Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 121<br />
Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />
Esta<strong>do</strong> de São Paulo, nos autos da Reclamação nº 7517/DF, ainda<br />
pendente de julgamento naquela Corte Constitucional.<br />
Sinaliza com o perigo na demora, ao argumento de que "já foi cita<strong>do</strong><br />
para a execução da sentença em análise sobrevin<strong>do</strong> também a<br />
expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), estan<strong>do</strong> na<br />
iminência de sofrer dano irreparável".<br />
Com relação ao pedi<strong>do</strong> de liminar, frise-se que o seu atendimento<br />
pressupõe a concorrência de "periculum in mora" e de "fumus boni<br />
iuris". No caso, não visualizo a existência da fumaça <strong>do</strong> bom direito.<br />
O Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, ao declarar a constitucionalidade <strong>do</strong><br />
artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 na ADC nº 16, não afastou a<br />
possibilidade <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em cada caso<br />
concreto, examinar se a Administração Pública, efetivamente,<br />
fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa<br />
presta<strong>do</strong>ra de serviços, sen<strong>do</strong> faculta<strong>do</strong>, de acor<strong>do</strong> com o contexto<br />
fático específico, reconhecer a responsabilidade subsidiária com<br />
base em outras normas de direito. Infere-se, assim, que não restou<br />
vedada a incidência da Súmula nº 331, IV, <strong>do</strong> TST, mas sim a<br />
aplicação em dissonância <strong>do</strong> conjunto fático delinea<strong>do</strong> no caso.<br />
Na hipótese, restou transcrito o acórdão regional na decisão<br />
rescindenda.<br />
O <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> da 12ª afastou a responsabilidade<br />
subsidiária <strong>do</strong> Autor, ao fundamento de que não há norma jurídica<br />
que obrigue o Município de Joinville/SC de "fiscalizar o cumprimento<br />
das obrigações trabalhistas das empresas presta<strong>do</strong>ras de serviços<br />
contratadas".<br />
Incontroversa, assim, a ausência de fiscalização pela Administração<br />
Pública das obrigações trabalhistas por parte da empresa<br />
presta<strong>do</strong>ra de serviços, uma vez que a absolvição <strong>do</strong> Município<br />
Autor decorreu <strong>do</strong> mero argumento jurídico de que não há<br />
obrigação legal para tanto.<br />
Nesse sentir, não visualizo, em exame de cognição sumária, a<br />
violação <strong>do</strong>s artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, 37, "caput", §§<br />
2º e 6º, da Constituição Federal pelo <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />
ao aplicar o entendimento consolida<strong>do</strong> no item IV da Súmula nº 331<br />
desta Corte. A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Carta Magna<br />
tropeça no óbice da Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-2<br />
desta Corte.<br />
Por outro la<strong>do</strong>, declarada a constitucionalidade <strong>do</strong> artigo 71, § 1º, da<br />
Lei nº 8.666/93, não se cogita <strong>do</strong> corte rescisório com espeque no<br />
inciso II <strong>do</strong> artigo 485 <strong>do</strong> CPC, caben<strong>do</strong> ressaltar que a redação <strong>do</strong><br />
item IV da Súmula nº 331 <strong>do</strong> TST decorreu de decisão plenária <strong>do</strong><br />
<strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> no Incidente de Uniformização de<br />
Jurisprudência nº 297751/1996. Ileso, assim, o artigo 97 da<br />
Constituição Federal.<br />
Não demonstrada a fumaça <strong>do</strong> bom direito, desnecessária a análise<br />
<strong>do</strong> "periculum in mora", uma vez que "o perigo <strong>do</strong> dano não é<br />
suficiente quan<strong>do</strong> a tutela <strong>do</strong> direito material não é provável ou<br />
verossímil" (MARINONI, Luiz Guilherme. Processo cautelar. 2ª Ed.<br />
São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2010, pág. 28).<br />
Portanto, indefiro a pretensão liminar, em razão da inexistência da<br />
fumaça <strong>do</strong> bom direito.<br />
Citem-se os Réus, Neiva Maria da Silva e EBV Limpeza,<br />
Conservação e Serviços Especiais Ltda., sen<strong>do</strong> o segun<strong>do</strong> na<br />
pessoa <strong>do</strong> representante legal indica<strong>do</strong> na petição inicial, nos<br />
endereços forneci<strong>do</strong>s pelo Autor à fl. 1 para, queren<strong>do</strong>, contestarem<br />
a presente ação rescisória, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos<br />
<strong>do</strong> art. 491 <strong>do</strong> Código de Processo Civil, e indicarem as provas que<br />
pretendem produzir, remeten<strong>do</strong>, inclusive, cópia da petição inicial.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 16 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
Emmanoel Pereira<br />
Ministro Relator<br />
Processo Nº CauInom-2955-96.<strong>2011</strong>.5.00.0000<br />
Relator Pedro Paulo Manus<br />
Autor(a) Vedacit <strong>do</strong> Nordeste S.A.<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Bolívar Ferreira Costa<br />
Réu Espólio de Oires Valter Barbosa<br />
A Vedacit <strong>do</strong> Nordeste S.A. propõe ação cautelar inominada<br />
incidental a ação rescisória e à outra ação cautelar, com pedi<strong>do</strong> de<br />
liminar, pretenden<strong>do</strong> obter efeito suspensivo ao recurso ordinário<br />
interposto naquelas ações (Processos nºs AR-<br />
0000389.73.2010.5.05.0000 e AC-000144.62.2010.5.05.0000), para<br />
os fins de sustar to<strong>do</strong>s os atos decorrentes da execução promovida<br />
nos autos da Reclamação Trabalhista nº<br />
0177500.24.2004.5.05.0010, pela viúva e pelos herdeiros de Oires<br />
Valter Barbosa - Tereza Cristina Wandega Barbosa, Leonar<strong>do</strong><br />
Wandega Barbosa e Fernanda Wandega Barbosa, respectivamente<br />
- até o julgamento final <strong>do</strong> processo (fls. 2/8).<br />
A subsistência da ação cautelar e o provimento liminar dependem<br />
da constatação indubitável <strong>do</strong> periculum in mora e <strong>do</strong> fumus boni<br />
iuris, sen<strong>do</strong> certo que a ausência de um deles basta para o<br />
indeferimento da pretensão liminar.<br />
O fumus boni iuris, alega o autor, está alicerça<strong>do</strong> na "falsidade<br />
ideológica" <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> pericial elabora<strong>do</strong> pelo CESAT em que se<br />
lastreou a decisão rescindenda, para condená-lo ao pagamento de<br />
danos morais e materiais no montante atualiza<strong>do</strong> de<br />
R$1.000.000,00. Argumenta que a decisão recorrida incorreu "erro<br />
in proceden<strong>do</strong>" ao indeferir, sem qualquer fundamentação, a<br />
produção de prova pericial, que comprovaria a falsidade alegada,<br />
bem como quan<strong>do</strong> extinguiu, sem resolução de mérito, o agravo<br />
regimental interposto daquela decisão, por irregularidade de<br />
representação, pois o mesmo advoga<strong>do</strong> que subscreveu a petição<br />
inicial da rescisória assinou a peça de agravo regimental, que foi<br />
processa<strong>do</strong> em autos aparta<strong>do</strong>s sem previsão legal para tanto.<br />
Acrescenta que a sua pretensão rescisória é corroborada pelo lau<strong>do</strong><br />
elabora<strong>do</strong> e escrito pela própria perícia <strong>do</strong> Juízo de origem, nos<br />
autos da reclamatória trabalhista, bem como pelo parecer médico<br />
legal, elabora<strong>do</strong> e subscrito por profissional de i<strong>do</strong>neidade e<br />
competência inquestionáveis, nos quais se concluiu pela<br />
inexistência de nexo causal entre a enfermidade <strong>do</strong> faleci<strong>do</strong><br />
reclamante e as atividades exercidas na empresa reclamada.<br />
Sustenta o periculum in mora no fato de que o requerente está na<br />
iminência de vir a sofrer, enquanto não julgada, definitivamente, a<br />
sua pretensão rescisória, irreversível dano patrimonial e a lei lhe<br />
assegura a regular exaustão da prestação jurisdicional. Acrescenta<br />
que, se não obtiver êxito na pretensão, não haverá prejuízos para<br />
os réus, porquanto possui patrimônio suficiente à satisfação <strong>do</strong><br />
crédito exequen<strong>do</strong>.<br />
Cumpre frisar que o autor não demonstra nos autos da presente<br />
ação cautelar se houve a penhora de bem ou constrição de algum<br />
crédito <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> que justifique o pedi<strong>do</strong> de tutela liminar.<br />
Ausente, assim, o requisito <strong>do</strong> periculum in mora, indispensável ao<br />
deferimento da liminar.<br />
Ademais, ainda que houvesse a comprovação <strong>do</strong> primeiro requisito<br />
à concessão da liminar almejada, evidencia-se a inexistência <strong>do</strong><br />
fumus boni iuris. A alegação de que o lau<strong>do</strong> elabora<strong>do</strong> e escrito pela<br />
própria perícia <strong>do</strong> Juízo de origem, bem como o parecer médico<br />
legal, corroboram a sua pretensão de desconstituir o acórdão<br />
rescinden<strong>do</strong>, parece não se sustentar, porquanto a alegada<br />
falsidade da prova não se confirma pela mera existência de<br />
O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404