10.04.2013 Views

Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 93<br />

Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />

26/3/2010).<br />

Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />

decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />

repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />

que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />

Art. 543-A.[...]<br />

[...]<br />

§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />

para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />

indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />

acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />

irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />

idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />

<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />

(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />

acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />

nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 05 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº ED-AIRR-247740-82.2007.5.02.0053<br />

Recorrente Antonio Ademar de Carvalho<br />

Advogada Dra. Vivian Xavier Orosco<br />

Recorri<strong>do</strong> Federação <strong>do</strong>s Emprega<strong>do</strong>s no<br />

Comércio Hoteleiro e Similares <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> de São Paulo<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Marcelo de Biasi Pereira da Silva<br />

A C. Turma, em acórdão de fls. 562/563- v, complementa<strong>do</strong> às fls.<br />

575/576, não conheceu o Agravo de Instrumento em Recurso de<br />

Revista. Acusou a ausência de impugnação aos fundamentos da<br />

decisão recorrida - Súmula nº 422 <strong>do</strong> TST.<br />

O Reclamante interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />

art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação aos<br />

arts. 5º, II, XXXI e LV, e 93, IX, da Constituição e invoca<br />

repercussão geral da matéria.<br />

É o relatório.<br />

O acórdão recorri<strong>do</strong> tem natureza processual, versa sobre requisito<br />

de admissibilidade de recurso, disciplina<strong>do</strong> pela legislação<br />

processual ordinária trabalhista.<br />

O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, nos autos <strong>do</strong> Recurso<br />

Extraordinário nº 598.365/MG, decidiu que não há repercussão<br />

geral de questão pertinente aos requisitos de admissibilidade de<br />

recurso no <strong>Tribunal</strong> de origem (Rel. Min. Carlos Britto, DJe de<br />

26/3/2010).<br />

Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />

decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />

repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />

que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />

Art. 543-A.[...]<br />

[...]<br />

§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />

para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />

indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />

acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />

irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />

idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />

<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />

(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />

acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />

nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº AIRR-256241-74.2006.5.03.0136<br />

Processo Nº AIRR-2562/2006-136-03-41.0<br />

Recorrente Telemar Norte Leste S.A.<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. José Alberto Couto Maciel<br />

Recorri<strong>do</strong> Garra Telecomunicações e Eletricidade<br />

Ltda.<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Cláudio Augusto Figueire<strong>do</strong><br />

Nogueira<br />

Recorri<strong>do</strong> Telemont Engenharia de<br />

Telecomunicações S.A.<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. José Alberto Couto Maciel<br />

Recorri<strong>do</strong> Construtel Tecnologia e Serviços S.A.<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Luiz Guilherme Tavares Torres<br />

Recorri<strong>do</strong> Telecomunicações Santa Maria Ltda. -<br />

Telesama<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Anderson Racilan Souto<br />

Recorri<strong>do</strong> Etelvino Barbosa Filho<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Hudson Leonar<strong>do</strong> de Campos<br />

A C. Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento em<br />

Recurso de Revista. No tema "vínculo empregatício - terceirização",<br />

concluiu que o art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 não autoriza a<br />

terceirização na atividade-fim das concessionárias de<br />

telecomunicações.<br />

A Reclamada interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />

art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação ao<br />

art. 5º, II e XXXVI, da Constituição. Alega a repercussão geral da<br />

matéria.<br />

É o relatório.<br />

Estão satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.<br />

No mais, verifica-se que a C. Turma, no tema "vínculo empregatício<br />

- terceirização", entendeu que a decisão recorrida está em sintonia<br />

com o item I da Súmula nº 331 <strong>do</strong> TST, porque o art. 94, II, da Lei nº<br />

9.472/97 não autoriza a terceirização na atividade-fim das<br />

concessionárias de telecomunicações.<br />

A controvérsia não extrapola o âmbito da legislação<br />

infraconstitucional, na medida em que foi dirimida sob o enfoque da<br />

lei ordinária.<br />

Não ocorre violação direta aos arts. 5º, II, e 170, III, da Constituição<br />

da República, porque o reconhecimento das apontadas ofensas<br />

exigiria nova exegese da norma ordinária que embasou o acórdão<br />

recorri<strong>do</strong>.<br />

O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal já proclamou que a ofensa a<br />

preceito constitucional, para autorizar o recurso extraordinário, há<br />

de ser "direta e frontal", não se admitin<strong>do</strong> a via reflexa.<br />

Reconheceu, ainda, que, em regra, não se caracteriza violação<br />

direta aos incisos II, XXXV, LIV e LV <strong>do</strong> art. 5º da Carta Magna. É o<br />

que se depreende <strong>do</strong>s seguintes julga<strong>do</strong>s:<br />

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO<br />

REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE<br />

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282. LEGISLAÇÃO LOCAL.<br />

O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!