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Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 83<br />

Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />

RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa<br />

ao art. 5º, inciso II e XXXVI, da Constituição Federal. Ofensa<br />

constitucional indireta. Agravo regimental não provi<strong>do</strong>. As alegações<br />

de desrespeito aos postula<strong>do</strong>s da legalidade, <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> e<br />

<strong>do</strong> ato jurídico perfeito, se dependentes <strong>do</strong> reexame prévio de<br />

normas inferiores, podem configurar, quan<strong>do</strong> muito, situações de<br />

ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. (STF, RE-AgR<br />

551426/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 18/12/2008 -<br />

destaquei)<br />

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 05 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº ED-RR-146700-02.2009.5.21.0007<br />

Recorrente Município de São Gonçalo <strong>do</strong><br />

Amarante<br />

Procura<strong>do</strong>r Dr. Raimun<strong>do</strong> Mendes Alves<br />

Recorri<strong>do</strong> Maria das Graças Oliveira de Lima<br />

Advogada Dra. Alice Lopes de Almeida<br />

A C. 4ª Turma, em acórdão de fls. 168/171, complementa<strong>do</strong> às fls.<br />

186/187, não conheceu <strong>do</strong> Recurso de Revista <strong>do</strong> Reclama<strong>do</strong>,<br />

invocan<strong>do</strong> a Súmula nº 422, <strong>do</strong> TST.<br />

O Reclama<strong>do</strong> interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />

art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação aos<br />

arts. 5º, LV e 114, da Constituição e invoca repercussão geral da<br />

matéria.<br />

É o relatório.<br />

O acórdão recorri<strong>do</strong> tem natureza processual, versa sobre requisito<br />

de admissibilidade de recurso, disciplina<strong>do</strong> pela legislação<br />

processual ordinária trabalhista.<br />

O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, nos autos <strong>do</strong> Recurso<br />

Extraordinário nº 598.365/MG, decidiu que não há repercussão<br />

geral de questão pertinente aos requisitos de admissibilidade de<br />

recurso no <strong>Tribunal</strong> de origem (Rel. Min. Carlos Britto, DJe de<br />

26/3/2010).<br />

Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />

decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />

repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />

que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />

Art. 543-A.[...]<br />

[...]<br />

§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />

para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />

indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />

acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />

irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />

idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />

<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />

(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />

acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />

nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº Ag-E-ED-RR-147500-07.2001.5.02.0050<br />

Processo Nº Ag-E-ED-RR-1475/2001-050-02-00.8<br />

Recorrente Telecomunicações de São Paulo S.A. -<br />

Telesp<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Marcelo Luiz Ávila de Bessa<br />

Recorri<strong>do</strong> Elizete Pinto Barbosa Nagem<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Rubens Garcia Filho<br />

A C. SBDI-1 negou provimento ao Agravo da Reclamada no tema<br />

"adicional de periculosidade - exposição a inflamáveis -<br />

armazenamento - prédio vertical". Concluiu que a matéria encontra-<br />

se uniformizada pela jurisprudência desta Corte no senti<strong>do</strong> de ser<br />

devi<strong>do</strong> o aludi<strong>do</strong> adicional aos emprega<strong>do</strong>s que trabalham em<br />

prédio vertical, como o da TELESP, que abriga em um de seus<br />

andares combustível inflamável.<br />

A Reclamada interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />

art. 102, III, "a", da Constituição da República. Invoca a repercussão<br />

geral da matéria. Aponta violação aos artigos 5º, XXV, LIV, LV, 93,<br />

IX, da Constituição.<br />

É o relatório.<br />

Cinge-se a controvérsia aos requisitos legais à concessão de<br />

adicional de periculosidade, matéria disciplinada pelo art. 193 da<br />

CLT e por normas regulamenta<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

A teor <strong>do</strong> art. 102, § 3º, da Constituição, "no recurso extraordinário o<br />

recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões<br />

constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o<br />

<strong>Tribunal</strong> examine a admissão <strong>do</strong> recurso".<br />

A repercussão geral constitui pré-requisito de admissibilidade <strong>do</strong><br />

Recurso Extraordinário.<br />

O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, em hipótese idêntica, decidiu, em<br />

16/12/2010, que não há repercussão geral das questões<br />

constitucionais suscitadas nos autos <strong>do</strong> Agravo de Instrumento nº<br />

818.688/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes).<br />

Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />

decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />

repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />

que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />

Art. 543-A.[...]<br />

[...]<br />

§ 5º- Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />

para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />

indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />

acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />

irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />

idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />

<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subsequente e <strong>do</strong> art. 329.<br />

(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Assim, é inviável o processamento <strong>do</strong> Recurso Extraordinário, ten<strong>do</strong><br />

em vista o reconhecimento da inexistência de repercussão geral da<br />

matéria nele versada.<br />

Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />

acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />

nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 04 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404

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