Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 93<br />
Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />
26/3/2010).<br />
Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />
decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />
repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />
que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />
Art. 543-A.[...]<br />
[...]<br />
§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />
para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />
indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />
Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />
acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />
irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />
idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />
<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />
(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />
acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />
nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 05 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº ED-AIRR-247740-82.2007.5.02.0053<br />
Recorrente Antonio Ademar de Carvalho<br />
Advogada Dra. Vivian Xavier Orosco<br />
Recorri<strong>do</strong> Federação <strong>do</strong>s Emprega<strong>do</strong>s no<br />
Comércio Hoteleiro e Similares <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> de São Paulo<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Marcelo de Biasi Pereira da Silva<br />
A C. Turma, em acórdão de fls. 562/563- v, complementa<strong>do</strong> às fls.<br />
575/576, não conheceu o Agravo de Instrumento em Recurso de<br />
Revista. Acusou a ausência de impugnação aos fundamentos da<br />
decisão recorrida - Súmula nº 422 <strong>do</strong> TST.<br />
O Reclamante interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />
art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação aos<br />
arts. 5º, II, XXXI e LV, e 93, IX, da Constituição e invoca<br />
repercussão geral da matéria.<br />
É o relatório.<br />
O acórdão recorri<strong>do</strong> tem natureza processual, versa sobre requisito<br />
de admissibilidade de recurso, disciplina<strong>do</strong> pela legislação<br />
processual ordinária trabalhista.<br />
O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, nos autos <strong>do</strong> Recurso<br />
Extraordinário nº 598.365/MG, decidiu que não há repercussão<br />
geral de questão pertinente aos requisitos de admissibilidade de<br />
recurso no <strong>Tribunal</strong> de origem (Rel. Min. Carlos Britto, DJe de<br />
26/3/2010).<br />
Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />
decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />
repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />
que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />
Art. 543-A.[...]<br />
[...]<br />
§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />
para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />
indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />
Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />
acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />
irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />
idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />
<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />
(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />
acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />
nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº AIRR-256241-74.2006.5.03.0136<br />
Processo Nº AIRR-2562/2006-136-03-41.0<br />
Recorrente Telemar Norte Leste S.A.<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. José Alberto Couto Maciel<br />
Recorri<strong>do</strong> Garra Telecomunicações e Eletricidade<br />
Ltda.<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Cláudio Augusto Figueire<strong>do</strong><br />
Nogueira<br />
Recorri<strong>do</strong> Telemont Engenharia de<br />
Telecomunicações S.A.<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. José Alberto Couto Maciel<br />
Recorri<strong>do</strong> Construtel Tecnologia e Serviços S.A.<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Luiz Guilherme Tavares Torres<br />
Recorri<strong>do</strong> Telecomunicações Santa Maria Ltda. -<br />
Telesama<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Anderson Racilan Souto<br />
Recorri<strong>do</strong> Etelvino Barbosa Filho<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Hudson Leonar<strong>do</strong> de Campos<br />
A C. Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento em<br />
Recurso de Revista. No tema "vínculo empregatício - terceirização",<br />
concluiu que o art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 não autoriza a<br />
terceirização na atividade-fim das concessionárias de<br />
telecomunicações.<br />
A Reclamada interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />
art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação ao<br />
art. 5º, II e XXXVI, da Constituição. Alega a repercussão geral da<br />
matéria.<br />
É o relatório.<br />
Estão satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.<br />
No mais, verifica-se que a C. Turma, no tema "vínculo empregatício<br />
- terceirização", entendeu que a decisão recorrida está em sintonia<br />
com o item I da Súmula nº 331 <strong>do</strong> TST, porque o art. 94, II, da Lei nº<br />
9.472/97 não autoriza a terceirização na atividade-fim das<br />
concessionárias de telecomunicações.<br />
A controvérsia não extrapola o âmbito da legislação<br />
infraconstitucional, na medida em que foi dirimida sob o enfoque da<br />
lei ordinária.<br />
Não ocorre violação direta aos arts. 5º, II, e 170, III, da Constituição<br />
da República, porque o reconhecimento das apontadas ofensas<br />
exigiria nova exegese da norma ordinária que embasou o acórdão<br />
recorri<strong>do</strong>.<br />
O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal já proclamou que a ofensa a<br />
preceito constitucional, para autorizar o recurso extraordinário, há<br />
de ser "direta e frontal", não se admitin<strong>do</strong> a via reflexa.<br />
Reconheceu, ainda, que, em regra, não se caracteriza violação<br />
direta aos incisos II, XXXV, LIV e LV <strong>do</strong> art. 5º da Carta Magna. É o<br />
que se depreende <strong>do</strong>s seguintes julga<strong>do</strong>s:<br />
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO<br />
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE<br />
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282. LEGISLAÇÃO LOCAL.<br />
O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404