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Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 60<br />

Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />

I - o de recurso interposto perante outros Tribunais, junto às suas<br />

Secretarias no prazo previsto na lei processual;<br />

omissis<br />

§ 1º - Nenhum recurso subirá ao Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, salvo<br />

caso de isenção, sem prova <strong>do</strong> respectivo preparo e <strong>do</strong> pagamento<br />

das despesas de remessa e retorno, no prazo legal.<br />

Em vista <strong>do</strong> exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se<br />

Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº AIRR-95440-52.2002.5.02.0008<br />

Processo Nº AIRR-954/2002-008-02-40.7<br />

Recorrente Sindicato <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res em<br />

Hotéis, Apart-Hotéis, Motéis, Flats,<br />

Pensões, Hospedarias, Pousadas,<br />

Restaurantes, Churrascarias, Cantinas,<br />

Pizzarias, Bares, Lanchonetes,<br />

Sorveterias, Confeitarias, Docerias,<br />

Buffets, Fast-Foods e Assemelha<strong>do</strong>s<br />

de São Paulo e <strong>Região</strong> - Sinthoresp<br />

Advogada Dra. Rita de Cássia Barbosa Lopes<br />

Vivas<br />

Recorri<strong>do</strong> Ener Comércio de Alimentos Ltda.<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Francisco Sant'Ana de Lima<br />

Rodrigues<br />

A C. 1ª Turma, em acórdão de fls. 430/434, negou provimento ao<br />

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista <strong>do</strong> Sindicato. Nos<br />

temas "enquadramento sindical" e "contribuição assistencial"<br />

esclareceu que a invocação de violação ao art. 8º, II e III, da<br />

Constituição da República não viabiliza o processamento <strong>do</strong><br />

Recurso de Revista, na medida em que sua verificação pressuporia<br />

o reexame da matéria fática <strong>do</strong> processo. Aplicou a Súmula nº 126<br />

<strong>do</strong> TST.<br />

O Sindicato interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />

art. 102, III, "a", da Constituição da República (fls. 438/466). Aponta<br />

violação aos arts. 5º, II, XX e XXXVI, 7º, VI e XXVI, 8º, II, III, IV e V,<br />

da Constituição. Suscita preliminar de negativa de prestação<br />

jurisdicional alegan<strong>do</strong> violação aos arts. 5º, XXXI e 93, IX, da<br />

Constituição, no particular. Argui a repercussão geral da matéria.<br />

É o relatório.<br />

O recurso é tempestivo, está subscrito por advoga<strong>do</strong> regularmente<br />

constituí<strong>do</strong> e o preparo está correto.<br />

O Sindicato Reclamante argui a nulidade da v. decisão recorrida por<br />

negativa de prestação jurisdicional, aduzin<strong>do</strong> que a C. 1ª Turma <strong>do</strong><br />

TST não se pronunciara a respeito de temas relevantes à resolução<br />

da lide.<br />

O Pleno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, ao decidir a Questão de<br />

Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, reconheceu a<br />

repercussão geral de questão constitucional pertinente à nulidade<br />

por negativa de prestação jurisdicional.<br />

Todavia, na hipótese, o Recurso Extraordinário não foi precedi<strong>do</strong> de<br />

Embargos de Declaração, resultan<strong>do</strong> preclusa a insurgência relativa<br />

à negativa de prestação jurisdicional.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, a Súmula nº 356 <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal:<br />

O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos<br />

embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso<br />

extraordinário, por faltar o requisito <strong>do</strong> prequestionamento.<br />

Diante <strong>do</strong> óbice, não há como divisar afronta aos dispositivos<br />

constitucionais invoca<strong>do</strong>s.<br />

De plano, o recurso não é admissível por violação ao art. 5º, II, XX e<br />

XXXVI, 7º, VI e XXVI, 8º, III, IV e V, da Constituição da República,<br />

por se tratar de alegações tecidas de forma inovatória em Recurso<br />

Extraordinário.<br />

No mérito, percebe-se que a controvérsia não extrapola o âmbito da<br />

legislação infraconstitucional, na medida em que foi dirimida sob o<br />

enfoque da lei ordinária.<br />

A jurisprudência <strong>do</strong> E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal firmou-se no<br />

senti<strong>do</strong> de que o exame da legislação processual trabalhista não<br />

viabiliza o recurso extraordinário, porquanto a matéria não alcança o<br />

patamar constitucional. Nesse senti<strong>do</strong>, os seguintes precedentes:<br />

CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL<br />

TRABALHISTA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, II, XXXV, LIV<br />

E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO<br />

IMPROVIDO. I - O acórdão recorri<strong>do</strong> decidiu a causa à luz da<br />

legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição, se<br />

ocorrente, seria indireta. II - O <strong>Tribunal</strong> entende não ser cabível a<br />

interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição<br />

Federal, quan<strong>do</strong> a verificação da ofensa envolva a reapreciação de<br />

interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo <strong>Tribunal</strong> a quo<br />

(Súmula 636 <strong>do</strong> STF). III - A jurisprudência da Corte é no senti<strong>do</strong> de<br />

que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição<br />

pode configurar, quan<strong>do</strong> muito, situação de ofensa reflexa ao texto<br />

constitucional, por demandar a análise de legislação processual<br />

ordinária. IV - Agravo regimental improvi<strong>do</strong>. (AI 745486 AgR,<br />

Rel.Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, 1ª Turma, DJe de 19/6/2009 -<br />

destaquei)<br />

TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE<br />

INSTRUMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL TRABALHISTA.<br />

OFENSA INDIRETA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, LIV, E<br />

LV, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão<br />

recorri<strong>do</strong> decidiu a causa à luz da legislação processual trabalhista.<br />

A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. II<br />

- A jurisprudência da Corte é no senti<strong>do</strong> de que a alegada violação<br />

ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quan<strong>do</strong> muito,<br />

situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a<br />

análise de legislação processual ordinária. Precedentes. III - Agravo<br />

regimental improvi<strong>do</strong>. (AI 742294 AgR, Rel. Min. Ricar<strong>do</strong><br />

Lewan<strong>do</strong>wski, 1ª Turma, DJe de 5/6/2009 - destaquei)<br />

Por outro la<strong>do</strong>, não há violação direta ao art. 8º, II, da Constituição,<br />

porque o reconhecimento da apontada ofensa exigiria exame das<br />

normas ordinárias que embasaram a decisão recorrida.<br />

O E. STF já proclamou que a ofensa a preceito constitucional, para<br />

autorizar o recurso extraordinário, há de ser direta e frontal, não se<br />

admitin<strong>do</strong> a via reflexa.<br />

Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />

acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />

nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 04 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº Ag-AIRR-97040-76.2007.5.07.0014<br />

Processo Nº Ag-AIRR-970/2007-014-07-40.9<br />

Recorrente Banco Bradesco S.A.<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Victor Russomano Júnior<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Fabíola Freitas e Souza<br />

Recorri<strong>do</strong> Maria Lúcia de Freitas<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Carlos Antônio Chagas<br />

A C. 6ª Turma, em acórdão de fls. 381/383, negou provimento ao<br />

Agravo em Agravo de Instrumento <strong>do</strong> Reclama<strong>do</strong> no tema<br />

O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404

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