banco da Amazônia S.A. - Capaf<br />

Advogada Dra. Maria de Fátima Vasconcelos<br />

Penna<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Sérgio Luís Teixeira da Silva<br />

A C. SBDI-1, em acórdão de fls. 291/295, não conheceu <strong>do</strong>s<br />

Embargos, com fundamento na Súmula nº 422 <strong>do</strong> TST.<br />

O Reclama<strong>do</strong> interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />

art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação aos<br />

arts. 5º, II, XXX, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição.<br />

Invoca repercussão geral da matéria.<br />

É o relatório.<br />

O acórdão recorri<strong>do</strong> tem natureza processual, na medida em que<br />

versa sobre requisito de admissibilidade <strong>do</strong> recurso, regula<strong>do</strong> pela<br />

legislação processual ordinária trabalhista.<br />

O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, nos autos <strong>do</strong> Recurso<br />

Extraordinário nº 598.365/MG, decidiu que não há repercussão<br />

geral de questão referente aos requisitos de admissibilidade de<br />

recurso no <strong>Tribunal</strong> de origem (Rel. Min. Carlos Britto, DJe de<br />

26/3/2010).<br />

Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />

decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />

repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />

que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />

Art. 543-A.[...]<br />

[...]<br />

§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />

para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />

indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />

acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />

irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />

idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />

<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />

(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />

acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />

nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 06 de abril de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº E-AgR-AIRR-77540-37.2007.5.10.0015<br />

O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!