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Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 27<br />

Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />

normas inferiores, podem configurar, quan<strong>do</strong> muito, situações de<br />

ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. (STF, RE-AgR<br />

551426/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 18/12/2008 -<br />

destaquei)<br />

Não é admissível o Recurso Extraordinário se a análise da matéria<br />

depende da interpretação de dispositivos infraconstitucionais, não<br />

se caracterizan<strong>do</strong> a ofensa direta exigida pelo art. 102, III, "a", da<br />

Constituição.<br />

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 05 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº AIRR-4140-43.2008.5.08.0004<br />

Processo Nº AIRR-41/2008-004-08-40.8<br />

Recorrente Bertillon Vigilância e Transporte de<br />

Valores Ltda.<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Gustavo Azeve<strong>do</strong> Rôla<br />

Recorri<strong>do</strong> Paulo Sérgio Medeiros da Silva<br />

Advogada Dra. Lorena Tyana da Silva Mendes<br />

A C. 6ª Turma, em acórdão de fls. 191/193-verso, negou provimento<br />

ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da Reclamada.<br />

Consignou, quanto ao tema "horas extras - supressão <strong>do</strong> intervalo<br />

intrajornada - nulidade <strong>do</strong> regime 12X36 - convenção e acor<strong>do</strong><br />

coletivo", que "o instrumento coletivo mediante o qual se reduz ou<br />

suprime intervalo para descanso e refeição carece de eficácia<br />

jurídica, porquanto desconsidera o disposto em norma de ordem<br />

pública, de natureza imperativa" (fls. 192-verso).<br />

A Reclamada interpõe Recurso Extraordinário (fls. 196/208 - fac-<br />

símile e 209/221 - originais). Alega, em preliminar, a existência de<br />

repercussão geral da questão constitucional discutida. Aponta<br />

vulneração ao art. 7º, XIII, XIV, XV, XVI, XXVI, XXXVI, e 8º, III, da<br />

Constituição.<br />

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão às fls.<br />

224.<br />

É o relatório.<br />

Discute-se a validade da supressão <strong>do</strong> intervalo intrajornada e<br />

majoração da jornada <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res em regime de turnos<br />

ininterruptos de revezamento, mediante convenção ou acor<strong>do</strong><br />

coletivo.<br />

A teor <strong>do</strong> art. 102, § 3º, da Carta Magna, "no recurso extraordinário<br />

o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões<br />

constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o<br />

<strong>Tribunal</strong> examine a admissão <strong>do</strong> recurso".<br />

A repercussão geral constitui pré-requisito de admissibilidade de<br />

qualquer recurso extraordinário.<br />

O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, nos autos <strong>do</strong> Agravo de<br />

Instrumento nº 825.675/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes), decidiu que<br />

não há repercussão geral de questão constitucional, quer no tocante<br />

à validade da redução <strong>do</strong> intervalo intrajornada mediante convenção<br />

ou acor<strong>do</strong> coletivo, quer no atinente à controvérsia que se dirige à<br />

interpretação da validade da majoração da jornada <strong>do</strong>s<br />

trabalha<strong>do</strong>res em turnos ininterruptos de revezamento mediante<br />

convenção ou acor<strong>do</strong> coletivo.<br />

Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />

decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />

repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />

que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />

Art. 543-A.<br />

[...]<br />

§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />

para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />

indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />

acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />

irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />

idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />

<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />

(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Assim sen<strong>do</strong>, o Recurso Extraordinário não é admissível, porquanto<br />

o E. STF, no julgamento <strong>do</strong> Agravo de Instrumento nº 825.675/SP,<br />

reconheceu a inexistência de repercussão geral das questões<br />

constitucionais ora debatidas.<br />

Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />

acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />

nego seguimento ao Recurso Extraordinário<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 04 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº AIRR-5411-26.2010.5.01.0000<br />

Recorrente Companhia Siderúrgica Nacional -<br />

CSN<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Marcelo Costa Mascaro<br />

Nascimento<br />

Recorri<strong>do</strong> Sindicato <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res nas<br />

Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de<br />

Material Elétrico, de Material Eletrônico<br />

e de Informática de Barra Mansa, Volta<br />

Re<strong>do</strong>nda, Resende, Itatiaia, Quatis,<br />

Porto Real e Pinheiral - Sindicato <strong>do</strong>s<br />

Metalúrgicos de Volta Re<strong>do</strong>nda<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Roberto de Figueire<strong>do</strong> Caldas<br />

A C. Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento em<br />

Recurso de Revista. No tema "participação nos lucros e resulta<strong>do</strong>s",<br />

entendeu que a partir <strong>do</strong> enfoque factual estabeleci<strong>do</strong> pela Corte<br />

<strong>Regional</strong>, a pretensa violação constitucional demandaria o reexame<br />

<strong>do</strong> conjunto probatório <strong>do</strong>s autos.<br />

A Reclamada interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />

art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação aos<br />

artigos 5º, XXXV, LIV, 7º, XXVI, XXIX, da Constituição e invoca<br />

repercussão geral da matéria.<br />

É o relatório.<br />

O acórdão recorri<strong>do</strong> tem natureza processual, versa sobre requisito<br />

de admissibilidade de recurso, disciplina<strong>do</strong> pela legislação<br />

processual ordinária trabalhista.<br />

O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, nos autos <strong>do</strong> Recurso<br />

Extraordinário nº 598.365/MG, decidiu que não há repercussão<br />

geral de questão pertinente aos requisitos de admissibilidade de<br />

recurso no <strong>Tribunal</strong> de origem (Rel. Min. Carlos Britto, DJe de<br />

26/3/2010).<br />

Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />

decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />

repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />

que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />

Art. 543-A.[...]<br />

[...]<br />

§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />

para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />

indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />

O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404

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