10.04.2013 Views

Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 16<br />

Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />

2. julgar os agravos de instrumento interpostos contra despacho<br />

denegatório de recurso ordinário em processos de sua<br />

competência."<br />

O Regimento Interno <strong>do</strong> TST, em sua redação atual, aprovada pela<br />

Resolução Administrativa no 1295/2008, em relação à competência<br />

da SDC e da SBDI-II, manteve a redação <strong>do</strong> Regimento anterior,<br />

dispon<strong>do</strong> em seu art. 70, II, "b", que compete à Seção Especializada<br />

em Dissídios Coletivos julgar, em última instância, "os recursos<br />

ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais<br />

Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> em ações rescisórias e manda<strong>do</strong>s de<br />

segurança pertinentes a dissídios coletivos e a direito sindical e em<br />

ações anulatórias de acor<strong>do</strong>s e convenções coletivas". No art. 71,<br />

III, "c", 2, manteve, também, os mesmos termos, ao definir a<br />

competência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais<br />

para julgar, em última instância, "os recursos ordinários interpostos<br />

contra decisões <strong>do</strong>s Tribunais Regionais em processos de dissídio<br />

individual de sua competência originária".<br />

Importanteaspectoa ser ressalta<strong>do</strong> é que, embora se trate o<br />

presente feito de recurso ordinário interposto contra decisão<br />

proferida pelo <strong>Regional</strong> em ação rescisória, e conquanto nele se<br />

discuta, incidentalmente, a representatividade sindical, a pretensão<br />

é de desconstituição de acor<strong>do</strong> firma<strong>do</strong> no bojo de uma ação de<br />

cumprimento, homologa<strong>do</strong> pela Juíza da 65ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Como é sabi<strong>do</strong>, as ações de cumprimento têm natureza de dissídios<br />

individuais, cuja competência é das Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, poden<strong>do</strong>,<br />

evidentemente, ser ajuizadas na forma de ações plúrimas,<br />

objetivan<strong>do</strong> assegurar a realização daquilo que foi estabeleci<strong>do</strong>,<br />

quer por meio de acor<strong>do</strong> homologa<strong>do</strong>, quer de decisão normativa. É<br />

o que se depreende da leitura <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 872 da<br />

CLT. Ressaltan<strong>do</strong>-se, por oportuno, que, embora o referi<strong>do</strong><br />

dispositivo se refira apenas ao não pagamento <strong>do</strong>s salários, o<br />

entendimento da Justiça Trabalhista é o de que o não cumprimento<br />

de qualquer outra condição de trabalho, prevista em instrumentos<br />

autônomos ou heterônomos, justifica o ajuizamento das ações de<br />

cumprimento.<br />

Seguin<strong>do</strong>, pois, a ação de cumprimento o mesmo rito das<br />

reclamatórias trabalhistas, verifica-se que a ação rescisória - de cuja<br />

decisão foi interposto o presente recurso ordinário - foi distribuída e<br />

analisada, no <strong>Regional</strong>, no âmbito de sua Seção de Dissídios<br />

Individuais, conforme se constata a fl. 287, bem como da certidão<br />

de julgamento, a fl. 671.<br />

Consideran<strong>do</strong>, portanto, a natureza individual da ação de<br />

cumprimento, penso que o presente recurso ordinário, que visa a<br />

desconstituir a decisão proferida naquele tipo de processo,<br />

enquadrar-se-ia na hipótese prevista no item 2, <strong>do</strong> art. 71, III, "c", <strong>do</strong><br />

RITST, sen<strong>do</strong> competente para analisá-lo a Subseção II<br />

Especializada em Dissídios Individuais, mesmo discutin<strong>do</strong>,<br />

incidentalmente, matéria envolven<strong>do</strong> disputa sindical.<br />

Como se sabe, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004,<br />

restou atribuída a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a competência para julgar as<br />

ações sobre representação sindical entre sindicatos; entre<br />

sindicatos e trabalha<strong>do</strong>res; e entre sindicatos e emprega<strong>do</strong>res (art.<br />

114, III, da Lei Maior), que antes eram da competência da Justiça<br />

Comum. Definiu-se, pois, que a competência funcional para<br />

julgamento das ações que versassem sobre disputas intersindicais<br />

de representatividade seria das Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, segun<strong>do</strong> a<br />

organização judiciária trabalhista, visto que tais conflitos não tinham<br />

a natureza econômica e, sim, jurídica, de interpretação de normas<br />

legais.<br />

Dentro desse entendimento e das alterações ocorridas, os recursos<br />

ordinários interpostos contra as sentenças proferidas nas Varas <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> continuaram a ser analisa<strong>do</strong>s pelos Regionais, e as<br />

Turmas deste <strong>Tribunal</strong> passaram a analisar questões de direito<br />

sindical, nos recursos de revista interpostos, e, haven<strong>do</strong> a<br />

interposição de embargos, permaneceu a competência da SBDI-I<br />

para apreciá-los.<br />

Manteve-se, todavia, mesmo com as alterações trazidas pela EC nº<br />

45/2004, a competência <strong>do</strong> TST e <strong>do</strong>s TRT's para apreciarem,<br />

originariamente, as questões sindicais, em dissídios coletivos,<br />

apenas de forma incidental, quan<strong>do</strong> necessário para resolução <strong>do</strong><br />

mérito da causa. Ou seja, sem atribuição <strong>do</strong>s efeitos da coisa<br />

julgada, conforme estabeleci<strong>do</strong> no art. 469, III, <strong>do</strong> CPC.<br />

O fato é que, mesmo após as inovações trazidas pela Emenda<br />

Constitucional nº 45/2004, pertinentes ao ajuizamento de ações que<br />

tivessem por objeto a representação de categorias, nos termos <strong>do</strong><br />

inciso III <strong>do</strong> art. 114 da CF (entre sindicatos, entre sindicatos e<br />

trabalha<strong>do</strong>res e entre sindicatos e emprega<strong>do</strong>res, incluídas, nessa<br />

esfera, as ações referentes ao recebimento de contribuições<br />

sindicais em geral, as disputas internas entre dirigentes sindicais, a<br />

anulação de assembleias sindicais ou de eleições sindicais), não<br />

houve qualquer alteração nos dispositivos <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong><br />

TST que levassem ao entendimento de que a competência da SDC<br />

passaria a abarcar a análise <strong>do</strong>s recursos ordinários em ações<br />

rescisórias ou manda<strong>do</strong>s de segurança, relativos a questões sobre<br />

representação ou disputa sindical, em ações ajuizadas nas Varas<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Mostra-se prudente, portanto, que os recursos ordinários interpostos<br />

contra decisões <strong>do</strong>s Tribunais Regionais, em processos de dissídio<br />

individual, de sua competência originária, mesmo se referin<strong>do</strong> a<br />

questões de direito sindical, sejam julga<strong>do</strong>s pela Subseção II<br />

Especializada em Dissídios Individuais deste TST, conforme<br />

disposto no art. 71, III, "c", <strong>do</strong> RITST.<br />

Há de se ressaltar que, em outras ocasiões, a SBDI-II já se declarou<br />

incompetente para o julgamento desse tipo de ação, a exemplo <strong>do</strong><br />

processo ROAG- 13771/2007-000-02-00.0, julga<strong>do</strong> por esta SDC<br />

(Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DJ de 19/3/2010).<br />

Nesse contexto, esta Ministra Vistora considera necessária a<br />

manifestação desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos a<br />

respeito da competência deste Órgão para julgamento <strong>do</strong>s recursos<br />

ordinários interpostos em ações rescisórias e em manda<strong>do</strong>s de<br />

segurança, decorrentes de ações de natureza individual, ou mesmo<br />

quanto à necessidade de uma leitura interpretativa <strong>do</strong> art. 70, II, "b",<br />

que define a competência da SDC.<br />

Sobre o conflito de competência, o Código de Processo Civil<br />

estabelece:<br />

'Art. 115 - Há conflito de competência:<br />

I - quan<strong>do</strong> <strong>do</strong>is ou mais juízes se declaram competentes;<br />

II - quan<strong>do</strong> <strong>do</strong>is ou mais juízes se consideram incompetentes;<br />

III - quan<strong>do</strong> entre <strong>do</strong>is ou mais juízes surge controvérsia acerca da<br />

reunião ou separação de processos.<br />

Art. 116 - O conflito pode ser suscita<strong>do</strong> por qualquer das partes,<br />

pelo Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ou pelo juiz.'<br />

Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte, repetin<strong>do</strong> os termos<br />

legais, acrescentou às hipóteses acima transcritas a existência <strong>do</strong><br />

conflito na situação em que "houver controvérsia entre as<br />

autoridades sobre a reunião ou separação de processos":<br />

'Art. 201. O conflito de jurisdição ou competência poderá ocorrer<br />

entre autoridades judiciárias, e o de atribuições, entre autoridades<br />

judiciárias e administrativas.<br />

Art. 202. Dar-se-á conflito quan<strong>do</strong>:<br />

I - ambas as autoridades se julgarem competentes;<br />

II - ambas se considerarem incompetentes; e<br />

III - houver controvérsia entre as autoridades sobre a reunião ou<br />

separação de processos.<br />

O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!