Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 475<br />
Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />
jornada de trabalho arbitrada no item anterior (súmula 338, item I,<br />
<strong>do</strong> c. TST).'<br />
Não se vislumbra a ofensa constitucional apontada, uma vez que a<br />
matéria não escapa <strong>do</strong> âmbito de interpretação da legislação<br />
infraconstitucional pertinente, tal como analisa<strong>do</strong> no tema supra.<br />
Com efeito, constata-se que a tese alusiva ao onus probandi restou<br />
superada, já que a d. Turma adentrou no cerne da prova e a teve<br />
como desfavorável à recorrente. Logo, denota-se totalmente<br />
inoportuna a pretendida lesão aos artigos 818 da CLT e 333, inciso<br />
I, <strong>do</strong> CPC.<br />
De to<strong>do</strong> mo<strong>do</strong>, como a matéria insere-se no campo <strong>do</strong>s fatos e<br />
provas, o seu revolvimento é veda<strong>do</strong> nesta esfera extraordinária,<br />
por força da Súmula 126/TST.<br />
CONCLUSÃO<br />
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 359/363).<br />
A Agravante, inconformada, insiste em que foram preenchi<strong>do</strong>s os<br />
requisitos <strong>do</strong> art. 896 da CLT, merecen<strong>do</strong>, assim, processamento o<br />
apelo tranca<strong>do</strong>.<br />
Ocorre, contu<strong>do</strong>, que os argumentos expendi<strong>do</strong>s pela Agravante<br />
não logram infirmar os termos <strong>do</strong> despacho agrava<strong>do</strong>, que se<br />
sustenta pelos seus próprios fundamentos, os quais, pela técnica de<br />
motivação das decisões judiciais por referência ou por remissão<br />
(Precedente: STF, MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de<br />
04/06/2008), a<strong>do</strong>to como razão de decidir.<br />
Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, <strong>do</strong> CPC,<br />
denego seguimento ao Agravo de Instrumento.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 11 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
Márcio Eurico Vitral Amaro<br />
Ministro Relator<br />
Processo Nº ED-RR-65300-76.2005.5.15.0102<br />
Processo Nº ED-RR-653/2005-102-15-00.0<br />
Relator Márcio Eurico Vitral Amaro<br />
Embargante Luiz Fernan<strong>do</strong> Guimarães Ferri<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Paulo Henrique de Oliveira<br />
Embargante Volkswagen <strong>do</strong> Brasil Ltda. - Indústria<br />
de Veículos Automotores<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Túlio Marcus Carvalho Cunha<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Ricar<strong>do</strong> Laerte Gentil Júnior<br />
Embarga<strong>do</strong>(a) Os Mesmos<br />
Em respeito ao direito à ampla defesa e ao contraditório,<br />
constitucionalmente assegura<strong>do</strong>s, bem como em atenção à<br />
Orientação Jurisprudencial 142 da SBDI-1 <strong>do</strong> TST, conce<strong>do</strong> o prazo<br />
de 5 (cinco) dias aos Embarga<strong>do</strong>s para, queren<strong>do</strong>, impugnarem os<br />
Embargos Declaratórios apresenta<strong>do</strong>s.<br />
Após, voltem-me conclusos os autos.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 16 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
Márcio Eurico Vitral Amaro<br />
Ministro Relator<br />
Processo Nº ED-AIRR-73540-81.2005.5.02.0016<br />
Relator Carlos Alberto Reis de Paula<br />
Embargante VRG Linhas Aéreas S.A.<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Natália da Costa Crivelaro<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Alex Sandro Damião de Souza<br />
Embargante Áurea Administração e Participações<br />
S.A. e Outro<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. André Luís Silva de Castro<br />
Nogueira Neto<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Rachel Pachiega<br />
Embarga<strong>do</strong>(a) Viação Cidade Tiradentes Ltda.<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Rodrigo Barros Guedes Neves da<br />
Silva<br />
Embarga<strong>do</strong>(a) Gol Transportes Aéreos S.A.<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. André Luís Silva de Castro<br />
Nogueira Neto<br />
Embarga<strong>do</strong>(a) São Paulo Transporte S.A. - SPtrans<br />
Advogada Dra. Elenice Conceição Passini<br />
Embarga<strong>do</strong>(a) Município de São Paulo<br />
Procura<strong>do</strong>r Dr. Renato Spaggiari<br />
Embarga<strong>do</strong>(a) Leonar<strong>do</strong> Lassi Capuano<br />
Embarga<strong>do</strong>(a) Domingos da Silva Souza<br />
Advogada Dra. Adriana de Lourdes Giusti de<br />
Oliveira<br />
Determino que a 8.ª Turma promova o desentranhamento da<br />
petição <strong>do</strong>s Embargos de Declaração da ÁUREA ADMINISTRAÇÃO<br />
E PARTICIPAÕES S.A. E OUTRO, a fls. 540/563 e a simultânea<br />
juntada nos autos <strong>do</strong> PROC. Nº TST-AIRR-73541-<br />
66.2005.5.02.0016, que corre junto a este, no qual figura como<br />
Agravante.<br />
Após, voltem conclusos.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 16 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
Carlos Alberto Reis de Paula<br />
Ministro Relator<br />
Processo Nº ED-RR-82200-69.2008.5.04.0512<br />
Relator Dora Maria da Costa<br />
Embargante Lúcio Neri Muniz<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Jorge Alzemiro Santin<br />
Embarga<strong>do</strong>(a) Banco <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul<br />
S.A.<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Daniel Bernhard<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. José Alberto Couto Maciel<br />
Embarga<strong>do</strong>(a) Segurança e Transporte de Valores<br />
Panambi Ltda.<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Fernan<strong>do</strong> Barretti<br />
Vistos.<br />
Ten<strong>do</strong> em vista o despacho de fl.767, indefiro o novo pedi<strong>do</strong> de<br />
reconsideração por ser incabível contra acórdão que julga<br />
embargos de declaração.<br />
Brasília, 16 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Dora Maria da Costa<br />
Ministra Relatora<br />
Processo Nº RR-103100-77.2009.5.11.0016<br />
Relator Carlos Alberto Reis de Paula<br />
Recorrente(s) Geral<strong>do</strong> Elton Pereira da Silva<br />
Advogada Dra. Eunice Valente Lima Ribeiro<br />
Recorri<strong>do</strong>(s) Nokia <strong>do</strong> Brasil Tecnologia Ltda.<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. José Alberto Maciel Dantas<br />
Ao examinar este Recurso de Revista, verifiquei que não consta <strong>do</strong><br />
arquivo eletrônico petição de Contrarrazões ou certidão de decurso<br />
de prazo sem a sua apresentação.<br />
Os registros <strong>do</strong> Sistema de Informações Judiciárias <strong>do</strong> TST noticiam<br />
que o processo deu entrada neste <strong>Tribunal</strong> em 27/4/<strong>2011</strong>. Consulta<br />
ao sistema <strong>do</strong> TRT de origem, procedida em sua página na internet,<br />
revela que a petição de Contrarrazões foi protocolizada naquela<br />
Corte no dia 6/5/<strong>2011</strong> e vem ten<strong>do</strong> andamento regular, ou seja, foi<br />
O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404