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Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 65<br />

Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />

<strong>Tribunal</strong> recusou o recurso extraordinário ante a ausência de<br />

repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se<br />

manifestaram os Ministros Cezar Peluso e Cármen Lúcia.<br />

Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />

decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />

repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />

que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />

Art. 543-A.<br />

(...)<br />

§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />

para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />

indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />

acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />

irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />

idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />

<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />

(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

O apelo é inadmissível, presente o reconhecimento da inexistência<br />

de repercussão geral das questões constitucionais debatidas.<br />

Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />

acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />

nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº Ag-AIRR-106440-10.2006.5.01.0017<br />

Recorrente Telemar Norte Leste S.A.<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. José Alberto Couto Maciel<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Henrique Cláudio Maués<br />

Recorri<strong>do</strong> Leonar<strong>do</strong> de Oliveira Ferreira<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Léo Menezes Farrulla<br />

Recorri<strong>do</strong> Cooperativa <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res<br />

Opera<strong>do</strong>res Telefônicos em Mesa<br />

Exames <strong>do</strong> Rio de Janeiro - Coopex<br />

A C. 7ª Turma , em acórdão de fls. 424/426, negou provimento ao<br />

Agravo. No tema "vínculo empregatício - terceirização", concluiu<br />

que o art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 não autoriza a terceirização na<br />

atividade-fim das concessionárias de telecomunicações.<br />

A Reclamada interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />

art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação ao<br />

art. 5º, II e XXXVI, da Constituição e invoca a repercussão geral da<br />

matéria.<br />

Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 464.<br />

É o relatório.<br />

Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.<br />

No mais, verifica-se que a C. 7ª Turma, no tema "vínculo<br />

empregatício - terceirização", entendeu que a decisão recorrida está<br />

em sintonia com o item I da Súmula nº 331 <strong>do</strong> TST, porque o art.<br />

94, II, da Lei nº 9.472/97 não autoriza a terceirização na atividade-<br />

fim das concessionárias de telecomunicações.<br />

A controvérsia não extrapola o âmbito da legislação<br />

infraconstitucional, na medida em que foi dirimida sob o enfoque da<br />

lei ordinária.<br />

Não ocorre violação direta ao art. 5º, II, e XXXVI, da Constituição da<br />

República, porque o reconhecimento das apontadas ofensas exigiria<br />

nova exegese da norma ordinária que embasou o acórdão<br />

recorri<strong>do</strong>.<br />

O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal já proclamou que a ofensa a<br />

preceito constitucional, para autorizar o recurso extraordinário, há<br />

de ser "direta e frontal", não se admitin<strong>do</strong> a via reflexa.<br />

Reconheceu, ainda, que, em regra, não se caracteriza violação<br />

direta aos incisos II, XXXV, LIV e LV <strong>do</strong> art. 5º da Carta Magna. É o<br />

que se depreende <strong>do</strong>s seguintes julga<strong>do</strong>s:<br />

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO<br />

REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE<br />

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282. LEGISLAÇÃO LOCAL.<br />

ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV, LV, DA CF. OFENSA<br />

REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inadmissível o recurso<br />

extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver si<strong>do</strong><br />

apreciada no acórdão recorri<strong>do</strong>. A tardia alegação de ofensa ao<br />

texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração,<br />

não supre o prequestionamento. II - A jurisprudência da Corte é no<br />

senti<strong>do</strong> de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da<br />

Constituição, pode configurar, quan<strong>do</strong> muito, situação de ofensa<br />

reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação<br />

processual ordinária. III - O acórdão recorri<strong>do</strong> dirimiu a questão <strong>do</strong>s<br />

autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à<br />

espécie. Inadmissibilidade <strong>do</strong> RE, ante a incidência da Súmula 280<br />

<strong>do</strong> STF. IV - Agravo regimental improvi<strong>do</strong>. (STF, AI 631711 AgR,<br />

Rel. Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, Primeira Turma, DJe 20/11/2008 -<br />

destaquei)<br />

AGRAVO REGIMENTAL. Alegação de violação direta e frontal <strong>do</strong><br />

art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal.<br />

Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a<br />

verificação de contrariedade ao Texto Maior [...]. Agravo Regimental<br />

a que se nega provimento. (STF, AI-AgR 634217/GO, Rel. Min.<br />

Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 18/12/2008)<br />

RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência de razões<br />

novas. Decisão mantida. Agravo Regimental improvi<strong>do</strong>. Nega-se<br />

provimento ao agravo regimental tendente a impugnar, sem razões<br />

novas, decisão fundamentada em jurisprudência assente na Corte.<br />

RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa<br />

ao art. 5º, inciso II e XXXVI, da Constituição Federal. Ofensa<br />

constitucional indireta. Agravo regimental não provi<strong>do</strong>. As alegações<br />

de desrespeito aos postula<strong>do</strong>s da legalidade, <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> e<br />

<strong>do</strong> ato jurídico perfeito, se dependentes <strong>do</strong> reexame prévio de<br />

normas inferiores, podem configurar, quan<strong>do</strong> muito, situações de<br />

ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. (STF, RE-AgR<br />

551426/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de<br />

18/12/2008 - destaquei)<br />

Além disso, a Súmula nº 636 <strong>do</strong> STF preceitua que "não cabe<br />

recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional<br />

da legalidade, quan<strong>do</strong> a sua verificação pressuponha rever a<br />

interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão<br />

recorrida".<br />

Sobre a matéria debatida, o E. STF decidiu que a solução da<br />

controvérsia sobre a legalidade da terceirização de atividade-fim,<br />

relativa aos serviços de energia elétrica e de telecomunicações,<br />

demandaria a análise <strong>do</strong>s dispositivos das Leis nos 8.987/96 e<br />

9.472/97, respectivamente, o que é inadmissível em recurso<br />

extraordinário. Colhem-se os precedentes:<br />

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou<br />

seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja<br />

ementa segue transcrita:<br />

1. RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A<br />

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES -<br />

CALL CENTER - ATIVIDADE-FIM - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA -<br />

EXEGESE DO ARTIGO 94, II, DA LEI Nº 9.472/1997 - INCIDÊNCIA<br />

DO ITEM I DA SÚMULA 331 DO TST. I - Malgra<strong>do</strong> o artigo 94,<br />

O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404

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