Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 91<br />
Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282. LEGISLAÇÃO LOCAL.<br />
ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV, LV, DA CF. OFENSA<br />
REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inadmissível o recurso<br />
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver si<strong>do</strong><br />
apreciada no acórdão recorri<strong>do</strong>. A tardia alegação de ofensa ao<br />
texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração,<br />
não supre o prequestionamento. II - A jurisprudência da Corte é no<br />
senti<strong>do</strong> de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da<br />
Constituição, pode configurar, quan<strong>do</strong> muito, situação de ofensa<br />
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação<br />
processual ordinária. III - O acórdão recorri<strong>do</strong> dirimiu a questão <strong>do</strong>s<br />
autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à<br />
espécie. Inadmissibilidade <strong>do</strong> RE, ante a incidência da Súmula 280<br />
<strong>do</strong> STF. IV - Agravo regimental improvi<strong>do</strong>. (AI 631711 AgR, Rel.<br />
Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, 1ª Turma, DJe 20/11/2008)<br />
AGRAVO REGIMENTAL. Alegação de violação direta e frontal <strong>do</strong><br />
art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal.<br />
Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a<br />
verificação de contrariedade ao Texto Maior [...]. Agravo Regimental<br />
a que se nega provimento. (AI-AgR 634217/GO, Rel. Min. Joaquim<br />
Barbosa, 2ª Turma, DJe 18/12/2008)<br />
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência de razões<br />
novas. Decisão mantida. Agravo Regimental improvi<strong>do</strong>. Nega-se<br />
provimento ao agravo regimental tendente a impugnar, sem razões<br />
novas, decisão fundamentada em jurisprudência assente na Corte.<br />
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa<br />
ao art. 5º, inciso II e XXXVI, da Constituição Federal. Ofensa<br />
constitucional indireta. Agravo regimental não provi<strong>do</strong>. As alegações<br />
de desrespeito aos postula<strong>do</strong>s da legalidade, <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> e<br />
<strong>do</strong> ato jurídico perfeito, se dependentes <strong>do</strong> reexame prévio de<br />
normas inferiores, podem configurar, quan<strong>do</strong> muito, situações de<br />
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. (RE-AgR<br />
551426/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe 18/12/2008)<br />
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 02 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº AIRR-224640-86.2008.5.02.0078<br />
Recorrente Sindicato <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res em<br />
Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats,<br />
Pensões, Hospedarias, Pousadas,<br />
Restaurantes, Churrascarias, Cantinas,<br />
Pizzarias, Bares, Lanchonetes,<br />
Sorveterias, Confeitarias, Docerias,<br />
Buffets, Fast-Foods e Assemelha<strong>do</strong>s<br />
de São Paulo e <strong>Região</strong> - Sinthoresp<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Arioval<strong>do</strong> Stella<br />
Recorri<strong>do</strong> EFJ Comércio de Alimentos Ltda.<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Cláudio Peron Ferraz<br />
A C. 1ª Turma, em acórdão de fls. 229/234, negou provimento ao<br />
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. No tema<br />
"contribuição assistencial - emprega<strong>do</strong>s não sindicaliza<strong>do</strong>s -<br />
cobrança", aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 17 e o<br />
Precedente Normativo nº 119, ambos da SDC.<br />
O Sindicato interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />
art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação aos<br />
arts. 5º, XX, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVI, e 8º, caput, IIIII, IV e<br />
V, da Constituição.<br />
É o relatório.<br />
Discute-se, na hipótese, a exigibilidade da contribuição assistencial,<br />
instituída por assembleia geral de sindicato, <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res não<br />
filia<strong>do</strong>s, com fundamento nas disposições <strong>do</strong> art. 513, "e", da CLT.<br />
A teor <strong>do</strong> art. 102, § 3º, da Carta Magna, "no recurso extraordinário<br />
o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões<br />
constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o<br />
<strong>Tribunal</strong> examine a admissão <strong>do</strong> recurso".<br />
A repercussão geral é pré-requisito de admissibilidade <strong>do</strong> Recurso<br />
Extraordinário.<br />
O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, em hipótese idêntica à <strong>do</strong>s autos,<br />
decidiu que não há repercussão geral da questão (Agravo de<br />
Instrumento nº 752.633/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de<br />
18/12/2009).<br />
Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />
decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />
repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />
que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />
Art. 543-A.<br />
[...]<br />
§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />
para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />
indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />
Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />
acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />
irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />
idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />
<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />
(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Assim, o Recurso Extraordinário interposto não é admissível, ten<strong>do</strong><br />
em vista a decisão <strong>do</strong> E. STF, no julgamento eletrônico <strong>do</strong> Agravo<br />
de Instrumento nº 752.633/SP, que reconheceu a inexistência de<br />
repercussão geral das questões constitucionais debatidas.<br />
Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />
acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />
nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº AIRR-230941-86.2003.5.02.0381<br />
Processo Nº AIRR-2309/2003-381-02-41.0<br />
Recorrente TVSBT - Canal 4 de São Paulo S.A.<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Jorge Gonzaga Matsumoto<br />
Recorri<strong>do</strong> Edna Rosângela Dias Velho<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Manoel Santana Câmara Alves<br />
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto a despacho que<br />
negou seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada.<br />
Segun<strong>do</strong> o art. 102, III, da Constituição da República somente cabe<br />
Recurso Extraordinário para o Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal de decisão<br />
de única ou de última instância.<br />
A propósito, a Súmula nº 281 daquela E. Corte dispõe:<br />
É inadmissível o recurso extraordinário, quan<strong>do</strong> couber, na Justiça<br />
de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.<br />
É incabível, assim, o presente Recurso Extraordinário, porque<br />
interposto a decisão monocrática passível de reexame mediante<br />
agravo para o Órgão Colegia<strong>do</strong> competente, a teor <strong>do</strong>s arts. 896, §<br />
5º, da CLT e 239, I e II, <strong>do</strong> RITST. Nesse senti<strong>do</strong>, a jurisprudência<br />
específica e recente <strong>do</strong> STF:<br />
[...] Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática<br />
que rejeitou os embargos de declaração em apelação. Ausência de<br />
O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404