Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 86<br />
Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />
Recorrente Agência Goiana de Comunicação -<br />
Agecom<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Camila Dalul Men<strong>do</strong>nça<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Rafael Cunha Fernandes<br />
Recorri<strong>do</strong> Florêncio Alves Oliveira<br />
Advogada Dra. Neliana Fraga de Sousa<br />
A C. 2ª Turma, em acórdão de fls. 284/285, não conheceu <strong>do</strong><br />
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, por deficiência de<br />
trasla<strong>do</strong>.<br />
A Reclamada interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />
art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação aos<br />
arts. 5º, II, XXXV, LV, 37, caput, II, § 2º, da Constituição e invoca<br />
repercussão geral da matéria.<br />
É o relatório.<br />
O acórdão recorri<strong>do</strong> tem natureza processual, versa sobre requisito<br />
de admissibilidade de recurso, disciplina<strong>do</strong> pela legislação<br />
processual ordinária trabalhista.<br />
O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, nos autos <strong>do</strong> Recurso<br />
Extraordinário nº 598.365/MG, decidiu que não há repercussão<br />
geral de questão pertinente aos requisitos de admissibilidade de<br />
recurso no <strong>Tribunal</strong> de origem (Rel. Min. Carlos Britto, DJe de<br />
26/3/2010).<br />
Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />
decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />
repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />
que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />
Art. 543-A.[...]<br />
[...]<br />
§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />
para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />
indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />
Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />
acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />
irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />
idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />
<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />
(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />
acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />
nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº ED-RR-190500-36.2007.5.15.0066<br />
Recorrente SJP<br />
Advogada Dra. Suely Aparecida Ferraz<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Agilberto Seródio<br />
Recorri<strong>do</strong> BIS(BBS<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Wagner Elias Barbosa<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Victor Russomano Júnior<br />
Ficam as partes intimadas <strong>do</strong> despacho/acórdão, o qual está à<br />
disposição na Unidade Publica<strong>do</strong>ra<br />
Processo Nº AIRR-204341-31.2006.5.03.0143<br />
Processo Nº AIRR-2043/2006-143-03-41.0<br />
Recorrente Center Trading - Indústria e Comércio<br />
S.A.<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. José Elias Alvarenga de Pádua<br />
Recorri<strong>do</strong> Companhia Têxtil Ferreira Guimarães<br />
Recorri<strong>do</strong> Guimtex Participações S.A.<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Tiago Siqueira<br />
Recorri<strong>do</strong> Antônio César Berenguer de<br />
Bittencourt Gomes<br />
Recorri<strong>do</strong> Fernan<strong>do</strong> Valente Pimentel<br />
Recorri<strong>do</strong> Sérgio Luiz Neumann<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Artur Soares Macha<strong>do</strong> Neto<br />
A C. 4ª Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento da<br />
Executada. No tema "incompetência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>",<br />
afirmou não ter havi<strong>do</strong> prequestionamento da matéria, a teor da<br />
Súmula nº 297 <strong>do</strong> TST. No tema "negativa de prestação<br />
jurisdicional", invocou a Súmula nº 184 desta Corte, porquanto não<br />
opostos Embargos de Declaração visan<strong>do</strong> sanar a omissão<br />
apontada. Quanto à "responsabilidade solidária", entendeu que<br />
somente o reexame fático-probatório <strong>do</strong>s autos permitiria a<br />
alteração <strong>do</strong> julga<strong>do</strong> (Súmula nº 126 <strong>do</strong> TST).<br />
A Executada interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />
art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação aos<br />
arts. 1º, III, 113, 114 e 170, da Constituição e invoca repercussão<br />
geral da matéria.<br />
É o relatório.<br />
Em to<strong>do</strong>s os temas, o acórdão recorri<strong>do</strong> tem natureza processual,<br />
versa sobre requisito de admissibilidade de recurso, disciplina<strong>do</strong><br />
pela legislação processual ordinária trabalhista.<br />
O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, nos autos <strong>do</strong> Recurso<br />
Extraordinário nº 598.365/MG, decidiu que não há repercussão<br />
geral de questão pertinente aos requisitos de admissibilidade de<br />
recurso no <strong>Tribunal</strong> de origem (Rel. Min. Carlos Britto, DJe de<br />
26/3/2010).<br />
Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />
decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />
repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />
que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />
Art. 543-A.[...]<br />
[...]<br />
§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />
para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />
indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />
Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />
acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />
irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />
idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />
<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />
(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />
acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />
nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº AIRR-206641-89.1998.5.02.0040<br />
Processo Nº AIRR-2066/1998-040-02-41.2<br />
Recorrente Maquibell - Comercial de Máquinas e<br />
Sistemas para Escritório Ltda.<br />
Advogada Dra. Maria Cristina da Costa Fonseca<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Walter Lívio Maurano<br />
Recorri<strong>do</strong> Eliseu Moreira da Silva<br />
O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404