Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 51<br />
Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />
novas, decisão fundamentada em jurisprudência assente na Corte.<br />
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa<br />
ao art. 5º, inciso II e XXXVI, da Constituição Federal. Ofensa<br />
constitucional indireta. Agravo regimental não provi<strong>do</strong>. As alegações<br />
de desrespeito aos postula<strong>do</strong>s da legalidade, <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> e<br />
<strong>do</strong> ato jurídico perfeito, se dependentes <strong>do</strong> reexame prévio de<br />
normas inferiores, podem configurar, quan<strong>do</strong> muito, situações de<br />
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. (RE-AgR<br />
551426/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe 18/12/2008)<br />
Por conseguinte, não se divisa violação literal e direta aos<br />
dispositivos constitucionais invoca<strong>do</strong>s.<br />
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº ED-AIRR-68141-07.2001.5.01.0027<br />
Processo Nº ED-AIRR-681/2001-027-01-41.6<br />
Recorrente Valério Tito Gama<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Rodrigo Lopes Magalhães<br />
Advogada Dra. Andréa Bueno Magnani<br />
Recorri<strong>do</strong> Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Paulo César Cabral Filho<br />
Advogada Dra. Claudiana Souza de Siqueira<br />
Melo<br />
O Reclamante argui a nulidade <strong>do</strong> acórdão recorri<strong>do</strong> por negativa<br />
de prestação jurisdicional. Afirma que a C. Turma, mesmo<br />
provocada por Embargos de Declaração, não se pronunciou a<br />
respeito de temas relevantes à resolução da lide.<br />
O Pleno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, ao decidir a Questão de<br />
Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, reconheceu a<br />
repercussão geral de questão constitucional pertinente à nulidade<br />
por negativa de prestação jurisdicional.<br />
No julgamento de mérito, assentou que "o art. 93, IX, da<br />
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam<br />
fundamenta<strong>do</strong>s, ainda que sucintamente, sem determinar, contu<strong>do</strong>,<br />
o exame pormenoriza<strong>do</strong> de cada uma das alegações ou provas,<br />
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Eis os<br />
fundamentos:<br />
A presente questão de ordem diz respeito à aplicação <strong>do</strong> regime de<br />
repercussão geral aos recurso extraordinários nas hipóteses em<br />
que a Corte já firmou entendimento sobre o tema em debate.<br />
A matéria trazida nestes autos se refere à alegação de negativa de<br />
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, em ofensa<br />
aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br />
Antiga é a jurisprudência desta Corte segun<strong>do</strong> a qual o art.. 93, IX,<br />
da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam<br />
fundamenta<strong>do</strong>s, ainda que sucintamente, sem determinar, contu<strong>do</strong>,<br />
o exame pormenoriza<strong>do</strong> de cada uma das alegações ou provas,<br />
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br />
Nesse senti<strong>do</strong> há reitera<strong>do</strong>s juga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Pleno, entre os<br />
quais o MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ-e de 5/9/2008; e o<br />
RE 418.416, Rel Min. Sepulveda Pertence, DJ de 19/12/2006. Cito a<br />
ementa deste último julga<strong>do</strong>, na parte que interessa:<br />
DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE<br />
OMISSÃO DE ANÁLISE DE TESES RELEVANTES DA DEFESA -<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESCABIMENTO - Além da falta<br />
<strong>do</strong> indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356), não há<br />
violação <strong>do</strong>s arts. 5º, LIV e LV, nem <strong>do</strong> art. 93, inciso IX, da<br />
Constituição Federal, que não exige o exame pormenoriza<strong>do</strong> de<br />
cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem<br />
que sejam corretos os fundamentos da decisão; exige, apenas, que<br />
a decisão esteja motivada, e a sentença e o acórdão recorri<strong>do</strong> não<br />
descumpriram esse requisito. (STF, <strong>Tribunal</strong> Pleno, AI nº 791292-<br />
QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ-e de 13/8/2010)<br />
A decisão recorrida está conforme à jurisprudência firmada no<br />
aludi<strong>do</strong> precedente de repercussão geral, porque houve<br />
fundamentação clara e expressa a respeito das questões arguidas,<br />
evidencian<strong>do</strong> os motivos de convencimento <strong>do</strong> órgão judicante,<br />
segun<strong>do</strong> o princípio da persuasão racional (art. 131 <strong>do</strong> CPC).<br />
O v. acórdão que apreciou os Embargos de Declaração registrou a<br />
inexistência de vícios na decisão embargada, asseveran<strong>do</strong> que a<br />
intenção <strong>do</strong> Embargante era a modificação da substância <strong>do</strong> julga<strong>do</strong><br />
por via recursal imprópria.<br />
Nesse contexto, não se divisa afronta aos princípios <strong>do</strong> devi<strong>do</strong><br />
processo legal, <strong>do</strong> contraditório, da ampla defesa e da<br />
fundamentação das decisões.<br />
De resto, a controvérsia não extrapola o âmbito da legislação<br />
infraconstitucional, na medida em que foi dirimida sob o enfoque da<br />
lei ordinária.<br />
Não ocorre violação direta ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da<br />
Constituição da República, porque o reconhecimento da apontada<br />
ofensa exigiria nova exegese das normas ordinárias que<br />
embasaram o acórdão recorri<strong>do</strong>.<br />
O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal já proclamou que a ofensa a<br />
preceito constitucional, para autorizar o recurso extraordinário, há<br />
de ser direta e frontal, não se admitin<strong>do</strong> a via reflexa. Reconheceu,<br />
ainda, que, em regra, não se caracteriza violação direta aos incisos<br />
II, XXXV, LIV e LV <strong>do</strong> art. 5º da Carta Magna. É o que se depreende<br />
<strong>do</strong>s seguintes julga<strong>do</strong>s:<br />
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO<br />
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE<br />
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282. LEGISLAÇÃO LOCAL.<br />
ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV, LV, DA CF. OFENSA<br />
REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inadmissível o recurso<br />
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver si<strong>do</strong><br />
apreciada no acórdão recorri<strong>do</strong>. A tardia alegação de ofensa ao<br />
texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração,<br />
não supre o prequestionamento. II - A jurisprudência da Corte é no<br />
senti<strong>do</strong> de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da<br />
Constituição, pode configurar, quan<strong>do</strong> muito, situação de ofensa<br />
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação<br />
processual ordinária. III - O acórdão recorri<strong>do</strong> dirimiu a questão <strong>do</strong>s<br />
autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à<br />
espécie. Inadmissibilidade <strong>do</strong> RE, ante a incidência da Súmula 280<br />
<strong>do</strong> STF. IV - Agravo regimental improvi<strong>do</strong>. (STF, AI 631711 AgR,<br />
Rel. Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, 1ª Turma, DJe 20/11/2008 -<br />
destaquei)<br />
AGRAVO REGIMENTAL. Alegação de violação direta e frontal <strong>do</strong><br />
art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal.<br />
Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a<br />
verificação de contrariedade ao Texto Maior [...]. Agravo Regimental<br />
a que se nega provimento. (STF, AI-AgR 634217/GO, Rel. Min.<br />
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 18/12/2008)<br />
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência de razões<br />
novas. Decisão mantida. Agravo Regimental improvi<strong>do</strong>. Nega-se<br />
provimento ao agravo regimental tendente a impugnar, sem razões<br />
novas, decisão fundamentada em jurisprudência assente na Corte.<br />
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa<br />
ao art. 5º, inciso II e XXXVI, da Constituição Federal. Ofensa<br />
constitucional indireta. Agravo regimental não provi<strong>do</strong>. As alegações<br />
de desrespeito aos postula<strong>do</strong>s da legalidade, <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> e<br />
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