10.04.2013 Views

Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 102<br />

Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />

Processo Nº ED-AIRR-556940-65.2005.5.09.0651<br />

Processo Nº ED-AIRR-5569/2005-651-09-40.1<br />

Recorrente Worktime Assessoria Empresarial Ltda.<br />

Advogada Dra. Flávia Motta<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. GUILHERME CAMPOS COÊLHO<br />

Recorri<strong>do</strong> Caixa Econômica Federal - CEF<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Osival Dantas Barreto<br />

Recorri<strong>do</strong> Heuder Fernan<strong>do</strong> Halabura<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Fernandino Maximiano Roque<br />

A Reclamada argui a nulidade <strong>do</strong> acórdão recorri<strong>do</strong> por negativa de<br />

prestação jurisdicional. Afirma que a C. Turma mesmo provocada<br />

por Embargos de Declaração, não se pronunciou a respeito de<br />

temas relevantes à resolução da lide.<br />

O Pleno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, ao decidir a Questão de<br />

Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, reconheceu a<br />

repercussão geral de questão constitucional pertinente à nulidade<br />

por negativa de prestação jurisdicional.<br />

No julgamento de mérito, assentou que "o art. 93, IX, da<br />

Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam<br />

fundamenta<strong>do</strong>s, ainda que sucintamente, sem determinar, contu<strong>do</strong>,<br />

o exame pormenoriza<strong>do</strong> de cada uma das alegações ou provas,<br />

nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Eis os<br />

fundamentos:<br />

A presente questão de ordem diz respeito à aplicação <strong>do</strong> regime de<br />

repercussão geral aos recurso extraordinários nas hipóteses em<br />

que a Corte já firmou entendimento sobre o tema em debate.<br />

A matéria trazida nestes autos se refere à alegação de negativa de<br />

prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, em ofensa<br />

aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br />

Antiga é a jurisprudência desta Corte segun<strong>do</strong> a qual o art.. 93, IX,<br />

da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam<br />

fundamenta<strong>do</strong>s, ainda que sucintamente, sem determinar, contu<strong>do</strong>,<br />

o exame pormenoriza<strong>do</strong> de cada uma das alegações ou provas,<br />

nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br />

Nesse senti<strong>do</strong> há reitera<strong>do</strong>s juga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Pleno, entre os<br />

quais o MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ-e de 5/9/2008; e o<br />

RE 418.416, Rel Min. Sepulveda Pertence, DJ de 19/12/2006. Cito a<br />

ementa deste último julga<strong>do</strong>, na parte que interessa:<br />

DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE<br />

OMISSÃO DE ANÁLISE DE TESES RELEVANTES DA DEFESA -<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESCABIMENTO - Além da falta<br />

<strong>do</strong> indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356), não há<br />

violação <strong>do</strong>s arts. 5º, LIV e LV, nem <strong>do</strong> art. 93, inciso IX, da<br />

Constituição Federal, que não exige o exame pormenoriza<strong>do</strong> de<br />

cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem<br />

que sejam corretos os fundamentos da decisão; exige, apenas, que<br />

a decisão esteja motivada, e a sentença e o acórdão recorri<strong>do</strong> não<br />

descumpriram esse requisito. (STF, <strong>Tribunal</strong> Pleno, AI nº 791292-<br />

QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ-e de 13/8/2010)<br />

A decisão recorrida está conforme à jurisprudência firmada no<br />

aludi<strong>do</strong> precedente de repercussão geral, porque houve<br />

fundamentação clara e expressa a respeito das questões arguidas,<br />

evidencian<strong>do</strong> os motivos de convencimento <strong>do</strong> órgão judicante,<br />

segun<strong>do</strong> o princípio da persuasão racional (art. 131 <strong>do</strong> CPC).<br />

O v. acórdão que apreciou os Embargos de Declaração registrou a<br />

inexistência de vícios na decisão embargada, asseveran<strong>do</strong> que a<br />

intenção <strong>do</strong> Embargante era a modificação da substância <strong>do</strong> julga<strong>do</strong><br />

por via recursal imprópria.<br />

Nesse contexto, não se divisa afronta aos princípios <strong>do</strong> devi<strong>do</strong><br />

processo legal, <strong>do</strong> contraditório, da ampla defesa e da<br />

fundamentação das decisões.<br />

De resto, acórdão recorri<strong>do</strong> tem natureza processual, versa sobre<br />

requisito de admissibilidade de recurso, disciplina<strong>do</strong> pela legislação<br />

processual ordinária trabalhista.<br />

O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, nos autos <strong>do</strong> Recurso<br />

Extraordinário nº 598.365/MG, decidiu que não há repercussão<br />

geral de questão pertinente aos requisitos de admissibilidade de<br />

recurso no <strong>Tribunal</strong> de origem (Rel. Min. Carlos Britto, DJe de<br />

26/3/2010).<br />

Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />

decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />

repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />

que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />

Art. 543-A.[...]<br />

[...]<br />

§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />

para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />

indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />

acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />

irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />

idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />

<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />

(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />

acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />

nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 05 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº ED-RR-713900-68.2008.5.12.0034<br />

Recorrente HSBC Serviços e Participações Ltda. e<br />

Outro<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Oldemar Alberto Westphal<br />

Advogada Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo<br />

Recorri<strong>do</strong> Marcelo Gomes<br />

Advogada Dra. Daniela Cezar Pinheiro da Silva<br />

Recorri<strong>do</strong> União (PGF)<br />

Procura<strong>do</strong>ra Dra. Rosane Bainy Gomes de Pinho<br />

Zanco<br />

O Reclama<strong>do</strong> interpõe Recurso Extraordinário, arguin<strong>do</strong><br />

exclusivamente a nulidade <strong>do</strong> acórdão, por negativa de prestação<br />

jurisdicional. Aponta violação aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da<br />

Constituição da República e invoca a repercussão geral da matéria.<br />

Contrarrazões apresentadas às fls. 412/413.<br />

É o relatório.<br />

Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.<br />

O Pleno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, ao decidir a Questão de<br />

Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, reconheceu a<br />

repercussão geral de questão constitucional pertinente à nulidade<br />

por negativa de prestação jurisdicional. No julgamento <strong>do</strong> mérito,<br />

assentou que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o<br />

acórdão ou decisão sejam fundamenta<strong>do</strong>s, ainda que sucintamente,<br />

sem determinar, contu<strong>do</strong>, o exame pormenoriza<strong>do</strong> de cada uma das<br />

alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da<br />

decisão". Eis os fundamentos constantes <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> precedente:<br />

A presente questão de ordem diz respeito à aplicação <strong>do</strong> regime de<br />

repercussão geral aos recursos extraordinários nas hipóteses em<br />

que a Corte já firmou entendimento sobre o tema em debate.<br />

O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!