Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 36<br />
Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />
QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ-e de 13/8/2010)<br />
A decisão recorrida está conforme à jurisprudência firmada no<br />
aludi<strong>do</strong> precedente de repercussão geral, porque houve<br />
fundamentação clara e expressa a respeito das questões arguidas,<br />
evidencian<strong>do</strong> os motivos de convencimento <strong>do</strong> órgão judicante,<br />
segun<strong>do</strong> o princípio da persuasão racional (art. 131 <strong>do</strong> CPC).<br />
Nesse contexto, não se divisa afronta aos princípios <strong>do</strong> devi<strong>do</strong><br />
processo legal, <strong>do</strong> contraditório, da ampla defesa e da<br />
fundamentação das decisões.<br />
A C. 3ª Turma aplicou à espécie a prescrição trabalhista, afastan<strong>do</strong><br />
a prescrição da pretensão <strong>do</strong> Autor, porquanto a ação foi ajuizada<br />
menos de cinco anos após a suposta lesão.<br />
A jurisprudência <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal firmou-se no senti<strong>do</strong><br />
de que eventual má-aplicação das regras prescricionais previstas na<br />
legislação infraconstitucional não configura ofensa direta e literal ao<br />
art. 7º, XXIX, da Carta Magna. Colhem-se os seguintes<br />
precedentes:<br />
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE<br />
INSTRUMENTO. PROCESSUAL TRABALHISTA.<br />
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO E PRESCRIÇÃO.<br />
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA<br />
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO<br />
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AIAgR-<br />
647167/RS, Relatora Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, publica<strong>do</strong> no<br />
DJe em 20/3/2009)<br />
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Prequestionamento no<br />
extraordinário. Caracterização. Agravo conheci<strong>do</strong>. Deve ser<br />
conheci<strong>do</strong> agravo, quan<strong>do</strong> prequestionada a matéria constitucional,<br />
sem que isso implique consistência <strong>do</strong> recurso extraordinário. 2.<br />
RECURSO. Extraordinário. Competência. Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />
Decisão mantida. Prescrição. Violação ao art. 7º, XXIX, da<br />
Constituição Federal. Inexistência. Matéria infraconstitucional.<br />
Aplicação <strong>do</strong> Código Civil Brasileiro. Agravo regimental não provi<strong>do</strong>.<br />
Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de<br />
ofensa que, irradian<strong>do</strong>-se de má interpretação, aplicação, ou, até,<br />
de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas<br />
indireta à Constituição da República. (RE 536262 AgR, Ministro<br />
Cezar Peluso, DJe 9/5/2008)<br />
Assim, resulta inviável o processamento <strong>do</strong> Recurso Extraordinário,<br />
porquanto eventual ofensa a preceito constitucional, se existente,<br />
seria indireta e reflexa.<br />
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº RR-32400-60.2007.5.12.0035<br />
Processo Nº RR-324/2007-035-12-00.0<br />
Recorrente Empresa Brasileira de Correios e<br />
Telégrafos - ECT<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Carlos Augusto Guimarães<br />
Franzoni<br />
Recorri<strong>do</strong> Sindicato <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res na<br />
Empresa de Correios e Telégrafos e<br />
Similares de Santa Catarina -<br />
Sintect/SC<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Walter Beirith Freitas<br />
A C. Turma deu parcial provimento ao Recurso de Revista. No tema<br />
"diárias", concluiu que o pagamento ocorreu na forma prevista nas<br />
normas regulamentares.<br />
A Reclamada interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />
art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação aos<br />
arts. 5º, II, 7º, XXXI, XXXII, 37, da Constituição e invoca a<br />
repercussão geral da matéria.<br />
É o relatório.<br />
Estão satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.<br />
A controvérsia não extrapola o âmbito da legislação<br />
infraconstitucional, na medida em que foi dirimida sob o enfoque da<br />
lei ordinária.<br />
Não ocorre violação direta ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da<br />
Constituição da República, porque o reconhecimento da apontada<br />
ofensa exigiria nova exegese das normas ordinárias que<br />
embasaram o acórdão recorri<strong>do</strong>.<br />
O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal já proclamou que a ofensa a<br />
preceito constitucional, para autorizar o recurso extraordinário, há<br />
de ser direta e frontal, não se admitin<strong>do</strong> a via reflexa. Reconheceu,<br />
ainda, que, em regra, não se caracteriza violação direta aos incisos<br />
II, XXXV, LIV e LV <strong>do</strong> art. 5º da Carta Magna. É o que se depreende<br />
<strong>do</strong>s seguintes julga<strong>do</strong>s:<br />
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO<br />
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE<br />
PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA 282. LEGISLAÇÃO LOCAL.<br />
ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV, LV, DA CF. OFENSA<br />
REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inadmissível o recurso<br />
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver si<strong>do</strong><br />
apreciada no acórdão recorri<strong>do</strong>. A tardia alegação de ofensa ao<br />
texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração,<br />
não supre o prequestionamento. II - A jurisprudência da Corte é no<br />
senti<strong>do</strong> de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da<br />
Constituição, pode configurar, quan<strong>do</strong> muito, situação de ofensa<br />
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação<br />
processual ordinária. III - O acórdão recorri<strong>do</strong> dirimiu a questão <strong>do</strong>s<br />
autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à<br />
espécie. Inadmissibilidade <strong>do</strong> RE, ante a incidência da Súmula 280<br />
<strong>do</strong> STF. IV - Agravo regimental improvi<strong>do</strong>. (STF, AI 631711 AgR,<br />
Rel. Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, 1ª Turma, DJe 20/11/2008 -<br />
destaquei)<br />
AGRAVO REGIMENTAL. Alegação de violação direta e frontal <strong>do</strong><br />
art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal.<br />
Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a<br />
verificação de contrariedade ao Texto Maior [...]. Agravo Regimental<br />
a que se nega provimento. (STF, AI-AgR 634217/GO, Rel. Min.<br />
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 18/12/2008)<br />
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência de razões<br />
novas. Decisão mantida. Agravo Regimental improvi<strong>do</strong>. Nega-se<br />
provimento ao agravo regimental tendente a impugnar, sem razões<br />
novas, decisão fundamentada em jurisprudência assente na Corte.<br />
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa<br />
ao art. 5º, inciso II e XXXVI, da Constituição Federal. Ofensa<br />
constitucional indireta. Agravo regimental não provi<strong>do</strong>. As alegações<br />
de desrespeito aos postula<strong>do</strong>s da legalidade, <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> e<br />
<strong>do</strong> ato jurídico perfeito, se dependentes <strong>do</strong> reexame prévio de<br />
normas inferiores, podem configurar, quan<strong>do</strong> muito, situações de<br />
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. (STF, RE-AgR<br />
551426/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 18/12/2008 -<br />
destaquei)<br />
Não é admissível o Recurso Extraordinário se a análise da matéria<br />
depende da interpretação de dispositivos infraconstitucionais, não<br />
se caracterizan<strong>do</strong> a ofensa direta exigida pelo art. 102, III, "a", da<br />
Constituição.<br />
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 05 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404