Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 16<br />
Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />
2. julgar os agravos de instrumento interpostos contra despacho<br />
denegatório de recurso ordinário em processos de sua<br />
competência."<br />
O Regimento Interno <strong>do</strong> TST, em sua redação atual, aprovada pela<br />
Resolução Administrativa no 1295/2008, em relação à competência<br />
da SDC e da SBDI-II, manteve a redação <strong>do</strong> Regimento anterior,<br />
dispon<strong>do</strong> em seu art. 70, II, "b", que compete à Seção Especializada<br />
em Dissídios Coletivos julgar, em última instância, "os recursos<br />
ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais<br />
Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> em ações rescisórias e manda<strong>do</strong>s de<br />
segurança pertinentes a dissídios coletivos e a direito sindical e em<br />
ações anulatórias de acor<strong>do</strong>s e convenções coletivas". No art. 71,<br />
III, "c", 2, manteve, também, os mesmos termos, ao definir a<br />
competência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais<br />
para julgar, em última instância, "os recursos ordinários interpostos<br />
contra decisões <strong>do</strong>s Tribunais Regionais em processos de dissídio<br />
individual de sua competência originária".<br />
Importanteaspectoa ser ressalta<strong>do</strong> é que, embora se trate o<br />
presente feito de recurso ordinário interposto contra decisão<br />
proferida pelo <strong>Regional</strong> em ação rescisória, e conquanto nele se<br />
discuta, incidentalmente, a representatividade sindical, a pretensão<br />
é de desconstituição de acor<strong>do</strong> firma<strong>do</strong> no bojo de uma ação de<br />
cumprimento, homologa<strong>do</strong> pela Juíza da 65ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />
Como é sabi<strong>do</strong>, as ações de cumprimento têm natureza de dissídios<br />
individuais, cuja competência é das Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, poden<strong>do</strong>,<br />
evidentemente, ser ajuizadas na forma de ações plúrimas,<br />
objetivan<strong>do</strong> assegurar a realização daquilo que foi estabeleci<strong>do</strong>,<br />
quer por meio de acor<strong>do</strong> homologa<strong>do</strong>, quer de decisão normativa. É<br />
o que se depreende da leitura <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 872 da<br />
CLT. Ressaltan<strong>do</strong>-se, por oportuno, que, embora o referi<strong>do</strong><br />
dispositivo se refira apenas ao não pagamento <strong>do</strong>s salários, o<br />
entendimento da Justiça Trabalhista é o de que o não cumprimento<br />
de qualquer outra condição de trabalho, prevista em instrumentos<br />
autônomos ou heterônomos, justifica o ajuizamento das ações de<br />
cumprimento.<br />
Seguin<strong>do</strong>, pois, a ação de cumprimento o mesmo rito das<br />
reclamatórias trabalhistas, verifica-se que a ação rescisória - de cuja<br />
decisão foi interposto o presente recurso ordinário - foi distribuída e<br />
analisada, no <strong>Regional</strong>, no âmbito de sua Seção de Dissídios<br />
Individuais, conforme se constata a fl. 287, bem como da certidão<br />
de julgamento, a fl. 671.<br />
Consideran<strong>do</strong>, portanto, a natureza individual da ação de<br />
cumprimento, penso que o presente recurso ordinário, que visa a<br />
desconstituir a decisão proferida naquele tipo de processo,<br />
enquadrar-se-ia na hipótese prevista no item 2, <strong>do</strong> art. 71, III, "c", <strong>do</strong><br />
RITST, sen<strong>do</strong> competente para analisá-lo a Subseção II<br />
Especializada em Dissídios Individuais, mesmo discutin<strong>do</strong>,<br />
incidentalmente, matéria envolven<strong>do</strong> disputa sindical.<br />
Como se sabe, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004,<br />
restou atribuída a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a competência para julgar as<br />
ações sobre representação sindical entre sindicatos; entre<br />
sindicatos e trabalha<strong>do</strong>res; e entre sindicatos e emprega<strong>do</strong>res (art.<br />
114, III, da Lei Maior), que antes eram da competência da Justiça<br />
Comum. Definiu-se, pois, que a competência funcional para<br />
julgamento das ações que versassem sobre disputas intersindicais<br />
de representatividade seria das Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, segun<strong>do</strong> a<br />
organização judiciária trabalhista, visto que tais conflitos não tinham<br />
a natureza econômica e, sim, jurídica, de interpretação de normas<br />
legais.<br />
Dentro desse entendimento e das alterações ocorridas, os recursos<br />
ordinários interpostos contra as sentenças proferidas nas Varas <strong>do</strong><br />
<strong>Trabalho</strong> continuaram a ser analisa<strong>do</strong>s pelos Regionais, e as<br />
Turmas deste <strong>Tribunal</strong> passaram a analisar questões de direito<br />
sindical, nos recursos de revista interpostos, e, haven<strong>do</strong> a<br />
interposição de embargos, permaneceu a competência da SBDI-I<br />
para apreciá-los.<br />
Manteve-se, todavia, mesmo com as alterações trazidas pela EC nº<br />
45/2004, a competência <strong>do</strong> TST e <strong>do</strong>s TRT's para apreciarem,<br />
originariamente, as questões sindicais, em dissídios coletivos,<br />
apenas de forma incidental, quan<strong>do</strong> necessário para resolução <strong>do</strong><br />
mérito da causa. Ou seja, sem atribuição <strong>do</strong>s efeitos da coisa<br />
julgada, conforme estabeleci<strong>do</strong> no art. 469, III, <strong>do</strong> CPC.<br />
O fato é que, mesmo após as inovações trazidas pela Emenda<br />
Constitucional nº 45/2004, pertinentes ao ajuizamento de ações que<br />
tivessem por objeto a representação de categorias, nos termos <strong>do</strong><br />
inciso III <strong>do</strong> art. 114 da CF (entre sindicatos, entre sindicatos e<br />
trabalha<strong>do</strong>res e entre sindicatos e emprega<strong>do</strong>res, incluídas, nessa<br />
esfera, as ações referentes ao recebimento de contribuições<br />
sindicais em geral, as disputas internas entre dirigentes sindicais, a<br />
anulação de assembleias sindicais ou de eleições sindicais), não<br />
houve qualquer alteração nos dispositivos <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong><br />
TST que levassem ao entendimento de que a competência da SDC<br />
passaria a abarcar a análise <strong>do</strong>s recursos ordinários em ações<br />
rescisórias ou manda<strong>do</strong>s de segurança, relativos a questões sobre<br />
representação ou disputa sindical, em ações ajuizadas nas Varas<br />
<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />
Mostra-se prudente, portanto, que os recursos ordinários interpostos<br />
contra decisões <strong>do</strong>s Tribunais Regionais, em processos de dissídio<br />
individual, de sua competência originária, mesmo se referin<strong>do</strong> a<br />
questões de direito sindical, sejam julga<strong>do</strong>s pela Subseção II<br />
Especializada em Dissídios Individuais deste TST, conforme<br />
disposto no art. 71, III, "c", <strong>do</strong> RITST.<br />
Há de se ressaltar que, em outras ocasiões, a SBDI-II já se declarou<br />
incompetente para o julgamento desse tipo de ação, a exemplo <strong>do</strong><br />
processo ROAG- 13771/2007-000-02-00.0, julga<strong>do</strong> por esta SDC<br />
(Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DJ de 19/3/2010).<br />
Nesse contexto, esta Ministra Vistora considera necessária a<br />
manifestação desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos a<br />
respeito da competência deste Órgão para julgamento <strong>do</strong>s recursos<br />
ordinários interpostos em ações rescisórias e em manda<strong>do</strong>s de<br />
segurança, decorrentes de ações de natureza individual, ou mesmo<br />
quanto à necessidade de uma leitura interpretativa <strong>do</strong> art. 70, II, "b",<br />
que define a competência da SDC.<br />
Sobre o conflito de competência, o Código de Processo Civil<br />
estabelece:<br />
'Art. 115 - Há conflito de competência:<br />
I - quan<strong>do</strong> <strong>do</strong>is ou mais juízes se declaram competentes;<br />
II - quan<strong>do</strong> <strong>do</strong>is ou mais juízes se consideram incompetentes;<br />
III - quan<strong>do</strong> entre <strong>do</strong>is ou mais juízes surge controvérsia acerca da<br />
reunião ou separação de processos.<br />
Art. 116 - O conflito pode ser suscita<strong>do</strong> por qualquer das partes,<br />
pelo Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ou pelo juiz.'<br />
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte, repetin<strong>do</strong> os termos<br />
legais, acrescentou às hipóteses acima transcritas a existência <strong>do</strong><br />
conflito na situação em que "houver controvérsia entre as<br />
autoridades sobre a reunião ou separação de processos":<br />
'Art. 201. O conflito de jurisdição ou competência poderá ocorrer<br />
entre autoridades judiciárias, e o de atribuições, entre autoridades<br />
judiciárias e administrativas.<br />
Art. 202. Dar-se-á conflito quan<strong>do</strong>:<br />
I - ambas as autoridades se julgarem competentes;<br />
II - ambas se considerarem incompetentes; e<br />
III - houver controvérsia entre as autoridades sobre a reunião ou<br />
separação de processos.<br />
O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404