Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 102<br />
Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />
Processo Nº ED-AIRR-556940-65.2005.5.09.0651<br />
Processo Nº ED-AIRR-5569/2005-651-09-40.1<br />
Recorrente Worktime Assessoria Empresarial Ltda.<br />
Advogada Dra. Flávia Motta<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. GUILHERME CAMPOS COÊLHO<br />
Recorri<strong>do</strong> Caixa Econômica Federal - CEF<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Osival Dantas Barreto<br />
Recorri<strong>do</strong> Heuder Fernan<strong>do</strong> Halabura<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Fernandino Maximiano Roque<br />
A Reclamada argui a nulidade <strong>do</strong> acórdão recorri<strong>do</strong> por negativa de<br />
prestação jurisdicional. Afirma que a C. Turma mesmo provocada<br />
por Embargos de Declaração, não se pronunciou a respeito de<br />
temas relevantes à resolução da lide.<br />
O Pleno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, ao decidir a Questão de<br />
Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, reconheceu a<br />
repercussão geral de questão constitucional pertinente à nulidade<br />
por negativa de prestação jurisdicional.<br />
No julgamento de mérito, assentou que "o art. 93, IX, da<br />
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam<br />
fundamenta<strong>do</strong>s, ainda que sucintamente, sem determinar, contu<strong>do</strong>,<br />
o exame pormenoriza<strong>do</strong> de cada uma das alegações ou provas,<br />
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Eis os<br />
fundamentos:<br />
A presente questão de ordem diz respeito à aplicação <strong>do</strong> regime de<br />
repercussão geral aos recurso extraordinários nas hipóteses em<br />
que a Corte já firmou entendimento sobre o tema em debate.<br />
A matéria trazida nestes autos se refere à alegação de negativa de<br />
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, em ofensa<br />
aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br />
Antiga é a jurisprudência desta Corte segun<strong>do</strong> a qual o art.. 93, IX,<br />
da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam<br />
fundamenta<strong>do</strong>s, ainda que sucintamente, sem determinar, contu<strong>do</strong>,<br />
o exame pormenoriza<strong>do</strong> de cada uma das alegações ou provas,<br />
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br />
Nesse senti<strong>do</strong> há reitera<strong>do</strong>s juga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Pleno, entre os<br />
quais o MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ-e de 5/9/2008; e o<br />
RE 418.416, Rel Min. Sepulveda Pertence, DJ de 19/12/2006. Cito a<br />
ementa deste último julga<strong>do</strong>, na parte que interessa:<br />
DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE<br />
OMISSÃO DE ANÁLISE DE TESES RELEVANTES DA DEFESA -<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESCABIMENTO - Além da falta<br />
<strong>do</strong> indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356), não há<br />
violação <strong>do</strong>s arts. 5º, LIV e LV, nem <strong>do</strong> art. 93, inciso IX, da<br />
Constituição Federal, que não exige o exame pormenoriza<strong>do</strong> de<br />
cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem<br />
que sejam corretos os fundamentos da decisão; exige, apenas, que<br />
a decisão esteja motivada, e a sentença e o acórdão recorri<strong>do</strong> não<br />
descumpriram esse requisito. (STF, <strong>Tribunal</strong> Pleno, AI nº 791292-<br />
QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ-e de 13/8/2010)<br />
A decisão recorrida está conforme à jurisprudência firmada no<br />
aludi<strong>do</strong> precedente de repercussão geral, porque houve<br />
fundamentação clara e expressa a respeito das questões arguidas,<br />
evidencian<strong>do</strong> os motivos de convencimento <strong>do</strong> órgão judicante,<br />
segun<strong>do</strong> o princípio da persuasão racional (art. 131 <strong>do</strong> CPC).<br />
O v. acórdão que apreciou os Embargos de Declaração registrou a<br />
inexistência de vícios na decisão embargada, asseveran<strong>do</strong> que a<br />
intenção <strong>do</strong> Embargante era a modificação da substância <strong>do</strong> julga<strong>do</strong><br />
por via recursal imprópria.<br />
Nesse contexto, não se divisa afronta aos princípios <strong>do</strong> devi<strong>do</strong><br />
processo legal, <strong>do</strong> contraditório, da ampla defesa e da<br />
fundamentação das decisões.<br />
De resto, acórdão recorri<strong>do</strong> tem natureza processual, versa sobre<br />
requisito de admissibilidade de recurso, disciplina<strong>do</strong> pela legislação<br />
processual ordinária trabalhista.<br />
O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, nos autos <strong>do</strong> Recurso<br />
Extraordinário nº 598.365/MG, decidiu que não há repercussão<br />
geral de questão pertinente aos requisitos de admissibilidade de<br />
recurso no <strong>Tribunal</strong> de origem (Rel. Min. Carlos Britto, DJe de<br />
26/3/2010).<br />
Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />
decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />
repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />
que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />
Art. 543-A.[...]<br />
[...]<br />
§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />
para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />
indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />
Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />
acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />
irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />
idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />
<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />
(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />
acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />
nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 05 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº ED-RR-713900-68.2008.5.12.0034<br />
Recorrente HSBC Serviços e Participações Ltda. e<br />
Outro<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Oldemar Alberto Westphal<br />
Advogada Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo<br />
Recorri<strong>do</strong> Marcelo Gomes<br />
Advogada Dra. Daniela Cezar Pinheiro da Silva<br />
Recorri<strong>do</strong> União (PGF)<br />
Procura<strong>do</strong>ra Dra. Rosane Bainy Gomes de Pinho<br />
Zanco<br />
O Reclama<strong>do</strong> interpõe Recurso Extraordinário, arguin<strong>do</strong><br />
exclusivamente a nulidade <strong>do</strong> acórdão, por negativa de prestação<br />
jurisdicional. Aponta violação aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da<br />
Constituição da República e invoca a repercussão geral da matéria.<br />
Contrarrazões apresentadas às fls. 412/413.<br />
É o relatório.<br />
Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.<br />
O Pleno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, ao decidir a Questão de<br />
Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, reconheceu a<br />
repercussão geral de questão constitucional pertinente à nulidade<br />
por negativa de prestação jurisdicional. No julgamento <strong>do</strong> mérito,<br />
assentou que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o<br />
acórdão ou decisão sejam fundamenta<strong>do</strong>s, ainda que sucintamente,<br />
sem determinar, contu<strong>do</strong>, o exame pormenoriza<strong>do</strong> de cada uma das<br />
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da<br />
decisão". Eis os fundamentos constantes <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> precedente:<br />
A presente questão de ordem diz respeito à aplicação <strong>do</strong> regime de<br />
repercussão geral aos recursos extraordinários nas hipóteses em<br />
que a Corte já firmou entendimento sobre o tema em debate.<br />
O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404