10.04.2013 Views

Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 88<br />

Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />

744.767-9/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 2/4/2009 -<br />

destaquei)<br />

Não se verifica, assim, afronta direta ao art. 5º, II e XXXVI, da<br />

Constituição.<br />

Discute-se, ainda, a aplicação de multa e indenização por litigância<br />

de má-fé, nos termos <strong>do</strong>s arts. 17, VI e VII, e 18 <strong>do</strong> CPC.<br />

Percebe-se que a controvérsia não extrapola o âmbito da legislação<br />

infraconstitucional, na medida em que foi dirimida sob o enfoque da<br />

lei ordinária.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, não há violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição,<br />

porquanto o reconhecimento da apontada ofensa exigiria nova<br />

exegese da norma infraconstitucional que embasou a decisão<br />

recorrida.<br />

O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal já proclamou que a ofensa a<br />

preceito constitucional, para autorizar o recurso extraordinário, há<br />

de ser "direta e frontal", não se admitin<strong>do</strong> a via reflexa.<br />

Reconheceu, ainda, que, em regra, não se caracteriza violação<br />

direta aos incisos II, XXXV, LIV e LV <strong>do</strong> art. 5º da Carta Magna. É o<br />

que se depreende <strong>do</strong>s seguintes julga<strong>do</strong>s:<br />

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO<br />

REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE<br />

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282. LEGISLAÇÃO LOCAL.<br />

ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV, LV, DA CF. OFENSA<br />

REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inadmissível o recurso<br />

extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver si<strong>do</strong><br />

apreciada no acórdão recorri<strong>do</strong>. A tardia alegação de ofensa ao<br />

texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração,<br />

não supre o prequestionamento. II - A jurisprudência da Corte é no<br />

senti<strong>do</strong> de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da<br />

Constituição, pode configurar, quan<strong>do</strong> muito, situação de ofensa<br />

reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação<br />

processual ordinária. III - O acórdão recorri<strong>do</strong> dirimiu a questão <strong>do</strong>s<br />

autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à<br />

espécie. Inadmissibilidade <strong>do</strong> RE, ante a incidência da Súmula 280<br />

<strong>do</strong> STF. IV - Agravo regimental improvi<strong>do</strong>. (STF, AI 631711 AgR,<br />

Rel. Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, Primeira Turma, DJe 20/11/2008 -<br />

destaquei)<br />

AGRAVO REGIMENTAL. Alegação de violação direta e frontal <strong>do</strong><br />

art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal.<br />

Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a<br />

verificação de contrariedade ao Texto Maior [...]. Agravo Regimental<br />

a que se nega provimento. (STF, AI-AgR 634217/GO, Rel. Min.<br />

Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 18/12/2008)<br />

RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência de razões<br />

novas. Decisão mantida. Agravo Regimental improvi<strong>do</strong>. Nega-se<br />

provimento ao agravo regimental tendente a impugnar, sem razões<br />

novas, decisão fundamentada em jurisprudência assente na Corte.<br />

RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa<br />

ao art. 5º, inciso II e XXXVI, da Constituição Federal. Ofensa<br />

constitucional indireta. Agravo regimental não provi<strong>do</strong>. As alegações<br />

de desrespeito aos postula<strong>do</strong>s da legalidade, <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> e<br />

<strong>do</strong> ato jurídico perfeito, se dependentes <strong>do</strong> reexame prévio de<br />

normas inferiores, podem configurar, quan<strong>do</strong> muito, situações de<br />

ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. (STF, RE-AgR<br />

551426/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de<br />

18/12/2008 - destaquei)<br />

Não é admissível o Recurso Extraordinário se a análise da matéria<br />

depende da interpretação de dispositivos infraconstitucionais, não<br />

se caracterizan<strong>do</strong> a ofensa direta exigida pelo art. 102, III, "a", da<br />

Constituição.<br />

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº ED-RO-213500-41.2008.5.04.0000<br />

Recorrente Sindicato <strong>do</strong>s Emprega<strong>do</strong>s no<br />

Comércio de Montenegro<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Christian Luciano de Vasconcellos<br />

Hörbe<br />

Recorri<strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> da 4ª<br />

<strong>Região</strong><br />

Procura<strong>do</strong>r Dr. Paulo Eduar<strong>do</strong> Pinto de Queiroz<br />

Recorri<strong>do</strong> Sindicato <strong>do</strong> Comércio <strong>Ata</strong>cadista <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul e Outros<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Flavio Obino Filho<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Eduar<strong>do</strong> Caringi Raupp<br />

A C. SDC, em acórdão de fls. 738/744, complementa<strong>do</strong> às fls.<br />

752/757, deu provimento ao Recurso Ordinário <strong>do</strong> Ministério<br />

Público. No tema "contribuição assistencial - emprega<strong>do</strong>s não<br />

sindicaliza<strong>do</strong>s - cobrança", reduziu o valor da contribuição<br />

assistencial e limitou a sua incidência aos trabalha<strong>do</strong>res associa<strong>do</strong>s<br />

ao Sindicato profissional.<br />

O Autor interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no art.<br />

102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação ao art.<br />

8º, I da Constituição.<br />

É o relatório.<br />

Discute-se, na hipótese, a exigibilidade da contribuição assistencial<br />

<strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res não filia<strong>do</strong>s, bem como a redução <strong>do</strong> valor da<br />

contribuição.<br />

A teor <strong>do</strong> art. 102, § 3º, da Carta Magna, "no recurso extraordinário<br />

o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões<br />

constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o<br />

<strong>Tribunal</strong> examine a admissão <strong>do</strong> recurso".<br />

A repercussão geral é pré-requisito de admissibilidade <strong>do</strong> Recurso<br />

Extraordinário.<br />

O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, em hipótese idêntica à <strong>do</strong>s autos,<br />

decidiu que não há repercussão geral da questão (Agravo de<br />

Instrumento nº 752.633/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de<br />

18/12/2009).<br />

Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />

decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />

repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />

que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />

Art. 543-A.<br />

[...]<br />

§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />

para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />

indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />

acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />

irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />

idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />

<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />

(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Assim, o Recurso Extraordinário interposto não é admissível, ten<strong>do</strong><br />

em vista a decisão <strong>do</strong> E. STF, no julgamento eletrônico <strong>do</strong> Agravo<br />

de Instrumento nº 752.633/SP, que reconheceu a inexistência de<br />

repercussão geral das questões constitucionais debatidas.<br />

Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />

acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />

nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!