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Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 103<br />

Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />

A matéria trazida nestes autos se refere à alegação de negativa de<br />

prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, em ofensa<br />

aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br />

Antiga é a jurisprudência desta Corte segun<strong>do</strong> a qual o art.. 93, IX,<br />

da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam<br />

fundamenta<strong>do</strong>s, ainda que sucintamente, sem determinar, contu<strong>do</strong>,<br />

o exame pormenoriza<strong>do</strong> de cada uma das alegações ou provas,<br />

nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br />

Nesse senti<strong>do</strong> há reitera<strong>do</strong>s julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Pleno, entre os<br />

quais o MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 5/9/2008; e o<br />

RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19/12/2006. Cito<br />

a ementa deste último julga<strong>do</strong>, na parte que interessa:<br />

DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE<br />

OMISSÃO DE ANÁLISE DE TESES RELEVANTES DA DEFESA -<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESCABIMENTO - Além da falta<br />

<strong>do</strong> indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356), não há<br />

violação <strong>do</strong>s arts. 5º, LIV e LV, nem <strong>do</strong> art. 93, inciso IX, da<br />

Constituição Federal, que não exige o exame pormenoriza<strong>do</strong> de<br />

cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem<br />

que sejam corretos os fundamentos da decisão; exige, apenas, que<br />

a decisão esteja motivada, e a sentença e o acórdão recorri<strong>do</strong> não<br />

descumpriram esse requisito. (STF, <strong>Tribunal</strong> Pleno, AI nº 791292-<br />

QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010)<br />

A decisão recorrida está conforme à jurisprudência firmada no<br />

aludi<strong>do</strong> precedente de repercussão geral.<br />

Consta <strong>do</strong> v. acórdão recorri<strong>do</strong> fundamentação clara e expressa a<br />

respeito das questões que lhe foram submetidas, evidencian<strong>do</strong> os<br />

motivos <strong>do</strong> convencimento <strong>do</strong> órgão judicante, segun<strong>do</strong> o princípio<br />

da persuasão racional vigente em nosso sistema (art. 131 <strong>do</strong> CPC).<br />

O v. acórdão que apreciou os Embargos de Declaração registrou a<br />

inexistência de vícios na decisão embargada, asseveran<strong>do</strong> que a<br />

intenção <strong>do</strong> Embargante era a modificação da substância <strong>do</strong> julga<strong>do</strong><br />

por via recursal imprópria.<br />

Nesse contexto, não se divisa afronta aos princípios <strong>do</strong> devi<strong>do</strong><br />

processo legal, <strong>do</strong> contraditório, da ampla defesa e da<br />

fundamentação das decisões.<br />

Ante o exposto, com fundamento no art. 543-B, § 3º, <strong>do</strong> CPC,<br />

acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, nego seguimento ao<br />

presente Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº ED-AIRR-762140-95.2007.5.09.0652<br />

Processo Nº ED-AIRR-7621/2007-652-09-40.2<br />

Recorrente Urbs - Urbanização de Curitiba S.A.<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Ivo Ferreira de Oliveira<br />

Recorri<strong>do</strong> Município de Curitiba<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. João Joaquim Martinelli<br />

Procura<strong>do</strong>r Dr. João Joaquim Martinelli<br />

Recorri<strong>do</strong> José Cristino Cavalcante<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Marilze Vannucci<br />

A C. 4ª Turma, em acórdão de fls. 361/362, complementa<strong>do</strong> às fls.<br />

378/378-verso, negou provimento ao Agravo de Instrumento em<br />

Recurso de Revista. No tema "vínculo de emprego", aplicou a<br />

Súmula nº 126 <strong>do</strong> TST.<br />

A Reclamada interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />

art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação ao<br />

art. 37, II, da Constituição e invoca repercussão geral da matéria.<br />

É o relatório.<br />

O acórdão recorri<strong>do</strong> tem natureza processual, versa sobre requisito<br />

de admissibilidade de recurso, disciplina<strong>do</strong> pela legislação<br />

processual ordinária trabalhista.<br />

O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, nos autos <strong>do</strong> Recurso<br />

Extraordinário nº 598.365/MG, decidiu que não há repercussão<br />

geral de questão pertinente aos requisitos de admissibilidade de<br />

recurso no <strong>Tribunal</strong> de origem (Rel. Min. Carlos Britto, DJe de<br />

26/3/2010).<br />

Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />

decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />

repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />

que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />

Art. 543-A.[...]<br />

[...]<br />

§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />

para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />

indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />

acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />

irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />

idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />

<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />

(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />

acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />

nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº Ag-RO-1168800-80.2009.5.02.0000<br />

Recorrente EPPO Saneamento Ambiental e Obras<br />

Ltda.<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. José Roberto Manesco<br />

Recorri<strong>do</strong> Cláudio de Carvalho<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Edval<strong>do</strong> Santana Peruci<br />

A C. SBDI-II negou provimento ao Agravo em Recurso Ordinário em<br />

Manda<strong>do</strong> de Segurança da Reclamada. Concluiu que o bloqueio "on<br />

line" de numerário existente em conta corrente e aplicação<br />

financeira obedeceu à gradação de bens prevista no art. 655 <strong>do</strong><br />

CPC.<br />

A Reclamada interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />

art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação ao<br />

artigo 5º, LIV, da Constituição. Alega a repercussão geral da<br />

matéria.<br />

É o relatório.<br />

Atendi<strong>do</strong>s os requisitos extrínsecos de admissibilidade.<br />

Percebe-se que a controvérsia não extrapola o âmbito da legislação<br />

infraconstitucional, na medida em que foi dirimida sob o enfoque da<br />

lei ordinária.<br />

A jurisprudência <strong>do</strong> E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal firmou-se no<br />

senti<strong>do</strong> de que o exame da legislação processual trabalhista não<br />

viabiliza o recurso extraordinário, porquanto a matéria não alcança o<br />

patamar constitucional. Nesse senti<strong>do</strong>, os seguintes precedentes:<br />

CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL<br />

TRABALHISTA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, II, XXXV, LIV<br />

E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO<br />

IMPROVIDO. I - O acórdão recorri<strong>do</strong> decidiu a causa à luz da<br />

O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404

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