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Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 52<br />

Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />

<strong>do</strong> ato jurídico perfeito, se dependentes <strong>do</strong> reexame prévio de<br />

normas inferiores, podem configurar, quan<strong>do</strong> muito, situações de<br />

ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. (STF, RE-AgR<br />

551426/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 18/12/2008 -<br />

destaquei)<br />

Não é admissível o Recurso Extraordinário se a análise da matéria<br />

depende da interpretação de dispositivos infraconstitucionais, não<br />

se caracterizan<strong>do</strong> a ofensa direta exigida pelo art. 102, III, "a", da<br />

Constituição.<br />

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº AgR-AIRR-69240-77.2003.5.15.0083<br />

Processo Nº AgR-AIRR-692/2003-083-15-40.7<br />

Recorrente Telecomunicações de São Paulo S.A. -<br />

Telesp<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Marcelo Luiz Ávila de Bessa<br />

Advogada Dra. Jussara Iracema de Sá e Sacchi<br />

Recorri<strong>do</strong> Júlia Helena Alves<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Eduar<strong>do</strong> Ferrari da Glória<br />

A Reclamada interpõe Recurso Extraordinário, arguin<strong>do</strong><br />

exclusivamente a nulidade <strong>do</strong> acórdão, por negativa de prestação<br />

jurisdicional. Aponta violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da<br />

Constituição da República e invoca a repercussão geral da matéria.<br />

Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 489.<br />

É o relatório.<br />

Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.<br />

O Pleno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, ao decidir a Questão de<br />

Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, reconheceu a<br />

repercussão geral de questão constitucional pertinente à nulidade<br />

por negativa de prestação jurisdicional. No julgamento <strong>do</strong> mérito,<br />

assentou que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o<br />

acórdão ou decisão sejam fundamenta<strong>do</strong>s, ainda que sucintamente,<br />

sem determinar, contu<strong>do</strong>, o exame pormenoriza<strong>do</strong> de cada uma das<br />

alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da<br />

decisão". Eis os fundamentos constantes <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> precedente:<br />

A presente questão de ordem diz respeito à aplicação <strong>do</strong> regime de<br />

repercussão geral aos recursos extraordinários nas hipóteses em<br />

que a Corte já firmou entendimento sobre o tema em debate.<br />

A matéria trazida nestes autos se refere à alegação de negativa de<br />

prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, em ofensa<br />

aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br />

Antiga é a jurisprudência desta Corte segun<strong>do</strong> a qual o art.. 93, IX,<br />

da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam<br />

fundamenta<strong>do</strong>s, ainda que sucintamente, sem determinar, contu<strong>do</strong>,<br />

o exame pormenoriza<strong>do</strong> de cada uma das alegações ou provas,<br />

nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br />

Nesse senti<strong>do</strong> há reitera<strong>do</strong>s julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Pleno, entre os<br />

quais o MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 5/9/2008; e o<br />

RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19/12/2006. Cito<br />

a ementa deste último julga<strong>do</strong>, na parte que interessa:<br />

DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE<br />

OMISSÃO DE ANÁLISE DE TESES RELEVANTES DA DEFESA -<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESCABIMENTO - Além da falta<br />

<strong>do</strong> indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356), não há<br />

violação <strong>do</strong>s arts. 5º, LIV e LV, nem <strong>do</strong> art. 93, inciso IX, da<br />

Constituição Federal, que não exige o exame pormenoriza<strong>do</strong> de<br />

cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem<br />

que sejam corretos os fundamentos da decisão; exige, apenas, que<br />

a decisão esteja motivada, e a sentença e o acórdão recorri<strong>do</strong> não<br />

descumpriram esse requisito. (STF, <strong>Tribunal</strong> Pleno, AI nº 791292-<br />

QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010)<br />

A decisão recorrida está conforme à jurisprudência firmada no<br />

aludi<strong>do</strong> precedente de repercussão geral.<br />

Consta <strong>do</strong> v. acórdão recorri<strong>do</strong> fundamentação clara e expressa a<br />

respeito das questões que lhe foram submetidas, evidencian<strong>do</strong> os<br />

motivos <strong>do</strong> convencimento <strong>do</strong> órgão judicante, segun<strong>do</strong> o princípio<br />

da persuasão racional vigente em nosso sistema (art. 131 <strong>do</strong> CPC).<br />

Nesse contexto, não se divisa afronta aos princípios <strong>do</strong> devi<strong>do</strong><br />

processo legal, <strong>do</strong> contraditório, da ampla defesa e da<br />

fundamentação das decisões.<br />

Ante o exposto, com fundamento no art. 543-B, § 3º, <strong>do</strong> CPC,<br />

acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, nego seguimento ao<br />

presente Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº AIRR-71441-94.1993.5.01.0014<br />

Processo Nº AIRR-714/1993-014-01-41.0<br />

Recorrente Serviço Federal de Processamento de<br />

Da<strong>do</strong>s - Serpro<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Nilton Correia<br />

Recorri<strong>do</strong> Ricar<strong>do</strong> Luiz Vieira Gonçalves<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Celso Braga Gonçalves Roma<br />

A C. Turma, em acórdão de fls. 193/196, negou provimento ao<br />

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista <strong>do</strong> Reclama<strong>do</strong> no<br />

tema "servi<strong>do</strong>r público desvio de função discussão acerca <strong>do</strong><br />

direito à diferença de remuneração".<br />

Entendeu que o desvio funcional não enseja direito ao<br />

reenquadramento, mas tão-somente às diferenças salariais dele<br />

decorrentes - Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1.<br />

O Reclama<strong>do</strong> interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />

art. 102, III, "a", da Constituição da República (fls. 200/206). Aponta<br />

violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 37, II e XIII, § 2º, da<br />

Constituição.<br />

É o relatório.<br />

Discute-se, na hipótese, o direito de servi<strong>do</strong>r público à percepção de<br />

diferença de remuneração decorrente de desvio de função, em<br />

razão <strong>do</strong> exercício de atribuições de cargo diverso daquele para o<br />

qual foi admiti<strong>do</strong> no serviço público.<br />

A teor <strong>do</strong> art. 102, § 3º, da Carta Magna, "no recurso extraordinário<br />

o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões<br />

constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o<br />

<strong>Tribunal</strong> examine a admissão <strong>do</strong> recurso".<br />

A repercussão geral constitui pré-requisito de admissibilidade <strong>do</strong><br />

Recurso Extraordinário.<br />

O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, em hipótese idêntica à <strong>do</strong>s<br />

presentes autos, decidiu que não há repercussão geral da questão<br />

(RE nº 578.657-RG/RN, Rel. Min. Menezes Direito, DJe de<br />

6/6/2008).<br />

Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />

decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />

repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />

que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />

Art. 543-A.<br />

[...]<br />

§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />

O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404

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