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Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 85<br />

Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />

O acórdão recorri<strong>do</strong> tem natureza processual, versa sobre requisito<br />

de admissibilidade de recurso, disciplina<strong>do</strong> pela legislação<br />

processual ordinária trabalhista.<br />

O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, nos autos <strong>do</strong> Recurso<br />

Extraordinário nº 598.365/MG, decidiu que não há repercussão<br />

geral de questão pertinente aos requisitos de admissibilidade de<br />

recurso no <strong>Tribunal</strong> de origem (Rel. Min. Carlos Britto, DJe de<br />

26/3/2010).<br />

Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />

decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />

repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />

que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />

Art. 543-A.[...]<br />

[...]<br />

§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />

para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />

indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />

acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />

irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />

idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />

<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />

(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />

acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />

nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 04 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº AIRR-175240-64.2004.5.02.0007<br />

Recorrente Telecomunicações de São Paulo S.A. -<br />

Telesp<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Marcelo Luiz Ávila de Bessa<br />

Recorri<strong>do</strong> Márcia Regina Fantinati<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Rubens Garcia Filho<br />

O Reclama<strong>do</strong> interpõe Recurso Extraordinário, arguin<strong>do</strong><br />

exclusivamente a nulidade <strong>do</strong> acórdão, por negativa de prestação<br />

jurisdicional. Aponta violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da<br />

Constituição da República e invoca a repercussão geral da matéria.<br />

Contrarrazões apresentadas às fls. 621/624.<br />

É o relatório.<br />

Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.<br />

O Recurso Extraordinário não é admissível.<br />

A única matéria trazida no recurso diz respeito à nulidade <strong>do</strong><br />

acórdão recorri<strong>do</strong> por negativa de prestação jurisdicional. A<br />

Recorrente alega que a decisão carece de fundamentação nos<br />

temas "adicional de periculosidade" e "equiparação salarial".<br />

O Pleno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, ao decidir a Questão de<br />

Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, reconheceu a<br />

repercussão geral de questão constitucional pertinente à nulidade<br />

por negativa de prestação jurisdicional.<br />

Todavia, na hipótese, o Recurso Extraordinário não foi precedi<strong>do</strong> de<br />

Embargos de Declaração, resultan<strong>do</strong> preclusa a insurgência relativa<br />

à negativa de prestação jurisdicional.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, a Súmula nº 356 <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal:<br />

O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos<br />

embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso<br />

extraordinário, por faltar o requisito <strong>do</strong> prequestionamento.<br />

Diante <strong>do</strong> óbice, não há como divisar afronta aos arts. 5º, LIV e LV,<br />

e 93, IX, da Constituição.<br />

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 05 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº AIRR-180540-49.2008.5.21.0003<br />

Recorrente Companhia Nacional de<br />

Abastecimento - Conab<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Eder Jacoboski Viegas<br />

Recorri<strong>do</strong> José Aélio de Lima<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Roberto Gomes Ferreira<br />

A C. 4ª Turma, em acórdão de fls. 705/707-v, negou provimento ao<br />

Agravo de Instrumento da Reclamada. No tema "promoção por<br />

mérito", consignou que os dispositivos constitucionais invoca<strong>do</strong>s<br />

(arts. 1º, IV, e 2º) não foram prequestiona<strong>do</strong>s, e a divergência<br />

transcrita era inservível e inespecífica. Aplicou as Súmulas nos 296,<br />

297 e 337, todas <strong>do</strong> TST.<br />

A Ré interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102,<br />

III, "a", da Constituição da República. Aponta violação ao art. 5º,<br />

incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição e invoca<br />

repercussão geral da matéria.<br />

É o relatório.<br />

O acórdão recorri<strong>do</strong> tem natureza processual, versa sobre requisito<br />

de admissibilidade de recurso, disciplina<strong>do</strong> pela legislação<br />

processual ordinária trabalhista.<br />

O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, nos autos <strong>do</strong> Recurso<br />

Extraordinário nº 598.365/MG, decidiu que não há repercussão<br />

geral de questão pertinente aos requisitos de admissibilidade de<br />

recurso no <strong>Tribunal</strong> de origem (Rel. Min. Carlos Britto, DJe de<br />

26/3/2010).<br />

Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />

decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />

repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />

que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />

Art. 543-A.[...]<br />

[...]<br />

§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />

para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />

indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />

acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />

irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />

idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />

<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />

(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />

acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />

nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 05 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº AIRR-183340-71.2007.5.18.0002<br />

Processo Nº AIRR-1833/2007-002-18-40.1<br />

O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404

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