Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 52<br />
Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />
<strong>do</strong> ato jurídico perfeito, se dependentes <strong>do</strong> reexame prévio de<br />
normas inferiores, podem configurar, quan<strong>do</strong> muito, situações de<br />
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. (STF, RE-AgR<br />
551426/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 18/12/2008 -<br />
destaquei)<br />
Não é admissível o Recurso Extraordinário se a análise da matéria<br />
depende da interpretação de dispositivos infraconstitucionais, não<br />
se caracterizan<strong>do</strong> a ofensa direta exigida pelo art. 102, III, "a", da<br />
Constituição.<br />
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº AgR-AIRR-69240-77.2003.5.15.0083<br />
Processo Nº AgR-AIRR-692/2003-083-15-40.7<br />
Recorrente Telecomunicações de São Paulo S.A. -<br />
Telesp<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Marcelo Luiz Ávila de Bessa<br />
Advogada Dra. Jussara Iracema de Sá e Sacchi<br />
Recorri<strong>do</strong> Júlia Helena Alves<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Eduar<strong>do</strong> Ferrari da Glória<br />
A Reclamada interpõe Recurso Extraordinário, arguin<strong>do</strong><br />
exclusivamente a nulidade <strong>do</strong> acórdão, por negativa de prestação<br />
jurisdicional. Aponta violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da<br />
Constituição da República e invoca a repercussão geral da matéria.<br />
Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 489.<br />
É o relatório.<br />
Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.<br />
O Pleno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, ao decidir a Questão de<br />
Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, reconheceu a<br />
repercussão geral de questão constitucional pertinente à nulidade<br />
por negativa de prestação jurisdicional. No julgamento <strong>do</strong> mérito,<br />
assentou que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o<br />
acórdão ou decisão sejam fundamenta<strong>do</strong>s, ainda que sucintamente,<br />
sem determinar, contu<strong>do</strong>, o exame pormenoriza<strong>do</strong> de cada uma das<br />
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da<br />
decisão". Eis os fundamentos constantes <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> precedente:<br />
A presente questão de ordem diz respeito à aplicação <strong>do</strong> regime de<br />
repercussão geral aos recursos extraordinários nas hipóteses em<br />
que a Corte já firmou entendimento sobre o tema em debate.<br />
A matéria trazida nestes autos se refere à alegação de negativa de<br />
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, em ofensa<br />
aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br />
Antiga é a jurisprudência desta Corte segun<strong>do</strong> a qual o art.. 93, IX,<br />
da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam<br />
fundamenta<strong>do</strong>s, ainda que sucintamente, sem determinar, contu<strong>do</strong>,<br />
o exame pormenoriza<strong>do</strong> de cada uma das alegações ou provas,<br />
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br />
Nesse senti<strong>do</strong> há reitera<strong>do</strong>s julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Pleno, entre os<br />
quais o MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 5/9/2008; e o<br />
RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19/12/2006. Cito<br />
a ementa deste último julga<strong>do</strong>, na parte que interessa:<br />
DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE<br />
OMISSÃO DE ANÁLISE DE TESES RELEVANTES DA DEFESA -<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESCABIMENTO - Além da falta<br />
<strong>do</strong> indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356), não há<br />
violação <strong>do</strong>s arts. 5º, LIV e LV, nem <strong>do</strong> art. 93, inciso IX, da<br />
Constituição Federal, que não exige o exame pormenoriza<strong>do</strong> de<br />
cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem<br />
que sejam corretos os fundamentos da decisão; exige, apenas, que<br />
a decisão esteja motivada, e a sentença e o acórdão recorri<strong>do</strong> não<br />
descumpriram esse requisito. (STF, <strong>Tribunal</strong> Pleno, AI nº 791292-<br />
QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010)<br />
A decisão recorrida está conforme à jurisprudência firmada no<br />
aludi<strong>do</strong> precedente de repercussão geral.<br />
Consta <strong>do</strong> v. acórdão recorri<strong>do</strong> fundamentação clara e expressa a<br />
respeito das questões que lhe foram submetidas, evidencian<strong>do</strong> os<br />
motivos <strong>do</strong> convencimento <strong>do</strong> órgão judicante, segun<strong>do</strong> o princípio<br />
da persuasão racional vigente em nosso sistema (art. 131 <strong>do</strong> CPC).<br />
Nesse contexto, não se divisa afronta aos princípios <strong>do</strong> devi<strong>do</strong><br />
processo legal, <strong>do</strong> contraditório, da ampla defesa e da<br />
fundamentação das decisões.<br />
Ante o exposto, com fundamento no art. 543-B, § 3º, <strong>do</strong> CPC,<br />
acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, nego seguimento ao<br />
presente Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº AIRR-71441-94.1993.5.01.0014<br />
Processo Nº AIRR-714/1993-014-01-41.0<br />
Recorrente Serviço Federal de Processamento de<br />
Da<strong>do</strong>s - Serpro<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Nilton Correia<br />
Recorri<strong>do</strong> Ricar<strong>do</strong> Luiz Vieira Gonçalves<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Celso Braga Gonçalves Roma<br />
A C. Turma, em acórdão de fls. 193/196, negou provimento ao<br />
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista <strong>do</strong> Reclama<strong>do</strong> no<br />
tema "servi<strong>do</strong>r público desvio de função discussão acerca <strong>do</strong><br />
direito à diferença de remuneração".<br />
Entendeu que o desvio funcional não enseja direito ao<br />
reenquadramento, mas tão-somente às diferenças salariais dele<br />
decorrentes - Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1.<br />
O Reclama<strong>do</strong> interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />
art. 102, III, "a", da Constituição da República (fls. 200/206). Aponta<br />
violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 37, II e XIII, § 2º, da<br />
Constituição.<br />
É o relatório.<br />
Discute-se, na hipótese, o direito de servi<strong>do</strong>r público à percepção de<br />
diferença de remuneração decorrente de desvio de função, em<br />
razão <strong>do</strong> exercício de atribuições de cargo diverso daquele para o<br />
qual foi admiti<strong>do</strong> no serviço público.<br />
A teor <strong>do</strong> art. 102, § 3º, da Carta Magna, "no recurso extraordinário<br />
o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões<br />
constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o<br />
<strong>Tribunal</strong> examine a admissão <strong>do</strong> recurso".<br />
A repercussão geral constitui pré-requisito de admissibilidade <strong>do</strong><br />
Recurso Extraordinário.<br />
O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, em hipótese idêntica à <strong>do</strong>s<br />
presentes autos, decidiu que não há repercussão geral da questão<br />
(RE nº 578.657-RG/RN, Rel. Min. Menezes Direito, DJe de<br />
6/6/2008).<br />
Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />
decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />
repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />
que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />
Art. 543-A.<br />
[...]<br />
§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />
O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404