Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 80<br />
Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />
recurso no <strong>Tribunal</strong> de origem (Rel. Min. Carlos Britto, DJe de<br />
26/3/2010).<br />
Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />
decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />
repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />
que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />
Art. 543-A.[...]<br />
[...]<br />
§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />
para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />
indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />
Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />
acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />
irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />
idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />
<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />
(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />
acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />
nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 02 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº AgR-AIRR-127940-56.2005.5.10.0005<br />
Processo Nº AgR-AIRR-1279/2005-005-10-40.3<br />
Recorrente Brasfort Empresa de Segurança Ltda.<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Marcelo Luiz Ávila de Bessa<br />
Recorri<strong>do</strong> George Michell Depailler da Silva<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Jonas Duarte José da Silva<br />
A C. 7ª Turma, em acórdão de fls. 311/313, negou provimento ao<br />
Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da<br />
Reclamada. No tema "Demissão - Justa causa - não<br />
caracterização", entendeu que o trânsito <strong>do</strong> Recurso de Revista<br />
encontra óbice na Súmula nº 126 <strong>do</strong> TST, razão pela qual confirmou<br />
o despacho denegatório.<br />
A Reclamada interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />
art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação aos<br />
arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição e invoca repercussão<br />
geral da matéria.<br />
É o relatório.<br />
O Recurso Extraordinário não é admissível.<br />
A única matéria trazida no recurso diz respeito à alegação de<br />
nulidade <strong>do</strong> acórdão recorri<strong>do</strong> da C. 7ª Turma, por negativa de<br />
prestação jurisdicional. A Recorrente alega que a decisão carece de<br />
fundamentação quanto ao deferimento de horas extras. Aponta<br />
violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição.<br />
O Pleno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, ao decidir a Questão de<br />
Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, reconheceu a<br />
repercussão geral de questão constitucional pertinente à nulidade<br />
por negativa de prestação jurisdicional.<br />
Todavia, na hipótese, o Recurso Extraordinário não foi precedi<strong>do</strong> de<br />
Embargos de Declaração, resultan<strong>do</strong> preclusa a insurgência relativa<br />
à negativa de prestação jurisdicional.<br />
Nesse senti<strong>do</strong>, a Súmula nº 356 <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal:<br />
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos<br />
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso<br />
extraordinário, por faltar o requisito <strong>do</strong> prequestionamento.<br />
Diante <strong>do</strong> óbice, não há como divisar afronta aos arts. 5º, LIV e LV,<br />
e 93, IX, da Constituição.<br />
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 04 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº E-ED-RR-131740-51.2002.5.01.0069<br />
Processo Nº E-ED-RR-1317/2002-069-01-40.3<br />
Recorrente Financia<strong>do</strong>ra de Estu<strong>do</strong>s e Projetos -<br />
Finep<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. João de Lima Teixeira Filho<br />
Recorri<strong>do</strong> Paulo Rogério Alves Pacheco<br />
Advogada Dra. Silvia Rodrigues da Rocha Vieira<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Bianca Neves Bomfim<br />
A C. SBDI-1, em acórdão de fls. 442/444-verso, não conheceu <strong>do</strong>s<br />
Embargos da Reclamada, nos temas "agravo de instrumento -<br />
irregularidade de trasla<strong>do</strong>" e "recurso de revista conheci<strong>do</strong> -<br />
especificidade <strong>do</strong>s arestos colaciona<strong>do</strong>s".<br />
A Reclamada interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />
art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação aos<br />
arts. 2º, 5º, II, XXXV, LIV, e LV, 22, I, 92, § 2º, 93, III e IX, 102, III,<br />
"a", e § 3º, e 108, II, da Constituição. Invoca repercussão geral da<br />
matéria.<br />
É o relatório.<br />
Preliminarmente, a Reclamada argui a nulidade da v. decisão<br />
recorrida por negativa de prestação jurisdicional, aduzin<strong>do</strong> que a C.<br />
SBDI-1 <strong>do</strong> TST não pronunciou a respeito de temas relevantes à<br />
resolução da lide.<br />
O Pleno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, ao decidir a Questão de<br />
Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, reconheceu a<br />
repercussão geral de questão constitucional pertinente à nulidade<br />
por negativa de prestação jurisdicional.<br />
Todavia, na hipótese, o Recurso Extraordinário não foi precedi<strong>do</strong> de<br />
Embargos de Declaração, resultan<strong>do</strong> preclusa a insurgência relativa<br />
à negativa de prestação jurisdicional.<br />
Nesse senti<strong>do</strong>, a Súmula nº 356 <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal:<br />
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos<br />
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso<br />
extraordinário, por faltar o requisito <strong>do</strong> prequestionamento.<br />
Diante <strong>do</strong> óbice, não há como divisar afronta aos dispositivos<br />
constitucionais invoca<strong>do</strong>s.<br />
Ademais, é inviável a análise <strong>do</strong> Recurso Extraordinário quanto à<br />
inconstitucionalidade <strong>do</strong> art. 894, II, da CLT, com a redação dada<br />
pela Lei nº 11.496/2007, por violação aos arts. 2º, 5º, II, XXXV, LIV,<br />
e LV, 22, I, 92, § 2º, 93, III, 102, III, "a", e § 3º, e 108, II, da<br />
Constituição da República, porquanto a C. SBDI-1 não a<strong>do</strong>tou tese<br />
sobre a matéria. Incide, portanto, o óbice das Súmulas nos 282 e<br />
356 <strong>do</strong> E. STF, em razão da ausência de prequestionamento.<br />
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº ED-AIRR-133641-52.2008.5.03.0113<br />
Recorrente Banco Mercantil <strong>do</strong> Brasil S.A.<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Carlos Eduar<strong>do</strong> Guimarães Vieira<br />
Martins<br />
O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404