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Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 43<br />

Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 04 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº AIRR-45041-05.2005.5.03.0099<br />

Processo Nº AIRR-450/2005-099-03-41.9<br />

Recorrente Vale S.A.<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Nilton Correia<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Marcone Rodrigues Vieira da Luz<br />

Recorri<strong>do</strong> José Carlos Freire <strong>do</strong>s Santos<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Gilson Vitor Campos<br />

Recorri<strong>do</strong> Fundação Vale <strong>do</strong> Rio Doce de<br />

Seguridade Social - Valia<br />

Advogada Dra. Elen Cristina Gomes e Gomes<br />

A C. 8ª Turma, em acórdão de fls. 296/327, negou provimento ao<br />

Agravo de Instrumento da Reclamada. No tema "nulidade da<br />

migração", entendeu que o <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> aplicara corretamente<br />

a Súmula nº 288/TST e que a alteração <strong>do</strong> entendimento firma<strong>do</strong><br />

demandaria revolvimento de matéria fática. Aplicou a Súmula nº 126<br />

<strong>do</strong> TST.<br />

A Reclamada interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />

art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação ao<br />

art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV, da Constituição e invoca repercussão<br />

geral da matéria.<br />

É o relatório.<br />

O acórdão recorri<strong>do</strong> tem natureza processual, versa sobre requisito<br />

de admissibilidade de recurso, disciplina<strong>do</strong> pela legislação<br />

processual ordinária trabalhista.<br />

O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, nos autos <strong>do</strong> Recurso<br />

Extraordinário nº 598.365/MG, decidiu que não há repercussão<br />

geral de questão pertinente aos requisitos de admissibilidade de<br />

recurso no <strong>Tribunal</strong> de origem (Rel. Min. Carlos Britto, DJe de<br />

26/3/2010).<br />

Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />

decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />

repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />

que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />

Art. 543-A.[...]<br />

[...]<br />

§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />

para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />

indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />

acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />

irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />

idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />

<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />

(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />

acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />

nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 04 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº ED-AIRR-48940-07.2006.5.23.0006<br />

Processo Nº ED-AIRR-489/2006-006-23-40.0<br />

Recorrente Trescinco Veículos Pesa<strong>do</strong>s Ltda.<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Luiz Gonçalo da Silva<br />

Recorri<strong>do</strong> Alceu Celestino das Chagas<br />

Advogada Dra. Sandrerli Ferreira Nery<br />

A C. 7ª Turma, em acórdão de fls. 387/390-verso, complementa<strong>do</strong><br />

às fls. 402/403, negou provimento ao Agravo de Instrumento em<br />

Recurso de Revista. No tema "acidente de trabalho -<br />

responsabilidade <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r", aplicou a Súmula nº 126 <strong>do</strong> TST.<br />

A Reclamada interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />

art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação aos<br />

arts. 5º, LV, e 7º, XXVIII, da Constituição e invoca repercussão geral<br />

da matéria.<br />

É o relatório.<br />

A Reclamada argui a nulidade <strong>do</strong> acórdão recorri<strong>do</strong> por negativa de<br />

prestação jurisdicional. Afirma que a 7ª Turma, mesmo provocada<br />

por Embargos de Declaração, não pronunciou a respeito de temas<br />

relevantes à resolução da lide.<br />

O Pleno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, ao decidir a Questão de<br />

Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, reconheceu a<br />

repercussão geral de questão constitucional pertinente à nulidade<br />

por negativa de prestação jurisdicional.<br />

No julgamento de mérito, assentou que "o art. 93, IX, da<br />

Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam<br />

fundamenta<strong>do</strong>s, ainda que sucintamente, sem determinar, contu<strong>do</strong>,<br />

o exame pormenoriza<strong>do</strong> de cada uma das alegações ou provas,<br />

nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Eis os<br />

fundamentos:<br />

A presente questão de ordem diz respeito à aplicação <strong>do</strong> regime de<br />

repercussão geral aos recursos extraordinários nas hipóteses em<br />

que a Corte já firmou entendimento sobre o tema em debate.<br />

A matéria trazida nestes autos se refere à alegação de negativa de<br />

prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, em ofensa<br />

aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br />

Antiga é a jurisprudência desta Corte segun<strong>do</strong> a qual o art.. 93, IX,<br />

da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam<br />

fundamenta<strong>do</strong>s, ainda que sucintamente, sem determinar, contu<strong>do</strong>,<br />

o exame pormenoriza<strong>do</strong> de cada uma das alegações ou provas,<br />

nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br />

Nesse senti<strong>do</strong> há reitera<strong>do</strong>s julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Pleno, entre os<br />

quais o MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ-e de 5/9/2008; e o<br />

RE 418.416, Rel Min. Sepulveda Pertence, DJ de 19/12/2006. Cito a<br />

ementa deste último julga<strong>do</strong>, na parte que interessa:<br />

DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE<br />

OMISSÃO DE ANÁLISE DE TESES RELEVANTES DA DEFESA -<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESCABIMENTO - Além da falta<br />

<strong>do</strong> indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356), não há<br />

violação <strong>do</strong>s arts. 5º, LIV e LV, nem <strong>do</strong> art. 93, inciso IX, da<br />

Constituição Federal, que não exige o exame pormenoriza<strong>do</strong> de<br />

cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem<br />

que sejam corretos os fundamentos da decisão; exige, apenas, que<br />

a decisão esteja motivada, e a sentença e o acórdão recorri<strong>do</strong> não<br />

descumpriram esse requisito. (STF, <strong>Tribunal</strong> Pleno, AI nº 791292-<br />

QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ-e de 13/8/2010)<br />

A decisão recorrida está conforme à jurisprudência firmada no<br />

aludi<strong>do</strong> precedente de repercussão geral, porque houve<br />

fundamentação clara e expressa a respeito das questões arguidas,<br />

evidencian<strong>do</strong> os motivos de convencimento <strong>do</strong> órgão judicante,<br />

segun<strong>do</strong> o princípio da persuasão racional (art. 131 <strong>do</strong> CPC).<br />

Nesse contexto, não se divisa afronta aos princípios <strong>do</strong> devi<strong>do</strong><br />

O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404

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