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Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 36<br />

Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />

QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ-e de 13/8/2010)<br />

A decisão recorrida está conforme à jurisprudência firmada no<br />

aludi<strong>do</strong> precedente de repercussão geral, porque houve<br />

fundamentação clara e expressa a respeito das questões arguidas,<br />

evidencian<strong>do</strong> os motivos de convencimento <strong>do</strong> órgão judicante,<br />

segun<strong>do</strong> o princípio da persuasão racional (art. 131 <strong>do</strong> CPC).<br />

Nesse contexto, não se divisa afronta aos princípios <strong>do</strong> devi<strong>do</strong><br />

processo legal, <strong>do</strong> contraditório, da ampla defesa e da<br />

fundamentação das decisões.<br />

A C. 3ª Turma aplicou à espécie a prescrição trabalhista, afastan<strong>do</strong><br />

a prescrição da pretensão <strong>do</strong> Autor, porquanto a ação foi ajuizada<br />

menos de cinco anos após a suposta lesão.<br />

A jurisprudência <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal firmou-se no senti<strong>do</strong><br />

de que eventual má-aplicação das regras prescricionais previstas na<br />

legislação infraconstitucional não configura ofensa direta e literal ao<br />

art. 7º, XXIX, da Carta Magna. Colhem-se os seguintes<br />

precedentes:<br />

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE<br />

INSTRUMENTO. PROCESSUAL TRABALHISTA.<br />

ADMISSIBILIDADE DE RECURSO E PRESCRIÇÃO.<br />

CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA<br />

CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO<br />

REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AIAgR-<br />

647167/RS, Relatora Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, publica<strong>do</strong> no<br />

DJe em 20/3/2009)<br />

EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Prequestionamento no<br />

extraordinário. Caracterização. Agravo conheci<strong>do</strong>. Deve ser<br />

conheci<strong>do</strong> agravo, quan<strong>do</strong> prequestionada a matéria constitucional,<br />

sem que isso implique consistência <strong>do</strong> recurso extraordinário. 2.<br />

RECURSO. Extraordinário. Competência. Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Decisão mantida. Prescrição. Violação ao art. 7º, XXIX, da<br />

Constituição Federal. Inexistência. Matéria infraconstitucional.<br />

Aplicação <strong>do</strong> Código Civil Brasileiro. Agravo regimental não provi<strong>do</strong>.<br />

Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de<br />

ofensa que, irradian<strong>do</strong>-se de má interpretação, aplicação, ou, até,<br />

de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas<br />

indireta à Constituição da República. (RE 536262 AgR, Ministro<br />

Cezar Peluso, DJe 9/5/2008)<br />

Assim, resulta inviável o processamento <strong>do</strong> Recurso Extraordinário,<br />

porquanto eventual ofensa a preceito constitucional, se existente,<br />

seria indireta e reflexa.<br />

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº RR-32400-60.2007.5.12.0035<br />

Processo Nº RR-324/2007-035-12-00.0<br />

Recorrente Empresa Brasileira de Correios e<br />

Telégrafos - ECT<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Carlos Augusto Guimarães<br />

Franzoni<br />

Recorri<strong>do</strong> Sindicato <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res na<br />

Empresa de Correios e Telégrafos e<br />

Similares de Santa Catarina -<br />

Sintect/SC<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Walter Beirith Freitas<br />

A C. Turma deu parcial provimento ao Recurso de Revista. No tema<br />

"diárias", concluiu que o pagamento ocorreu na forma prevista nas<br />

normas regulamentares.<br />

A Reclamada interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />

art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação aos<br />

arts. 5º, II, 7º, XXXI, XXXII, 37, da Constituição e invoca a<br />

repercussão geral da matéria.<br />

É o relatório.<br />

Estão satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.<br />

A controvérsia não extrapola o âmbito da legislação<br />

infraconstitucional, na medida em que foi dirimida sob o enfoque da<br />

lei ordinária.<br />

Não ocorre violação direta ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da<br />

Constituição da República, porque o reconhecimento da apontada<br />

ofensa exigiria nova exegese das normas ordinárias que<br />

embasaram o acórdão recorri<strong>do</strong>.<br />

O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal já proclamou que a ofensa a<br />

preceito constitucional, para autorizar o recurso extraordinário, há<br />

de ser direta e frontal, não se admitin<strong>do</strong> a via reflexa. Reconheceu,<br />

ainda, que, em regra, não se caracteriza violação direta aos incisos<br />

II, XXXV, LIV e LV <strong>do</strong> art. 5º da Carta Magna. É o que se depreende<br />

<strong>do</strong>s seguintes julga<strong>do</strong>s:<br />

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO<br />

REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE<br />

PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA 282. LEGISLAÇÃO LOCAL.<br />

ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV, LV, DA CF. OFENSA<br />

REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inadmissível o recurso<br />

extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver si<strong>do</strong><br />

apreciada no acórdão recorri<strong>do</strong>. A tardia alegação de ofensa ao<br />

texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração,<br />

não supre o prequestionamento. II - A jurisprudência da Corte é no<br />

senti<strong>do</strong> de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da<br />

Constituição, pode configurar, quan<strong>do</strong> muito, situação de ofensa<br />

reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação<br />

processual ordinária. III - O acórdão recorri<strong>do</strong> dirimiu a questão <strong>do</strong>s<br />

autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à<br />

espécie. Inadmissibilidade <strong>do</strong> RE, ante a incidência da Súmula 280<br />

<strong>do</strong> STF. IV - Agravo regimental improvi<strong>do</strong>. (STF, AI 631711 AgR,<br />

Rel. Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, 1ª Turma, DJe 20/11/2008 -<br />

destaquei)<br />

AGRAVO REGIMENTAL. Alegação de violação direta e frontal <strong>do</strong><br />

art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal.<br />

Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a<br />

verificação de contrariedade ao Texto Maior [...]. Agravo Regimental<br />

a que se nega provimento. (STF, AI-AgR 634217/GO, Rel. Min.<br />

Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 18/12/2008)<br />

RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência de razões<br />

novas. Decisão mantida. Agravo Regimental improvi<strong>do</strong>. Nega-se<br />

provimento ao agravo regimental tendente a impugnar, sem razões<br />

novas, decisão fundamentada em jurisprudência assente na Corte.<br />

RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa<br />

ao art. 5º, inciso II e XXXVI, da Constituição Federal. Ofensa<br />

constitucional indireta. Agravo regimental não provi<strong>do</strong>. As alegações<br />

de desrespeito aos postula<strong>do</strong>s da legalidade, <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> e<br />

<strong>do</strong> ato jurídico perfeito, se dependentes <strong>do</strong> reexame prévio de<br />

normas inferiores, podem configurar, quan<strong>do</strong> muito, situações de<br />

ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. (STF, RE-AgR<br />

551426/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 18/12/2008 -<br />

destaquei)<br />

Não é admissível o Recurso Extraordinário se a análise da matéria<br />

depende da interpretação de dispositivos infraconstitucionais, não<br />

se caracterizan<strong>do</strong> a ofensa direta exigida pelo art. 102, III, "a", da<br />

Constituição.<br />

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 05 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404

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