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Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 96<br />

Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />

<strong>Tribunal</strong> Federal). Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de <strong>2011</strong>.<br />

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (AI 828518, Relator(a): Min.<br />

CÁRMEN LÚCIA, julga<strong>do</strong> em 01/02/<strong>2011</strong>, publica<strong>do</strong> em DJe-030<br />

DIVULG 14/02/<strong>2011</strong> PUBLIC 15/02/<strong>2011</strong> - destaques aqui)<br />

Não é admissível o Recurso Extraordinário se a análise da matéria<br />

depende de interpretação de dispositivos infraconstitucionais, não<br />

se caracterizan<strong>do</strong> a ofensa direta exigida pelo art. 102, III, "a", da<br />

Constituição.<br />

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 29 de abril de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº AIRR-256242-59.2006.5.03.0136<br />

Processo Nº AIRR-2562/2006-136-03-42.3<br />

Recorrente Telemont Engenharia de<br />

Telecomunicações S.A.<br />

Advogada Dra. Florisângela Carla Lima Rios<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. José Alberto Couto Maciel<br />

Recorri<strong>do</strong> Garra Telecomunicações e Eletricidade<br />

Ltda.<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Cláudio Augusto Figueire<strong>do</strong><br />

Nogueira<br />

Recorri<strong>do</strong> Telemar Norte Leste S.A.<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. José Alberto Couto Maciel<br />

Recorri<strong>do</strong> Construtel Tecnologia e Serviços S.A.<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Luiz Guilherme Tavares Torres<br />

Recorri<strong>do</strong> Telecomunicações Santa Maria Ltda. -<br />

Telesama<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Anderson Racilan Souto<br />

Recorri<strong>do</strong> Etelvino Barbosa Filho<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Peter Eduar<strong>do</strong> Rocha e Resende<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Hudson Leonar<strong>do</strong> de Campos<br />

A C. Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento em<br />

Recurso de Revista. No tema "vínculo empregatício - terceirização",<br />

concluiu que o art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 não autoriza a<br />

terceirização na atividade-fim das concessionárias de<br />

telecomunicações.<br />

A Reclamada interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />

art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação ao<br />

art. 5º, II e XXXVI, da Constituição. Alega a repercussão geral da<br />

matéria.<br />

É o relatório.<br />

Estão satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.<br />

No mais, verifica-se que a C. Turma, no tema "vínculo empregatício<br />

- terceirização", entendeu que a decisão recorrida está sintonia com<br />

o item I da Súmula nº 331 <strong>do</strong> TST, porque o art. 94, II, da Lei nº<br />

9.472/97 não autoriza a terceirização na atividade-fim das<br />

concessionárias de telecomunicações.<br />

A controvérsia não extrapola o âmbito da legislação<br />

infraconstitucional, na medida em que foi dirimida sob o enfoque da<br />

lei ordinária.<br />

Não ocorre violação direta aos arts. 5º, II, e 170, III, da Constituição<br />

da República, porque o reconhecimento das apontadas ofensas<br />

exigiria nova exegese da norma ordinária que embasou o acórdão<br />

recorri<strong>do</strong>.<br />

O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal já proclamou que a ofensa a<br />

preceito constitucional, para autorizar o recurso extraordinário, há<br />

de ser "direta e frontal", não se admitin<strong>do</strong> a via reflexa.<br />

Reconheceu, ainda, que, em regra, não se caracteriza violação<br />

direta aos incisos II, XXXV, LIV e LV <strong>do</strong> art. 5º da Carta Magna. É o<br />

que se depreende <strong>do</strong>s seguintes julga<strong>do</strong>s:<br />

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO<br />

REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE<br />

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282. LEGISLAÇÃO LOCAL.<br />

ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV, LV, DA CF. OFENSA<br />

REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inadmissível o recurso<br />

extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver si<strong>do</strong><br />

apreciada no acórdão recorri<strong>do</strong>. A tardia alegação de ofensa ao<br />

texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração,<br />

não supre o prequestionamento. II - A jurisprudência da Corte é no<br />

senti<strong>do</strong> de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da<br />

Constituição, pode configurar, quan<strong>do</strong> muito, situação de ofensa<br />

reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação<br />

processual ordinária. III - O acórdão recorri<strong>do</strong> dirimiu a questão <strong>do</strong>s<br />

autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à<br />

espécie. Inadmissibilidade <strong>do</strong> RE, ante a incidência da Súmula 280<br />

<strong>do</strong> STF. IV - Agravo regimental improvi<strong>do</strong>. (STF, AI 631711 AgR,<br />

Rel. Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, Primeira Turma, DJe 20/11/2008 -<br />

destaquei)<br />

AGRAVO REGIMENTAL. Alegação de violação direta e frontal <strong>do</strong><br />

art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal.<br />

Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a<br />

verificação de contrariedade ao Texto Maior [...]. Agravo Regimental<br />

a que se nega provimento. (STF, AI-AgR 634217/GO, Rel. Min.<br />

Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 18/12/2008)<br />

RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência de razões<br />

novas. Decisão mantida. Agravo Regimental improvi<strong>do</strong>. Nega-se<br />

provimento ao agravo regimental tendente a impugnar, sem razões<br />

novas, decisão fundamentada em jurisprudência assente na Corte.<br />

RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa<br />

ao art. 5º, inciso II e XXXVI, da Constituição Federal. Ofensa<br />

constitucional indireta. Agravo regimental não provi<strong>do</strong>. As alegações<br />

de desrespeito aos postula<strong>do</strong>s da legalidade, <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> e<br />

<strong>do</strong> ato jurídico perfeito, se dependentes <strong>do</strong> reexame prévio de<br />

normas inferiores, podem configurar, quan<strong>do</strong> muito, situações de<br />

ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. (STF, RE-AgR<br />

551426/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de<br />

18/12/2008 - destaquei)<br />

Além disso, a Súmula nº 636 <strong>do</strong> STF preceitua que "não cabe<br />

recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional<br />

da legalidade, quan<strong>do</strong> a sua verificação pressuponha rever a<br />

interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão<br />

recorrida".<br />

Sobre a matéria debatida, o E. STF decidiu que a solução da<br />

controvérsia sobre a legalidade da terceirização de atividade-fim,<br />

relativa aos serviços de energia elétrica e de telecomunicações,<br />

demandaria a análise <strong>do</strong>s dispositivos das Leis nos 8.987/96 e<br />

9.472/97, respectivamente, o que é inadmissível em recurso<br />

extraordinário. Colhem-se os precedentes:<br />

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou<br />

seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja<br />

ementa segue transcrita:<br />

1. RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A<br />

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES -<br />

CALL CENTER - ATIVIDADE-FIM - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA -<br />

EXEGESE DO ARTIGO 94, II, DA LEI Nº 9.472/1997 - INCIDÊNCIA<br />

DO ITEM I DA SÚMULA 331 DO TST. I - Malgra<strong>do</strong> o artigo 94,<br />

inciso II, da Lei nº 9.472/1997, aparentemente autorize as<br />

concessionárias de serviço público contratar terceiros para<br />

execução de seus misteres, exegese sistemática, feita à luz <strong>do</strong><br />

artigo 170, caput, da Constituição Federal, que sabidamente<br />

consagra a dignidade da pessoa humana e a valorização <strong>do</strong><br />

O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404

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