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Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 91<br />

Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282. LEGISLAÇÃO LOCAL.<br />

ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV, LV, DA CF. OFENSA<br />

REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inadmissível o recurso<br />

extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver si<strong>do</strong><br />

apreciada no acórdão recorri<strong>do</strong>. A tardia alegação de ofensa ao<br />

texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração,<br />

não supre o prequestionamento. II - A jurisprudência da Corte é no<br />

senti<strong>do</strong> de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da<br />

Constituição, pode configurar, quan<strong>do</strong> muito, situação de ofensa<br />

reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação<br />

processual ordinária. III - O acórdão recorri<strong>do</strong> dirimiu a questão <strong>do</strong>s<br />

autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à<br />

espécie. Inadmissibilidade <strong>do</strong> RE, ante a incidência da Súmula 280<br />

<strong>do</strong> STF. IV - Agravo regimental improvi<strong>do</strong>. (AI 631711 AgR, Rel.<br />

Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, 1ª Turma, DJe 20/11/2008)<br />

AGRAVO REGIMENTAL. Alegação de violação direta e frontal <strong>do</strong><br />

art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal.<br />

Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a<br />

verificação de contrariedade ao Texto Maior [...]. Agravo Regimental<br />

a que se nega provimento. (AI-AgR 634217/GO, Rel. Min. Joaquim<br />

Barbosa, 2ª Turma, DJe 18/12/2008)<br />

RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência de razões<br />

novas. Decisão mantida. Agravo Regimental improvi<strong>do</strong>. Nega-se<br />

provimento ao agravo regimental tendente a impugnar, sem razões<br />

novas, decisão fundamentada em jurisprudência assente na Corte.<br />

RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa<br />

ao art. 5º, inciso II e XXXVI, da Constituição Federal. Ofensa<br />

constitucional indireta. Agravo regimental não provi<strong>do</strong>. As alegações<br />

de desrespeito aos postula<strong>do</strong>s da legalidade, <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> e<br />

<strong>do</strong> ato jurídico perfeito, se dependentes <strong>do</strong> reexame prévio de<br />

normas inferiores, podem configurar, quan<strong>do</strong> muito, situações de<br />

ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. (RE-AgR<br />

551426/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe 18/12/2008)<br />

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 02 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº AIRR-224640-86.2008.5.02.0078<br />

Recorrente Sindicato <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res em<br />

Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats,<br />

Pensões, Hospedarias, Pousadas,<br />

Restaurantes, Churrascarias, Cantinas,<br />

Pizzarias, Bares, Lanchonetes,<br />

Sorveterias, Confeitarias, Docerias,<br />

Buffets, Fast-Foods e Assemelha<strong>do</strong>s<br />

de São Paulo e <strong>Região</strong> - Sinthoresp<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Arioval<strong>do</strong> Stella<br />

Recorri<strong>do</strong> EFJ Comércio de Alimentos Ltda.<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Cláudio Peron Ferraz<br />

A C. 1ª Turma, em acórdão de fls. 229/234, negou provimento ao<br />

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. No tema<br />

"contribuição assistencial - emprega<strong>do</strong>s não sindicaliza<strong>do</strong>s -<br />

cobrança", aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 17 e o<br />

Precedente Normativo nº 119, ambos da SDC.<br />

O Sindicato interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />

art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação aos<br />

arts. 5º, XX, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVI, e 8º, caput, IIIII, IV e<br />

V, da Constituição.<br />

É o relatório.<br />

Discute-se, na hipótese, a exigibilidade da contribuição assistencial,<br />

instituída por assembleia geral de sindicato, <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res não<br />

filia<strong>do</strong>s, com fundamento nas disposições <strong>do</strong> art. 513, "e", da CLT.<br />

A teor <strong>do</strong> art. 102, § 3º, da Carta Magna, "no recurso extraordinário<br />

o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões<br />

constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o<br />

<strong>Tribunal</strong> examine a admissão <strong>do</strong> recurso".<br />

A repercussão geral é pré-requisito de admissibilidade <strong>do</strong> Recurso<br />

Extraordinário.<br />

O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, em hipótese idêntica à <strong>do</strong>s autos,<br />

decidiu que não há repercussão geral da questão (Agravo de<br />

Instrumento nº 752.633/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de<br />

18/12/2009).<br />

Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />

decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />

repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />

que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />

Art. 543-A.<br />

[...]<br />

§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />

para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />

indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />

acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />

irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />

idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />

<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />

(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Assim, o Recurso Extraordinário interposto não é admissível, ten<strong>do</strong><br />

em vista a decisão <strong>do</strong> E. STF, no julgamento eletrônico <strong>do</strong> Agravo<br />

de Instrumento nº 752.633/SP, que reconheceu a inexistência de<br />

repercussão geral das questões constitucionais debatidas.<br />

Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />

acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />

nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº AIRR-230941-86.2003.5.02.0381<br />

Processo Nº AIRR-2309/2003-381-02-41.0<br />

Recorrente TVSBT - Canal 4 de São Paulo S.A.<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Jorge Gonzaga Matsumoto<br />

Recorri<strong>do</strong> Edna Rosângela Dias Velho<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Manoel Santana Câmara Alves<br />

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto a despacho que<br />

negou seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada.<br />

Segun<strong>do</strong> o art. 102, III, da Constituição da República somente cabe<br />

Recurso Extraordinário para o Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal de decisão<br />

de única ou de última instância.<br />

A propósito, a Súmula nº 281 daquela E. Corte dispõe:<br />

É inadmissível o recurso extraordinário, quan<strong>do</strong> couber, na Justiça<br />

de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.<br />

É incabível, assim, o presente Recurso Extraordinário, porque<br />

interposto a decisão monocrática passível de reexame mediante<br />

agravo para o Órgão Colegia<strong>do</strong> competente, a teor <strong>do</strong>s arts. 896, §<br />

5º, da CLT e 239, I e II, <strong>do</strong> RITST. Nesse senti<strong>do</strong>, a jurisprudência<br />

específica e recente <strong>do</strong> STF:<br />

[...] Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática<br />

que rejeitou os embargos de declaração em apelação. Ausência de<br />

O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404

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