Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 123<br />
Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />
jurisprudencial desta Corte é pacífico quanto ao cabimento de ação<br />
rescisória para exame de questão processual, desde que consista<br />
em pressuposto de validade de uma sentença de mérito (Súmula nº<br />
412 <strong>do</strong> TST), o que não é o caso <strong>do</strong>s presentes autos. Logo,<br />
extingue-se o processo, sem a resolução <strong>do</strong> mérito, quanto à parte<br />
irregularmente representada, com supedâneo no artigo 267, inciso<br />
VI e § 3º, <strong>do</strong> Código de Processo Civil, ante a impossibilidade<br />
jurídica <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>. (AR-125313/2004-000-00-00.7, Rel. Min.<br />
Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios<br />
Individuais, DJe de 31/7/2009);<br />
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.1. PRETENSÃO<br />
DE CORTE RESCISÓRIO DIRIGIDA CONTRA ACÓRDÃO QUE<br />
NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO POR<br />
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. QUESTÃO<br />
PROCESSUAL QUE NÃO CONSISTE EM PRESSUPOSTO DE<br />
VALIDADE DE UMA DECISÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE<br />
JURÍDICA DO PEDIDO. No caso concreto, a pretensão de corte<br />
rescisório dirige-se contra acórdão regional que não conheceu <strong>do</strong><br />
recurso ordinário da parte por irregularidade de representação.<br />
Nessa hipótese, resta evidenciada a impossibilidade jurídica <strong>do</strong><br />
pedi<strong>do</strong>, por se tratar de questão processual que não consistiu em<br />
pressuposto de validade de uma decisão de mérito da causa, este<br />
não invadi<strong>do</strong>, forman<strong>do</strong>-se a coisa julgada formal, e não material,<br />
como exige o art. 485 <strong>do</strong> CPC. Recurso ordinário conheci<strong>do</strong> e<br />
desprovi<strong>do</strong>, no particular. (ROAR-13146/2004-000-02-00.6, Rel.<br />
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II<br />
Especializada em Dissídios Individuais, DJ de 9/11/2007);<br />
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO<br />
PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.<br />
SÚMULA 412 DO TST. Agravo Regimental interposto contra<br />
despacho que indeferiu, liminarmente, a petição inicial da Ação<br />
Rescisória, julgan<strong>do</strong> extinto o processo, sem resolução <strong>do</strong> mérito,<br />
ante a impossibilidade jurídica de pedi<strong>do</strong> de desconstituição de<br />
acórdão de Turma <strong>do</strong> TST que, ao dar provimento ao Agravo da<br />
então Reclamante, não conheceu <strong>do</strong> Recurso de Revista da<br />
Reclamada, por irregularidade de representação. Constitui<br />
entendimento pacífico nesta Corte que a decisão que conhece de<br />
determina<strong>do</strong> obstáculo processual à pretensão recursal da parte e<br />
em função disso não adentra o meritum causae não faz coisa<br />
julgada material, não sen<strong>do</strong>, pois, suscetível de corte rescisório<br />
(Súmula 412 <strong>do</strong> TST). Agravo Regimental desprovi<strong>do</strong>. (AG-AR-<br />
165208/2006-000-00-00.8, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de<br />
F.Fernandes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,<br />
DJe de 1º/12/2006)<br />
Nesse contexto, evidencia-se o não cabimento da presente ação<br />
rescisória, ante a impossibilidade jurídica da pretensão ora<br />
deduzida.<br />
Do exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação <strong>do</strong> mérito, nos<br />
termos <strong>do</strong> art. 267, inciso VI, <strong>do</strong> Código de Processo Civil. Custas<br />
pelo autor, dispensadas na forma da lei.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 16 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)<br />
Ministro Vieira de Mello Filho<br />
Relator<br />
Processo Nº AR-67441-27.2010.5.00.0000<br />
Relator Maria de Assis Calsing<br />
Autor(a) Ricar<strong>do</strong> Cunha Modesto de Almeida<br />
Advogada Dra. Marcia Andrade Costa<br />
Réu Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Philippe de Oliveira Nader<br />
Vistos.<br />
A matéria dispensa dilação probatória, razão por que declaro<br />
encerrada a instrução processual.<br />
Intimem-se as partes para que, queren<strong>do</strong>, apresentem razões finais,<br />
no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pelo Autor, nos<br />
termos <strong>do</strong> art. 493 <strong>do</strong> CPC.<br />
Após, voltem conclusos.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 17 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)<br />
Maria de Assis Calsing<br />
Ministra Relatora<br />
Processo Nº ROMS-342200-87.2006.5.01.0000<br />
Processo Nº ROMS-3422/2006-000-01-00.5<br />
Relator Maria de Assis Calsing<br />
Recorrente(s) Companhia de Transportes sobre<br />
Trilhos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio de Janeiro -<br />
Riotrilhos<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Célio Henrique Ciannella de Souza<br />
Recorri<strong>do</strong>(s) Antônio Carlos da Silva<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Jair Giangiulio Júnior<br />
Autoridade Coatora Juiz Titular da 10ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>do</strong><br />
Rio de Janeiro<br />
À Recorrente, a fim de que declare, no prazo de 10 (dez) dias, se há<br />
interesse no julgamento <strong>do</strong> presente Recurso Ordinário,<br />
consideran<strong>do</strong> a notícia trazida pelo Recorri<strong>do</strong> de ter se desliga<strong>do</strong> da<br />
empresa em julho de 2008 (a fls. 146).<br />
O silêncio da Recorrente importará em aceitar-se como verdadeira a<br />
notícia antes mencionada.<br />
Após, voltem os autos conclusos.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 16 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Maria de Assis Calsing<br />
Ministra Relatora<br />
Processo Nº AR-2128826-73.2009.5.00.0000<br />
Processo Nº AR-212882/2009-000-00-00.2<br />
Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho<br />
Autor(a) Barcas S.A.Transportes Marítimos<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Telmo Joaquim Nunes<br />
Réu Celso Rodrigues e Outros<br />
Advogada Dra. Carmen Lúcia Rodrigues de<br />
Barros Braga<br />
Consideran<strong>do</strong> a informação a 1.021/1.021-v de que foram<br />
devolvi<strong>do</strong>s vários ofícios de citação posta<strong>do</strong>s em 6/11/2009, intime-<br />
se a autora para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos<br />
termos <strong>do</strong> art. 284 <strong>do</strong> CPC, indique os endereços corretos,<br />
completos e atualiza<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s réus ali menciona<strong>do</strong>s, e quanto ao réu<br />
"faleci<strong>do</strong>", indique o representante legal <strong>do</strong> espólio.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 16 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)<br />
Ministro Vieira de Mello Filho<br />
Relator<br />
Processo Nº AR-2188056-46.2009.5.00.0000<br />
Processo Nº AR-218805/2009-000-00-00.4<br />
Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos<br />
Autor(a) Cláudio Batista Pinto<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Nelson Luiz de Lima<br />
O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404