Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 85<br />
Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />
O acórdão recorri<strong>do</strong> tem natureza processual, versa sobre requisito<br />
de admissibilidade de recurso, disciplina<strong>do</strong> pela legislação<br />
processual ordinária trabalhista.<br />
O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, nos autos <strong>do</strong> Recurso<br />
Extraordinário nº 598.365/MG, decidiu que não há repercussão<br />
geral de questão pertinente aos requisitos de admissibilidade de<br />
recurso no <strong>Tribunal</strong> de origem (Rel. Min. Carlos Britto, DJe de<br />
26/3/2010).<br />
Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />
decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />
repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />
que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />
Art. 543-A.[...]<br />
[...]<br />
§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />
para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />
indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />
Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />
acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />
irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />
idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />
<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />
(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />
acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />
nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 04 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº AIRR-175240-64.2004.5.02.0007<br />
Recorrente Telecomunicações de São Paulo S.A. -<br />
Telesp<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Marcelo Luiz Ávila de Bessa<br />
Recorri<strong>do</strong> Márcia Regina Fantinati<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Rubens Garcia Filho<br />
O Reclama<strong>do</strong> interpõe Recurso Extraordinário, arguin<strong>do</strong><br />
exclusivamente a nulidade <strong>do</strong> acórdão, por negativa de prestação<br />
jurisdicional. Aponta violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da<br />
Constituição da República e invoca a repercussão geral da matéria.<br />
Contrarrazões apresentadas às fls. 621/624.<br />
É o relatório.<br />
Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.<br />
O Recurso Extraordinário não é admissível.<br />
A única matéria trazida no recurso diz respeito à nulidade <strong>do</strong><br />
acórdão recorri<strong>do</strong> por negativa de prestação jurisdicional. A<br />
Recorrente alega que a decisão carece de fundamentação nos<br />
temas "adicional de periculosidade" e "equiparação salarial".<br />
O Pleno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, ao decidir a Questão de<br />
Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, reconheceu a<br />
repercussão geral de questão constitucional pertinente à nulidade<br />
por negativa de prestação jurisdicional.<br />
Todavia, na hipótese, o Recurso Extraordinário não foi precedi<strong>do</strong> de<br />
Embargos de Declaração, resultan<strong>do</strong> preclusa a insurgência relativa<br />
à negativa de prestação jurisdicional.<br />
Nesse senti<strong>do</strong>, a Súmula nº 356 <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal:<br />
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos<br />
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso<br />
extraordinário, por faltar o requisito <strong>do</strong> prequestionamento.<br />
Diante <strong>do</strong> óbice, não há como divisar afronta aos arts. 5º, LIV e LV,<br />
e 93, IX, da Constituição.<br />
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 05 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº AIRR-180540-49.2008.5.21.0003<br />
Recorrente Companhia Nacional de<br />
Abastecimento - Conab<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Eder Jacoboski Viegas<br />
Recorri<strong>do</strong> José Aélio de Lima<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Roberto Gomes Ferreira<br />
A C. 4ª Turma, em acórdão de fls. 705/707-v, negou provimento ao<br />
Agravo de Instrumento da Reclamada. No tema "promoção por<br />
mérito", consignou que os dispositivos constitucionais invoca<strong>do</strong>s<br />
(arts. 1º, IV, e 2º) não foram prequestiona<strong>do</strong>s, e a divergência<br />
transcrita era inservível e inespecífica. Aplicou as Súmulas nos 296,<br />
297 e 337, todas <strong>do</strong> TST.<br />
A Ré interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102,<br />
III, "a", da Constituição da República. Aponta violação ao art. 5º,<br />
incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição e invoca<br />
repercussão geral da matéria.<br />
É o relatório.<br />
O acórdão recorri<strong>do</strong> tem natureza processual, versa sobre requisito<br />
de admissibilidade de recurso, disciplina<strong>do</strong> pela legislação<br />
processual ordinária trabalhista.<br />
O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, nos autos <strong>do</strong> Recurso<br />
Extraordinário nº 598.365/MG, decidiu que não há repercussão<br />
geral de questão pertinente aos requisitos de admissibilidade de<br />
recurso no <strong>Tribunal</strong> de origem (Rel. Min. Carlos Britto, DJe de<br />
26/3/2010).<br />
Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />
decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />
repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />
que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />
Art. 543-A.[...]<br />
[...]<br />
§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />
para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />
indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />
Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />
acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />
irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />
idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />
<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />
(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />
acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />
nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 05 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº AIRR-183340-71.2007.5.18.0002<br />
Processo Nº AIRR-1833/2007-002-18-40.1<br />
O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404