Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 103<br />
Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />
A matéria trazida nestes autos se refere à alegação de negativa de<br />
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, em ofensa<br />
aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br />
Antiga é a jurisprudência desta Corte segun<strong>do</strong> a qual o art.. 93, IX,<br />
da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam<br />
fundamenta<strong>do</strong>s, ainda que sucintamente, sem determinar, contu<strong>do</strong>,<br />
o exame pormenoriza<strong>do</strong> de cada uma das alegações ou provas,<br />
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br />
Nesse senti<strong>do</strong> há reitera<strong>do</strong>s julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Pleno, entre os<br />
quais o MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 5/9/2008; e o<br />
RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19/12/2006. Cito<br />
a ementa deste último julga<strong>do</strong>, na parte que interessa:<br />
DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE<br />
OMISSÃO DE ANÁLISE DE TESES RELEVANTES DA DEFESA -<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESCABIMENTO - Além da falta<br />
<strong>do</strong> indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356), não há<br />
violação <strong>do</strong>s arts. 5º, LIV e LV, nem <strong>do</strong> art. 93, inciso IX, da<br />
Constituição Federal, que não exige o exame pormenoriza<strong>do</strong> de<br />
cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem<br />
que sejam corretos os fundamentos da decisão; exige, apenas, que<br />
a decisão esteja motivada, e a sentença e o acórdão recorri<strong>do</strong> não<br />
descumpriram esse requisito. (STF, <strong>Tribunal</strong> Pleno, AI nº 791292-<br />
QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010)<br />
A decisão recorrida está conforme à jurisprudência firmada no<br />
aludi<strong>do</strong> precedente de repercussão geral.<br />
Consta <strong>do</strong> v. acórdão recorri<strong>do</strong> fundamentação clara e expressa a<br />
respeito das questões que lhe foram submetidas, evidencian<strong>do</strong> os<br />
motivos <strong>do</strong> convencimento <strong>do</strong> órgão judicante, segun<strong>do</strong> o princípio<br />
da persuasão racional vigente em nosso sistema (art. 131 <strong>do</strong> CPC).<br />
O v. acórdão que apreciou os Embargos de Declaração registrou a<br />
inexistência de vícios na decisão embargada, asseveran<strong>do</strong> que a<br />
intenção <strong>do</strong> Embargante era a modificação da substância <strong>do</strong> julga<strong>do</strong><br />
por via recursal imprópria.<br />
Nesse contexto, não se divisa afronta aos princípios <strong>do</strong> devi<strong>do</strong><br />
processo legal, <strong>do</strong> contraditório, da ampla defesa e da<br />
fundamentação das decisões.<br />
Ante o exposto, com fundamento no art. 543-B, § 3º, <strong>do</strong> CPC,<br />
acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, nego seguimento ao<br />
presente Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº ED-AIRR-762140-95.2007.5.09.0652<br />
Processo Nº ED-AIRR-7621/2007-652-09-40.2<br />
Recorrente Urbs - Urbanização de Curitiba S.A.<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Ivo Ferreira de Oliveira<br />
Recorri<strong>do</strong> Município de Curitiba<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. João Joaquim Martinelli<br />
Procura<strong>do</strong>r Dr. João Joaquim Martinelli<br />
Recorri<strong>do</strong> José Cristino Cavalcante<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Marilze Vannucci<br />
A C. 4ª Turma, em acórdão de fls. 361/362, complementa<strong>do</strong> às fls.<br />
378/378-verso, negou provimento ao Agravo de Instrumento em<br />
Recurso de Revista. No tema "vínculo de emprego", aplicou a<br />
Súmula nº 126 <strong>do</strong> TST.<br />
A Reclamada interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />
art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação ao<br />
art. 37, II, da Constituição e invoca repercussão geral da matéria.<br />
É o relatório.<br />
O acórdão recorri<strong>do</strong> tem natureza processual, versa sobre requisito<br />
de admissibilidade de recurso, disciplina<strong>do</strong> pela legislação<br />
processual ordinária trabalhista.<br />
O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, nos autos <strong>do</strong> Recurso<br />
Extraordinário nº 598.365/MG, decidiu que não há repercussão<br />
geral de questão pertinente aos requisitos de admissibilidade de<br />
recurso no <strong>Tribunal</strong> de origem (Rel. Min. Carlos Britto, DJe de<br />
26/3/2010).<br />
Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />
decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />
repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />
que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />
Art. 543-A.[...]<br />
[...]<br />
§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />
para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />
indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />
Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />
acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />
irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />
idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />
<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />
(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />
acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />
nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº Ag-RO-1168800-80.2009.5.02.0000<br />
Recorrente EPPO Saneamento Ambiental e Obras<br />
Ltda.<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. José Roberto Manesco<br />
Recorri<strong>do</strong> Cláudio de Carvalho<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Edval<strong>do</strong> Santana Peruci<br />
A C. SBDI-II negou provimento ao Agravo em Recurso Ordinário em<br />
Manda<strong>do</strong> de Segurança da Reclamada. Concluiu que o bloqueio "on<br />
line" de numerário existente em conta corrente e aplicação<br />
financeira obedeceu à gradação de bens prevista no art. 655 <strong>do</strong><br />
CPC.<br />
A Reclamada interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />
art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação ao<br />
artigo 5º, LIV, da Constituição. Alega a repercussão geral da<br />
matéria.<br />
É o relatório.<br />
Atendi<strong>do</strong>s os requisitos extrínsecos de admissibilidade.<br />
Percebe-se que a controvérsia não extrapola o âmbito da legislação<br />
infraconstitucional, na medida em que foi dirimida sob o enfoque da<br />
lei ordinária.<br />
A jurisprudência <strong>do</strong> E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal firmou-se no<br />
senti<strong>do</strong> de que o exame da legislação processual trabalhista não<br />
viabiliza o recurso extraordinário, porquanto a matéria não alcança o<br />
patamar constitucional. Nesse senti<strong>do</strong>, os seguintes precedentes:<br />
CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL<br />
TRABALHISTA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, II, XXXV, LIV<br />
E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO<br />
IMPROVIDO. I - O acórdão recorri<strong>do</strong> decidiu a causa à luz da<br />
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