Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 83<br />
Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa<br />
ao art. 5º, inciso II e XXXVI, da Constituição Federal. Ofensa<br />
constitucional indireta. Agravo regimental não provi<strong>do</strong>. As alegações<br />
de desrespeito aos postula<strong>do</strong>s da legalidade, <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> e<br />
<strong>do</strong> ato jurídico perfeito, se dependentes <strong>do</strong> reexame prévio de<br />
normas inferiores, podem configurar, quan<strong>do</strong> muito, situações de<br />
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. (STF, RE-AgR<br />
551426/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 18/12/2008 -<br />
destaquei)<br />
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 05 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº ED-RR-146700-02.2009.5.21.0007<br />
Recorrente Município de São Gonçalo <strong>do</strong><br />
Amarante<br />
Procura<strong>do</strong>r Dr. Raimun<strong>do</strong> Mendes Alves<br />
Recorri<strong>do</strong> Maria das Graças Oliveira de Lima<br />
Advogada Dra. Alice Lopes de Almeida<br />
A C. 4ª Turma, em acórdão de fls. 168/171, complementa<strong>do</strong> às fls.<br />
186/187, não conheceu <strong>do</strong> Recurso de Revista <strong>do</strong> Reclama<strong>do</strong>,<br />
invocan<strong>do</strong> a Súmula nº 422, <strong>do</strong> TST.<br />
O Reclama<strong>do</strong> interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />
art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação aos<br />
arts. 5º, LV e 114, da Constituição e invoca repercussão geral da<br />
matéria.<br />
É o relatório.<br />
O acórdão recorri<strong>do</strong> tem natureza processual, versa sobre requisito<br />
de admissibilidade de recurso, disciplina<strong>do</strong> pela legislação<br />
processual ordinária trabalhista.<br />
O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, nos autos <strong>do</strong> Recurso<br />
Extraordinário nº 598.365/MG, decidiu que não há repercussão<br />
geral de questão pertinente aos requisitos de admissibilidade de<br />
recurso no <strong>Tribunal</strong> de origem (Rel. Min. Carlos Britto, DJe de<br />
26/3/2010).<br />
Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />
decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />
repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />
que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />
Art. 543-A.[...]<br />
[...]<br />
§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />
para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />
indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />
Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />
acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />
irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />
idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />
<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />
(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />
acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />
nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº Ag-E-ED-RR-147500-07.2001.5.02.0050<br />
Processo Nº Ag-E-ED-RR-1475/2001-050-02-00.8<br />
Recorrente Telecomunicações de São Paulo S.A. -<br />
Telesp<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Marcelo Luiz Ávila de Bessa<br />
Recorri<strong>do</strong> Elizete Pinto Barbosa Nagem<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Rubens Garcia Filho<br />
A C. SBDI-1 negou provimento ao Agravo da Reclamada no tema<br />
"adicional de periculosidade - exposição a inflamáveis -<br />
armazenamento - prédio vertical". Concluiu que a matéria encontra-<br />
se uniformizada pela jurisprudência desta Corte no senti<strong>do</strong> de ser<br />
devi<strong>do</strong> o aludi<strong>do</strong> adicional aos emprega<strong>do</strong>s que trabalham em<br />
prédio vertical, como o da TELESP, que abriga em um de seus<br />
andares combustível inflamável.<br />
A Reclamada interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />
art. 102, III, "a", da Constituição da República. Invoca a repercussão<br />
geral da matéria. Aponta violação aos artigos 5º, XXV, LIV, LV, 93,<br />
IX, da Constituição.<br />
É o relatório.<br />
Cinge-se a controvérsia aos requisitos legais à concessão de<br />
adicional de periculosidade, matéria disciplinada pelo art. 193 da<br />
CLT e por normas regulamenta<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />
A teor <strong>do</strong> art. 102, § 3º, da Constituição, "no recurso extraordinário o<br />
recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões<br />
constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o<br />
<strong>Tribunal</strong> examine a admissão <strong>do</strong> recurso".<br />
A repercussão geral constitui pré-requisito de admissibilidade <strong>do</strong><br />
Recurso Extraordinário.<br />
O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, em hipótese idêntica, decidiu, em<br />
16/12/2010, que não há repercussão geral das questões<br />
constitucionais suscitadas nos autos <strong>do</strong> Agravo de Instrumento nº<br />
818.688/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes).<br />
Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />
decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />
repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />
que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />
Art. 543-A.[...]<br />
[...]<br />
§ 5º- Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />
para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />
indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />
Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />
acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />
irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />
idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />
<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subsequente e <strong>do</strong> art. 329.<br />
(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Assim, é inviável o processamento <strong>do</strong> Recurso Extraordinário, ten<strong>do</strong><br />
em vista o reconhecimento da inexistência de repercussão geral da<br />
matéria nele versada.<br />
Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />
acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />
nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 04 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404