Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 84<br />
Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />
Processo Nº AIRR-156841-86.2003.5.15.0030<br />
Processo Nº AIRR-1568/2003-030-15-41.6<br />
Recorrente Agroindustrial Espírito Santo <strong>do</strong> Turvo<br />
Ltda.<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Nilton da Silva Correia<br />
Recorri<strong>do</strong> Sobar S.A. - Agropecuária<br />
Recorri<strong>do</strong> Sobar S.A. - Álcool e Deriva<strong>do</strong>s<br />
Advogada Dra. Maria Júlia Amabile Nastri<br />
Recorri<strong>do</strong> Irineu Alves Dias<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. José Brun Júnior<br />
Recorri<strong>do</strong> Agrobau Prestação Serviços S/C Ltda.<br />
Recorri<strong>do</strong> Rural Leasing S.A - Arrendamento<br />
Mercantil<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Nilton da Silva Correia<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Eudes Zomar Silva<br />
A C. 8ª Turma, em acórdão de fls. 285/289, não conheceu <strong>do</strong><br />
Agravo de Instrumento, por intempestivo.<br />
A Reclamada interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />
art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação ao<br />
art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição e invoca repercussão<br />
geral da matéria.<br />
É o relatório.<br />
O acórdão recorri<strong>do</strong> tem natureza processual, versa sobre requisito<br />
de admissibilidade de recurso, disciplina<strong>do</strong> pela legislação<br />
processual ordinária trabalhista.<br />
O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, nos autos <strong>do</strong> Recurso<br />
Extraordinário nº 598.365/MG, decidiu que não há repercussão<br />
geral de questão pertinente aos requisitos de admissibilidade de<br />
recurso no <strong>Tribunal</strong> de origem (Rel. Min. Carlos Britto, DJe de<br />
26/3/2010).<br />
Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />
decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />
repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />
que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />
Art. 543-A.[...]<br />
[...]<br />
§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />
para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />
indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />
Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />
acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />
irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />
idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />
<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />
(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />
acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />
nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº ED-RR-168500-04.2003.5.06.0011<br />
Processo Nº ED-RR-1685/2003-011-06-00.3<br />
Recorrente Banco Banorte S.A. (Em Liquidação<br />
Extrajudicial)<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Nilton da Silva Correia<br />
Recorri<strong>do</strong> Caixa Econômica Federal - CEF<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Urbano Vitalino de Melo Neto<br />
Recorri<strong>do</strong> Margareth Glória <strong>do</strong>s Santos Cabral<br />
Carneiro<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Ivan Barbosa de Araújo<br />
A C. 3ª Turma, em acórdão de fls. 1527/1551, complementa<strong>do</strong> às<br />
fls. 1562/1564, não conheceu <strong>do</strong> Recurso de Revista <strong>do</strong> primeiro<br />
Reclama<strong>do</strong>. No tema "instituição bancária - liquidação extrajudicial -<br />
aplicação das normas coletivas", aplicou as Súmulas nos 23, 296 e<br />
297 <strong>do</strong> TST.<br />
O primeiro Réu interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento<br />
no art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação<br />
ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição e invoca repercussão<br />
geral da matéria.<br />
É o relatório.<br />
O acórdão recorri<strong>do</strong> tem natureza processual, versa sobre requisito<br />
de admissibilidade de recurso, disciplina<strong>do</strong> pela legislação<br />
processual ordinária trabalhista.<br />
O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, nos autos <strong>do</strong> Recurso<br />
Extraordinário nº 598.365/MG, decidiu que não há repercussão<br />
geral de questão pertinente aos requisitos de admissibilidade de<br />
recurso no <strong>Tribunal</strong> de origem (Rel. Min. Carlos Britto, DJe de<br />
26/3/2010).<br />
Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />
decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />
repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />
que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />
Art. 543-A.[...]<br />
[...]<br />
§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />
para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />
indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />
Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />
acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />
irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />
idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />
<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />
(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />
acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />
nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº Ag-E-AIRR-170041-23.2005.5.02.0073<br />
Recorrente Takano On Line Serviços de<br />
Telecomunicações Ltda.<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. José Cabral Pereira Fagundes<br />
Júnior<br />
Recorri<strong>do</strong> Massa Falida de Takano Editora<br />
Gráfica Ltda.<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Antônio Carlos Bruck Chaves<br />
Recorri<strong>do</strong> Fernan<strong>do</strong> Figueire<strong>do</strong> de Almeida<br />
Advogada Dra. Sirlei Aparecida Gramari<br />
A C. SBDI-1, em acórdão de fls. 184, negou provimento ao Agravo,<br />
com fundamento na Súmula nº 353, <strong>do</strong> TST.<br />
O Reclama<strong>do</strong> interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />
art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação ao<br />
art. 5, caput, LIV, LV, XXXV, da Constituição e invoca repercussão<br />
geral da matéria.<br />
É o relatório.<br />
O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404